Acórdão nº 00190/18.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO Fazenda Pública recorre da sentença por entender que a liquidação não padece de erros sobre os pressupostos legitimadores da avaliação indireta da matéria coletável e apuramento e quantificação do imposto em falta a título de IVA dos anos de 2013 e 2014.
Formula as respetivas alegações (cfr. fls. 94-102) e seguintes conclusões que se reproduzem: 1.
Por via da douta sentença recorrida o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação procedente, por considerar que as liquidações impugnadas padeciam de erro sobre os pressupostos legitimadores da avaliação indirecta da matéria colectável e do apuramento e quantificação do imposto em falta; 2.
Ditas liquidações resultaram das conclusões de dois procedimentos inspectivos externos, em cujo âmbito foram efectuadas correcções à matéria tributável, e apurado IVA não liquidado e não entregue nos cofres do Estado, de natureza meramente aritmética e com recurso à avaliação indirecta, estas últimas motivadas pela impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da mesma [cf. artigos 87.º, n.º 1 alínea b) e 88.º, alínea a), ambos da Lei Geral Tributária ex vi do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IVA].
3.
Dita impossibilidade assentou na falta de cooperação da entidade inspecionada e, ainda, nas numerosas anomalias, omissões e insuficiências evidenciadas pela organização contabilística do Impugnante, a saber: Não foram registadas vendas (compras) de veículos automóveis (cf. ponto 7 do Capítulo III do Relatório) traduzindo tal facto a omissão de operações tributáveis nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do Código do IVA; Foram detectadas omissões, erros e inexactidões nos registos das operações contabilísticas, relativas a gastos com veículos automóveis para os quais não existiam registo de vendas e/ou compras (cf. ponto 9 do Capítulo III do Relatório); Aquisição de veículos em segunda mão através de transacções intracomunitárias em nome de particulares e familiares, cujas compras / vendas não foram registadas na contabilidade (cf. ponto 7, do Capítulo III do Relatório); Inexistência de documentação bancária de suporte, de pagamentos e recebimentos efectuados através da movimentação da conta “caixa”, o que inviabilizou a confirmação dos valores declarados nas compras e vendas de veículos automóveis; Omissão da aquisição sistemática de viaturas, em estado de uso, durante os anos de 2012 e 2013 pela esposa do Impugnante (A.) – cf. Capítulo III, ponto 6, ix], actos enquadrados no âmbito da categoria B de IRS, nos termos dos artigos 3.° e alínea a) do n° 1 do artigo 4.° do Código do IRS (não declarados), sem estar colectada numa actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis ligeiros (usados), pese embora estivesse registada como operador económico nas alfândegas; Inexistência de conta bancária afecta à actividade desenvolvida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 63.º- C da Lei Geral Tributária, impossibilitando tal facto a aferição da realidade dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, decorrentes da actividade exercida.
4. Sendo que, sobre tais factos, não efectuou o Mmo. Juiz a quo a qualquer valoração crítica, ficando, pois, aquém da pronúncia que se mostrava devida em ordem à apreciação do bem fundado da pretensão deduzida em juízo; 5. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a putativa inquirição das pessoas identificadas nas DAV’s como adquirentes, importadores ou proprietários dos veículos, em nada contenderia com a legalidade intrínseca do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável ou no apuramento do IVA não liquidado e não entregue ao Estado pelo Impugnante; 6. Porquanto ainda que tais pessoas tivessem sido inquiridas, a questão primordial mantinha-se, isto é, a contabilidade do Impugnante não reflectia a actividade efectivamente desenvolvida e, consequentemente, a sua realidade económica e financeira; 7. E foi essa patente – aliás reconhecida nos autos pelo Impugnante – falta de credibilidade da contabilidade, assente nos factos profusamente descritos nos capítulos IV e V do Relatório de Inspecção, a razão primordial, que determinou a decisão de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável do Impugnante; 8. Sem prescindir, a falta de cooperação do sujeito passivo inspecionado, porque ilegítima, já constituía, de per se, fundamento bastante para o recurso a métodos indirectos de tributação, nos termos da lei (cf. artigo 10.º do RCPITA); 9. Factualidade que se encontra omissa do probatório e arredada de qualquer valoração pelo Mmo. Juiz a quo pese embora tenha sido alegada e se encontre documentalmente assente nos autos (vide, Documento n.º 1 e n.º 2 junto à contestação) 10. Assim, a sentença que declarou anulada as liquidações impugnadas 2012, por considerar não verificados os pressupostos do recurso à avaliação indirecta, violou o disposto nos artigos 10.º do RCPITA, 87.º, n.º 1, alínea a) e 88.º, alínea a), ambos da LGT, e artigo 90.º, n.º 1 do Código do IVA, na redacção vigente à data dos factos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade dos actos de liquidação, indevidamente anulados, assim se fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça.»* O recorrido, J., não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal deu parecer no seguinte modo: «(…) Discorda a FP alegando que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
Para tanto, e partindo do quadro conclusivo das suas alegações, sustenta que: - a impossibilidade de comprovação direta e exata dos elementos indispensáveis ao apuramento da...
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