Acórdão nº 02339/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato dos Trabalhadores da Função Púbica do Norte, em representação do seu associado A., interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgou totalmente improcedente acção administrativa especial por si interposta contra Ministério da Educação.

O recorrente conclui: I. A sentença objecto do presente recurso faz errado juízo sobre a situação concreta levado à discussão, na exacta medida em que toma como aplicável ao caso concreto – efeitos do regime de substituição – lei ou diplomas legais que efectivamente não tratam a questão.

  1. Como se deixou expresso o regime de substituição, no que tange aos seus efeitos – antiguidade, promoção e progressão – não pode ser o constante nos diplomas do Ministério da Educação, designadamente o previsto nos artigos 38.º, n.º 1 do DL n.º 223/87, de 30/05, 40.º do DL n.º 515/99, de 24/11 e 26.º, n.º 1 do DL n.º 184/2004, de 29/07.

  2. Tais dispositivos legais apenas determinam a possibilidade de substituição do chefe de serviços de administração escolar, deixando o seu regime relativamente aos efeitos dessa substituição para a lei geral.

  3. A sentença recorrida, não pode conceber que se aplique regime não previsto nestes dispositivos legais. De facto, os preceitos vindos de citar nada referem quanto à possível contagem do tempo de serviço prestado na qualidade de chefe de serviços de administração escolar em substituição como prestado na categoria se nela se vier a ser provido. Ora, V. Tal regime consta dos DL 323/89, de 26/09, Dl 427/89, de 07/12 e DL 102/96, de 31/07, tal como melhor explicitado nas alegações supra.

  4. Não pode a sentença recorrida partir da base de trinta dias propostos no DL 223/87, e demais diplomas que o alteraram ou substituíram, porquanto nenhum daqueles diplomas trata da contagem do tempo de serviço. E, VII. Por outro lado, importa também reter que se o DL 223/87 fala em trinta dias para que possa ocorrer a ocupação do lugar, o DL 323/89 que é posterior àquele e cujo regime se entende ser de aplicar nesta matéria já previa 60 dias. Ora, VIII. Sendo assim, a sentença recorrida põe em causa o direito do RR à contagem do tempo de serviço prestado nessa qualidade, o que o faz perder tempo de serviço que em termos de progressão lhe retira o direito a 3 escalões remuneratórios e o obriga à reposição desse valor.

  5. Note-se que o RR, seguindo directrizes superiores foi posicionado no 4º escalão por onde recebeu o seu vencimento e encontra-se agora no 1º escalão tendo reposto tudo quanto recebera acima do 1º escalão – diferença do 1º para o 4º escalão.

  6. A sentença recorrida erra assim na aplicação do direito e da lei, já que aplica ao RR diplomas que não foram aplicados aos demais trabalhadores em igualde de circunstâncias e, optando por solução que a lei não compota. I. é, XI. Estamos perante situação clara de erro de julgamento resultante de uma distorção da realidade na aplicação do direito, já que o decidido não corresponde à realidade normativa.

  7. Ocorre, pois, um desvio da realidade jurídica, por errónea ou falsa representação da mesma, o que tudo determina a sua nulidade por força do disposto na al. d) do nº 1 do art.º 615º do CPC, ex vi do art.º 1º do CPTA.

  8. Por outro lado, a sentença recorrida ao aplicar normativos legais que não tem a solução do caso concreto, em detrimento de outros que o consagram, não poderão restar dúvidas quanto ao erro em que ocorre o decidido na sentença.

  9. O tempo de serviço deve ser todo considerado à luz do à luz do art.º 8º DL 323/89, de 26 de Setembro, por remição do nº 2 do art.º 8º do DL 427/89 na redacção dada pelo artigo único do DL 102/96, de 31 de Julho.

  10. Erra ainda a sentença a quo na medida em que refere ter havido uma interrupção por não haver continuidade no substituído. Ora, XVI. Com o devido respeito tal situação encontra-se também já devidamente esclarecida desde a publicação do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre a matéria - PGRP00001561, em que tal entendimento se encontra claramente esclarecido, pelo que se considera o mesmo como aqui transcrito para todos os efeitos legais.

  11. Tal parecer vem defender que nestes casos se deve considerar todo este tempo à luz das situações de trato sucessivo, o que nem tão pouco é determinado ou aforado na sentença.

  12. Determinante por isso o erro da sentença quanto à situação em si no que tange à forma como o tempo deve ser contado.

  13. A sentença recorrida viola ainda o principio da igualdade nas suas diversas e demonstradas aplicações mormente na sua vertente constitucional art.º 13º e 59º, nº 1 al. a), na exacta medida em que permite que o decidido crie situações de desigualdade com os demais trabalhadores do R.

