Acórdão nº 00403/14.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida por «A., Lda.», contra as liquidações de IRC de 2007 e 2008.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.ª Existem duas questões atinentes à exequibilidade do decidido que motivam o presente pedido de aclaramento/reforma da douta sentença. Assim, apenas está em causa a viabilidade de cumprimento integral do sentenciado, antes de esgotado o poder jurisdicional e do trânsito em julgado.

  1. A primeira questão a reformar assenta em lapso – sustentado, quiçá, por uma sequência de reiterados pedidos de procedimento de revisão do artigo 91º da LGT, reclamação graciosa, recurso hierárquico, pedido de revisão do acto do artigo 78º da LGT e, finalmente, nesta impugnação judicial – da indicação do valor das correções à matéria colectável como se tratassem das efectivas liquidações de IRC em crise.

  2. Na verdade, aquando do pedido de procedimento de revisão do artigo 91º da LGT ainda não existiam liquidações adicionais de IRC, mas correcções propostas no valor de 93.879,40 euros em 2007 e 17.773,38 euros em 2008. Valores que foram reiteradamente identificados como respeitantes às liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2007 e 2008, no valor global de 111.652,78 euros.

  3. Ou seja, estes valores de 93.879,40 euros em 2007 e 17.773,38 euros em 2008, não correspondem às liquidações adicionais, mas antes às correções à matéria colectável fixada no procedimento inspectivo. Pelo que é manifestamente impossível anular/refazer liquidações que não existem! 5.ª Após consulta aos Sistema Informático de Suporte e Gestão da AT foi possível verificar que, as correções à matéria colectável originaram duas liquidações correspondentes a 26.820,71 euros em 2007 (conforme nota de cobrança junta como doc.1 e liquidação comparada junta como doc.2/1 a 2/2) e 3.680,23 euros em 2008. Termos em que, deverão ser considerados os valores das liquidações apuradas de IRC, para todos os efeitos legais – execução de sentença e valor da acção que deverá ser reformada para 30.500,94 euros (liquidação de 2007 mais liquidação de 2008).

  4. A segunda questão, também atinente à eventual exequibilidade da douta sentença, consiste em precisar antecipadamente quais os valores a considerar como matéria colectável para a elaboração das novas liquidações de IRC.

  5. Isto porque a douta sentença considerou como justificado o recurso a métodos indirectos de avaliação, por parte da AT, quanto à matéria colectável respeitante às perdas no corte, transformação e colocação do vidro, por impossibilidade de apuramento do rendimento real e efectivo.

  6. No restante apuramento por métodos indirectos considerou-se inexistir qualquer constrangimento para a AT verificar e colher todos os elementos concretos e adequados à situação – que consistiam em movimentações bancárias, desconsideração de contas de fornecedores e alienação de imóvel por valor de 95.000 euros. Ou seja nada obstará a que os valores apurados, certos – aritmeticamente quantificáveis – respeitantes aos movimentos bancários, contas de fornecedores e da alienação do imóvel, sejam considerados, pelo seu real e efectivo valor, nas novas liquidações de IRC de 2007 e 2008, a calcular em execução do julgado.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser admitido, e em consequência, reformada a Douta Sentença quanto ao valor das liquidações impugnadas de IRC - de 93.879,40 euros em 2007 e 17.773,38 euros em 2008 para 26.820,71 euros em 2007 e 3.680,23 euros em 2008 – e expressão legal da possibilidade de tributação por métodos diretos das correções aritméticas – respeitantes aos movimentos bancários, contas de fornecedores e da alienação do imóvel, nas novas liquidações de IRC de 2007 e 2008, a calcular em execução de julgado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Sucede que é unânime na doutrina e na jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer da matéria nelas não inserida, ressalvados os...

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