Acórdão nº 00594/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. E., S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 01.02.2013, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 0412T e de 0503T e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 25.969,00.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A argumentação expendida pelo Mº. Juiz “a quo” e a decisão proferida relativamente aos factos dados como provados e não provados padece de evidentes defeitos, não tendo existido qualquer aprofundamento na análise da questão, violando os mais elementares princípios que norteiam a função do julgador (maxime em processo fiscal), não existindo uma correcta análise da prova; 2. “A sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da R.L. de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º. nº 2, do C.P.C.), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese, eivado desse sentido crítico, mandou proceder a diligências”. “E, na verdade, a prova relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar; 3. A sentença recorrida é nula por violação clara dos princípios basilares da defesa, do contraditório por se fundamentar em prova que não consta dos autos e à qual não foi dada à Impugnante oportunidade de pronunciar; 4. É passível de verificar que toda a motivação do Tribunal se funda única e exclusivamente nas conclusões do Relatório de Inspecção.

  1. O Tribunal “a quo” deu como provados os pressupostos e conclusões do relatório, na íntegra, não respondendo ou se pronunciando sobre a matéria controvertida nos articulados e que era essencial para a decisão da causa (como sendo a questão da venda ou não de uma unidade industrial e consequentemente a sua sujeição a IVA; os pressupostos da simulação).

  2. Essa obscuridade e inexistência dos factos provados, tendo em conta que é composta maioritariamente pelas transcrições de partes completas do relatório de inspecção, faz com que a sentença assuma uma configuração que leva a que sua nulidade – por não especificação dos fundamentos de facto para a decisão, não podendo o Tribunal limitar-se a proferir uma decisão jurídica de fundo com base na adesão, em bloco, à factualidade constante do RIT [arts. 125.º/1 do CPPT e 668.º/1-b) CPPT].

  3. Foi atribuída força probatória plena ao relatório inspectivo e não, como devia ter sido, aos documentos juntos pela Recorrente e não impugnados pela Autoridade Tributaria, esses sim com força probatória plena face a falta de impugnação.

  4. A decisão enferma, de erro de julgamento quanto à matéria de facto na medida em que o tribunal não valorizou devidamente a prova documental junta aos autos pela Recorrente, inflacionou o valor dos factos e dos juízos de valor constantes do relatório da inspecção, conferindo força probatória plena às considerações efectuadas pela inspectora tributária.

  5. O ponto 5.º dos factos provados deveria apenas tê-lo sido de forma parcial pois as empresas que embora tenham ligações não são geridas pelo J. mas cada empresa pelo seu gerente designado – conforme resulta das respectivas certidões permanentes das empresas junta aos autos.

  6. O ponto 6.º da matéria de facto dada como provada não é qualquer matéria de facto mas uma mera transcrição do relatório de inspecção que engloba matéria distinta.

  7. Incumbia à Meritíssima Juiz “a quo” ter de forma, clara, objectiva considerar os factos provados no que respeita à suposta venda de uma unidade produtiva e por isso fora da incidência de IVA, bem como, os factos que levam a considerar estarmos diante de negócios simulados.

  8. Ao ler aquele ponto 6 não se vislumbra o que se dá como provado ou não provado nem sequer o alcance da transcrição efectuada, pelo que, terá que ser tal ponto retirado dos factos provados por ali nenhum facto constar. A obscuridade de tal ponto coloca definitivamente em causa a sentença proferida, pois que, lendo-se a sua motivação e o direito aplicado concluir-se-á que só recorrendo a este ponto chegou a Meritíssima juiz à decisão proferida.

  9. Os factos são factos e não podem assentar em transcrições integrais dos relatórios inspectivos, infirmando assim a sentença de nulidade nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT, atenta a não especificação dos fundamentos de facto da decisão, pois que, tal nulidade abrange, quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo nº2 do artigo 123º do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº3 do CPC.