  14. Em boa verdade, esta interpretação errada que o recorrido faz do presente processo e que a sentença acolhe, consubstancia clara violação da alínea a) do nº 1 do art. 59º da CRP, desde logo por se encontrar tal interpretação em contradição com o preceito vindo de citar. E, XXI. O principio da igualdade plasmado no art.º 13º da CRP – art.º 6º do CPA – em conjugação com este nº 1 al. a) do art.º 59º, ambos da CRP consubstanciam o principio de trabalho igual salário igual, que por esta via se mostra violado.

  15. Ademais, a simples violação do principio da igualdade que o art.º 6º do CPA consagra, sendo principio que integra o bloco de legalidade que vincula a Administração, permite um controlo mais intenso e eficaz, desde logo no que tange ao campo interpretativo aqui em equação, o que a sentença não acolhe e agora se reclama. E, XXIII. Com a devida vénia aqui se propugna pela nulidade a que se refere a al. d) do nº 2 do art.º 161 do CPA, o que se arguiu mesmo sabendo que a jurisprudência nestas situações opta pelo regime da anulabilidade.

  16. Erra ainda a sentença recorrida, quanto à situação de continuidade que a sentença diz não ter existido por força das interrupções que assinalou a fls. 23 e 25 por força quer das interrupções todas elas inferiores a 60 dias, quer por se tratar de situações de substituições diversas.

  17. De facto, tratando-se como se trata, como já referido supra - pág. 8 desta peça – de situações de trato sucessivo, mais uma vez, nesta matéria nos apropriamos do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre a matéria - PGRP00001561, em que tal entendimento se encontra claramente esclarecido, pelo que se considera o mesmo como aqui transcrito para todos os efeitos legais, não pode ser admitido o entendimento feito pela sentença.

  18. Erra, pois, a sentença recorrida ao considerar ter havido interrupções por tal facto. Pois que tal situação se encontra já pacificamente assente pelo referido parecer da PGR, que todo este tempo deve ser considerado todo o tempo à luz das situações de trato sucessivo.

  19. Destarte, não pode a sentença recorrida conceber a existência de interrupções por este facto, nem tão pouco por se tratar de interrupções de mais de trinta dias, mas de MENOS de 60.

  20. Erra ainda a sentença recorrida ao considerar não ser necessária audiência prévia, transformado tão importante instituto num claro “empata” processo.

    Ora, XXIX. Tratando-se como se trata de um acto de gravame este tem de imperativamente ser notificado para efeitos de audiência prévia – cfr art. 121º e 152º do CPA, XXX. Ocorreu assim clara violação do direito de audiência prévia que em relação aos actos de gravame é OBRIGATÓRIA – cfr por todos art. nº 1 do art. 152º 121º todos do CPA, sendo que a dispensa de audiência prévia tem ela mesma de ser notificada ao destinatário por consubstanciar acto impugnável. E, in casu não o foi.

  21. Ocorre assim de forma clara violação do direito de audiência prévia que tribunal a quo reconhece, mas que erroneamente desvaloriza ao determinar que o acto à final seria sempre o mesmo por força do probatório. Ora, XXXII. Se como vimos errou no probatório no que concerne ao preenchimento do direito, obviamente erra também aqui.

  22. Tendo presente que a informação presente a despacho, não continha posição do RR que apenas o é no caso da audiência prévia, para efeitos de decisor aferir se mantém ou não a sua anterior posição, naturalmente que procedimento tem caminho nunca desviante da informação inicial.

  23. Ademais, não se colhe dos autos que o decisor tivesse conhecimento da situação por esse prisma, o que significa que jamais o processo poderia ter outro destino.

  24. Tal significará que estamos perante acto indevidamente formado por violar preceito legal do procedimento que deveria acolher posição diversa em termos judiciais, XXXVI. Que sempre violaria por não se referir em haver prova da dispensa de audiência prévia.

  25. Assim, o acto impugnado violou o art. 121º e 152º do CPA., pelo que importa atender à sua anulabilidade, não colhendo a teoria apresentada pelo tribunal a quo no sentido da imperatividade da decisão à luz da alínea a) do nº 5 do art.º 163º do CPA.

    Contra-alegou o Ministério, concluindo: I. Alega o Recorrente que o aresto recorrido incorre em vício de nulidade nos termos das als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, mas nem de perto logra arguir fundamentos que o sustentem.

  26. Na verdade, no limite, haveria quando muito uma situação de mera anulabilidade do referido aresto, o que também não se concede.

  27. Como o Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na ação administrativa, o alegado erro de julgamento circunscrever-se-ia, quando muito, a questões de erro na interpretação e aplicação da lei substantiva.

  28. Quanto à alegada errada aplicação do disposto no art.º 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30/5, 40.º do Decreto do Decreto-Lei n.º 515/99 e 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de junho, ao caso sub judice, importa considerar que o aresto recorrido seguiu duas linhas de raciocínio, sendo que, apenas a segunda foi verdadeiramente impugnada pelo Recorrente.

  29. Na verdade, a primeira...

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