Acórdão nº 00016/13.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S., S.A., (Ex S., SGPS, S.A.) Pessoa Colectiva n.º (...), devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/10/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho do DF do Porto de 07/07/2003, na parte em que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada em 25/09/1997, contra as liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios, respeitantes aos anos 1993, 1994 e 1995, no montante global de €30.797,26 (Esc. 6.174.297$00). Por força da decisão proferida em primeira instância de parcial procedência da presente impugnação, este recurso visa apenas o segmento desfavorável à ora Recorrente, ou seja, a liquidação adicional de IVA, relativa ao primeiro trimestre de 1995, no valor de €8.102,50 (Esc. 1.624.390$00), bem como o reconhecimento do direito de a Recorrente ser indemnizada pela totalidade dos encargos incorridos com a prestação e manutenção da garantia bancária, no valor de €1.187,21.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 Contrariamente à ordem de conhecimento dos vícios preconizada na douta Sentença, a questão da prescrição apenas deve ser apreciada no caso de serem julgados improcedentes os vícios substanciais e formais imputados à liquidação de IVA ainda subsistente.

2 A douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto.

3 Porque relevantes para a apreciação de mérito, e por terem ficado provados, devem ser aditados à factualidade assente os factos especificados nas presentes Alegações de recurso.

4 Entre outros factos, a douta Sentença desconsiderou indevidamente que na declaração de IVA do 1.º trimestre de 1995 o valor líquido de IVA autoliquidado nessa declaração não consistiu em "imposto a entregar ao Estado" - mas outrossim em "imposto a receber do Estado", de Esc. 1.375.416$00 (ou seja, crédito de IVA), 5 o qual não foi objecto de pedido de reembolso de IVA, mas sim sucessivamente reportado para os períodos de imposto (trimestres) subsequentes, nos quais, por sua vez, também não houve qualquer "IVA liquidado", tão pouco qualquer pedido de reembolso de IVA.

6 A douta Sentença padece ainda de erro de julgamento quando desconsidera o facto do valor de Esc. 1.624.390$00, caso não tivesse disso deduzido na declaração de IVA do 1º trimestre de 1995, conduziria a um imposto em falta, quanto a esse período de imposto, de apenas Esc. 248.974$00 - e nunca de Esc. 1.624.390$00.

7 Logo, e tendo a sobredita liquidação adicional de IVA sido efectuada ao abrigo do artigo 82º do CIVA, não podia a mesma ascender, como ascendeu, ao montante de Esc. 1.624.390$00 - mas apenas a Esc. 248.974$00.

8 A douta Sentença recorrida incorreu assim em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 82º do CIVA e 5º da LGT.

9 A douta Sentença enferma ainda de erro de julgamento quando considera que a Impugnante, enquanto SGPS, não era sujeito passivo de IVA, por alegadamente não desenvolver qualquer actividade económica directa, para efeitos de IVA (artigo 2º do CIVA), 10 aliás, sumariamente descrita no ponto 2.3 do próprio relatório da IGF (cfr. 8. dos factos provados): compra e venda de participações sociais, obtenção e concessão de empréstimos, etc., de forma reiterada e habitual - o que configura, pelo menos, uma actividade comercial (compra e venda) e de serviços prestados (financiamentos concedidos).

11 Pelo que a douta Sentença recorrida, ao colocar em causa a condição de sujeito passivo de IVA da Impugnante/Recorrente, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, redacção à data.

12 A douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma estar-se perante uma situação de não sujeição a IVA.

13 E também não se está perante uma situação de isenção de IVA: a alínea e) do nº 27 do artigo 9º do CIVA, à data, excepcionava do âmbito da isenção de IVA precisamente a "administração ou gestão" de acções.

14 Ao negar o direito de dedução do "IVA dedutível" - designadamente da sobredita quantia de Esc. 1.624.390$00 -, a douta Sentença violou o artigo 19º nº 1 c) do CIVA, redacção à data.

Sem prescindir, 15 Na pior das hipóteses, a Recorrente poderia ser considerada um sujeito passivo misto, na medida em que estavam isentos de IVA (sem direito de dedução do IVA suportado a montante, portanto) os empréstimos por si concedidos às suas participadas (cfr. artigo 9º nº 27 a) do IVA, redacção aplicável), mas já não estaria isenta de IVA a referida actividade de "administração ou gestão" de acções (com direito à dedução do IVA suportado a montante, portanto).

16 Logo, a douta Sentença viola o artigo 23º do CIVA quando não permite a dedução da totalidade do valor, Esc. 1.624.390$00, de IVA deduzido a montante - segundo o método da afectação real ou do pro rata, previstos naquele preceito legal, a Impugnante/Recorrente sempre teria direito de dedução de pelo menos parte daquele valor.

