Acórdão nº 00599/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO Município (...) recorre da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação, não se conformando com a decisão de não haver violação da audição prévia e falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.
Formula o recorrente, Município (...), nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1- Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que considerou improcedente a impugnação do ato de liquidação de juros compensatórios; 2- Naquele ato de liquidação não foi observado o direito constitucional à audiência, que é o corolário do princípio constitucional da participação procedimental dos cidadãos vigente no Art. 267º nº5 da CRP; 3- Sendo este ato anulável; 4- Por outro lado, também não foi observado naquele ato o dever de fundamentação, conduzindo assim à sua nulidade.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em conformidade, revogar-se a Douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira JUSTIÇA»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «Alega o Município (...), em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento ao não ter considerado que nas liquidações sindicadas não foi observado o direito constitucional à audiência, consagrado no artigo 267º nº 5 da CRP, bem como não foi observado o dever de fundamentação, pelo que as referidas liquidações são nulas.
Cremos que não lhe assiste razão.
A factualidade dada como provada não é objecto de controvérsia, pelo que, se deve considerar como assente que a recorrente retardou a liquidação de imposto apresentando tardiamente as declarações de substituição e que tal se traduziu num prejuízo para o Estado, o que implica a liquidação de juros compensatórios, conforme concluiu o julgador e tal não é objecto de recurso.
As questões a decidir são as já mencionadas.
No que concerne à dispensa da audição prévia tal não constitui novidade, dado que o Tribunal já dela conheceu e se pronunciou, em termos que não merecem censura.
Dispõe o artigo 60.º da LGT na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 16A/2002, de 31.05, o seguinte: ‘1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei...
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