  10. A formulação apresentada pela Mmo. Juiz, sob a veste de factualidade assente, só na aparência pode merecer tal designação, sendo para nós claro que, in casu, o tribunal a quo se demitiu, por completo, de discriminar os factos provados e que eram essenciais para que permitir julgar a pretensão apresentada pelo impugnante na petição inicial. Note-se, desde logo, que não vem discriminado o circunstancialismo fáctico subjacente aos negócios titulados pelas facturas, nem, por seu turno, os factos considerados para descredibilizar a contabilidade da Impugnante.

  11. Consequentemente a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 125.º do C.P.P.T.

    .

  12. Os factos dados como provados de 7.º a 13.º não relevam para a decisão da causa e apenas constavam do relatório de inspecção no que respeita às supostas correcções a fazer em sede de IRC e que a administração acabou por não fazer não sendo por isso, sequer matéria quesitada e com interesse para as liquidações de IVA que ora se discutem. Pelo que, devem os mesmos ser retirados.

  13. Foram, assim incorrectamente julgado os pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada, bem como, o ponto 1 dos factos não provados que deveriam merecer resposta positivas tendo em conta os depoimento das testemunhas e os documentos juntos é inequívoca a vontade de comprar e de vender das partes.

  14. Dos depoimentos das testemunhas e da conjugação da na[á]lise das facturas (atendendo ao tipo de máquinas a[í]constantes e às que são necessárias para a construção de móveis) resulta e ficou demonstrado que as máquinas adquiridas àquela empresa não têm capacidade de só por si formar uma unidade autónoma e objectivamente apta ao exercício de um ramo de actividade independente. Não constituindo uma unidade autónoma estão efectivamente sujeita as regras gerais da incidência de IVA e por isso foi devidamente liquidado o mencionado IV[A], não sendo uma das situações de não sujeição nos termos do disposto no n.º4 do artigo 3.º do CIVA..

  15. Acresce que, a sentença recorrida não fez uma correcta aplicação e interpretação do Direito, fazendo uma errada aplicação das regras do ónus da prova, porquanto, antes de se poder onerar a recorrente com a prova de que as facturas em causa correspondiam a transacções efectivas, era à Administração Tributária que cabia demonstrar que tais facturas diziam respeito a operações simuladas, violando assim de forma crassa as regras gerais de repartição do ónus da prova e a regra da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, constantes nos artigo 74.º e 75.º, ambos da L.G.T.; 21. Conforme o disposto no artigo 75º. nº. 1 da L.G.T. as declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa fé, pelo que, nos temos do disposto no artigo 74.º, n.º1 do mesmo diploma cabe à Administração, quando pretende colocar em causa tais declarações, demonstrar os factos que são passíveis de abalar essa mesma credibilidade.

  16. Assim, colocando em causa o negócio realizado pela Impugnante de compra das máquinas a “C. Lda.”, que se encontra devidamente documentado e registado na contabilidade, teria que alegar e demonstrar relativamente a este concreto negócio (e nada mais) que o mesmo é simulado por forma a aplicar o n.º 3 do artigo 19.º do C.I.V.A.

  17. Como é jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme, quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais legitimadores da sua actuação, o que significa que embora não tenha de fazer prova plena da simulação, isto é, a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil, tem necessariamente que demonstrar indícios claros e directos dos quais se possa extrair essa simulação, não lhe bastando meras conclusões.

  18. No caso, a Administração Tributária considerou que a simulação decorre do facto de as máquinas adquiridas pela Recorrente terem sido anteriormente detidas por uma empresa com a qual a Impugnante tinha relações especiais, afigurando-se-lhe que a venda e compra do equipamento industrial teve por base outra verdade económica distinta, tendo como único objectivo impossibilitar a satisfação de créditos tributários devidos, não alegando o que quer que seja quanto à falte de vontade das partes em realizar o negocio.

  19. O facto é que a empresa que teve no negócio supostamente simulado, pelo menos à data, nenhumas d[í]vidas possuía de relevo, não podendo por isso ao realizar o negócio ter qualquer intuito de fugir com património e lesar credores! 26. São empresas sérias e bem consideradas no mercado à data dos factos, sendo prova disso o facto de nenhum dos “afamados” credores lesados ter impugnado qualquer um dos negócios realizados (e como diz a Administração lesivos para aqueles credores)...

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