Acresce que, 17 A douta Sentença incorre em erro de julgamento quando afirma que a Impugnante/Recorrente, na PI, confessou que a liquidação adicional de IVA deveria cingir-se ao referido montante de Esc. 1.624.390$00.

Sem prescindir 18 A douta Sentença recorrida violou os artigos 19º c) do CPT, 100º do CPA e 267º nº 4 (actual nº 5) da CRP quando considera não ter ocorrido preterição da formalidade legal essencial por violação do direito de audição prévia antes da liquidação.

19 Contrariamente ao pressuposto na douta Sentença, a liquidação adicional de IVA não adveio da autoliquidação efectuada pelo contribuinte na declaração de IVA relativa ao 1º trimestre de 1995, mas sim da correcção efectuada pela IGF no relatório inspectivo que serviu de base a essa mesma liquidação, na sequência da inspecção efectuada à empresa - em prejuízo do contribuinte, pois cortou o direito de dedução do IVA suportado a montante.

20 E o contribuinte nunca se pronunciou previamente, antes da liquidação.

21 Pelo que a douta Sentença interpretou e aplicou erradamente aos factos o disposto no artigo 103º nº 2 a) do CPA, em vigor ao tempo.

22 Por sua vez, o artigo 60º nº 2 a) da LGT é inaplicável ao caso, por ter entrado em vigor posteriormente aos factos - e mesmo que, por mera hipótese, fosse aplicável, não se verifica a situação a que alude aquele preceito.

23 Pelo que a douta Sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto naquele artigo 60º nº 2 a) da LGT.

24 A douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando considera que a circunstância de ter sido concedido ao contribuinte o direito de audição prévia antes do indeferimento da reclamação graciosa sanou a circunstância de não lhe ter sido conferido o direito de audição prévia antes das liquidações.

25 A douta Sentença padece ainda de erro de julgamento quando admite que o facto do contribuinte ter exercido o seu direito de reclamação e, posteriormente, de impugnação, sana a não concessão do direito de audição prévia antes da liquidação.

26 E nada garante que o contribuinte, através da sua audiência prévia antes das liquidações, não pudesse alterar, em sede administrativa, as liquidações que a final vieram a ser emitidas - que tal poderia suceder resulta desde logo do facto da reclamação graciosa ter sido parcialmente deferida pela própria AF, por esta considerar que a liquidação de juros compensatórios era ilegal.

Por outro lado, 27 A douta Sentença recorrida viola os artigos 53º e 100º da LGT e 171º do CPPT quando indefere, in totum, o pedido de indemnização dos encargos incorridos com a prestação e manutenção da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal emergente das liquidações aqui impugnadas.

28 O qual, ao invés, deveria ter sido julgado integralmente procedente - em função do deferimento parcial da reclamação graciosa e da procedência da presente impugnação judicial, por erro de facto e de Direito das liquidações impugnadas.

29 A douta Sentença aplica indevidamente o disposto no artigo 183º-A do CPPT, aditado pela Lei nº 15/2001, de 5/6 - respeitante a indemnização pelos encargos incorridos com a prestação e manutenção de garantia em virtude do atraso na apreciação da reclamação graciosa ou de impugnação judicial, e não em virtude da procedência, total ou parcial, da impugnação judicial.

30 A douta Sentença incorreu em erro de julgamento quando considerou que a garantia prestada não adveio única e exclusivamente das liquidações impugnadas - é erróneo considerar que o contribuinte contribuiu para as correcções unilateralmente efectuadas pela IGF, as quais foram a única causa das liquidações aqui impugnadas, para além disso efectuadas pela AT e não pelo contribuinte.

31 Como é manifesto em face dos sinais dos autos, as liquidações não assentaram em "errada informação do sujeito passivo" - outrossim, assentaram nos erros de facto e de Direito que lhes foram expressamente assinalados pela própria AT (no deferimento parcial da reclamação graciosa), pelo Tribunal (na procedência parcial da presente Impugnação, em 12 Instância) e que aqui se assinalam supra.

Finalmente, e sem prescindir do exposto, 32 A douta Sentença padece ainda de erro de julgamento de facto, por omissão, quanto à apreciação da questão da prescrição - devem ser aditados aos factos provados a factualidade elencada nas alegações, porque igualmente relevante para apreciação do mérito da prescrição, e porque provada em função dos elementos documentais especificados nas presentes alegações.

33 Contrariamente ao decidido, deve ser reconhecida a prescrição da dívida de imposto a que se reporta a liquidação adicional de IVA ainda não anulada - tendo a douta Sentença recorrida, por isso, violado os artigos 34º nº 1, 2 e 3 do CPT, 48º e 49º nº 1, 2 e 3 da LGT e 297º do CC.

34 Não podendo ser convocado o disposto nos artigos 326º nº 1...

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