Acórdão nº 00599/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO Município (...) recorre da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação, não se conformando com a decisão de não haver violação da audição prévia e falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.

Formula o recorrente, Município (...), nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1- Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que considerou improcedente a impugnação do ato de liquidação de juros compensatórios; 2- Naquele ato de liquidação não foi observado o direito constitucional à audiência, que é o corolário do princípio constitucional da participação procedimental dos cidadãos vigente no Art. 267º nº5 da CRP; 3- Sendo este ato anulável; 4- Por outro lado, também não foi observado naquele ato o dever de fundamentação, conduzindo assim à sua nulidade.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em conformidade, revogar-se a Douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira JUSTIÇA»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «Alega o Município (...), em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento ao não ter considerado que nas liquidações sindicadas não foi observado o direito constitucional à audiência, consagrado no artigo 267º nº 5 da CRP, bem como não foi observado o dever de fundamentação, pelo que as referidas liquidações são nulas.

Cremos que não lhe assiste razão.

A factualidade dada como provada não é objecto de controvérsia, pelo que, se deve considerar como assente que a recorrente retardou a liquidação de imposto apresentando tardiamente as declarações de substituição e que tal se traduziu num prejuízo para o Estado, o que implica a liquidação de juros compensatórios, conforme concluiu o julgador e tal não é objecto de recurso.

As questões a decidir são as já mencionadas.

No que concerne à dispensa da audição prévia tal não constitui novidade, dado que o Tribunal já dela conheceu e se pronunciou, em termos que não merecem censura.

Dispõe o artigo 60.º da LGT na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 16A/2002, de 31.05, o seguinte: ‘1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei...

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