Acórdão nº 00190/18.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO Fazenda Pública recorre da sentença por entender que a liquidação não padece de erros sobre os pressupostos legitimadores da avaliação indireta da matéria coletável e apuramento e quantificação do imposto em falta a título de IVA dos anos de 2013 e 2014.

Formula as respetivas alegações (cfr. fls. 94-102) e seguintes conclusões que se reproduzem: 1.

Por via da douta sentença recorrida o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação procedente, por considerar que as liquidações impugnadas padeciam de erro sobre os pressupostos legitimadores da avaliação indirecta da matéria colectável e do apuramento e quantificação do imposto em falta; 2.

Ditas liquidações resultaram das conclusões de dois procedimentos inspectivos externos, em cujo âmbito foram efectuadas correcções à matéria tributável, e apurado IVA não liquidado e não entregue nos cofres do Estado, de natureza meramente aritmética e com recurso à avaliação indirecta, estas últimas motivadas pela impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da mesma [cf. artigos 87.º, n.º 1 alínea b) e 88.º, alínea a), ambos da Lei Geral Tributária ex vi do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IVA].

3.

Dita impossibilidade assentou na falta de cooperação da entidade inspecionada e, ainda, nas numerosas anomalias, omissões e insuficiências evidenciadas pela organização contabilística do Impugnante, a saber: Não foram registadas vendas (compras) de veículos automóveis (cf. ponto 7 do Capítulo III do Relatório) traduzindo tal facto a omissão de operações tributáveis nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do Código do IVA; Foram detectadas omissões, erros e inexactidões nos registos das operações contabilísticas, relativas a gastos com veículos automóveis para os quais não existiam registo de vendas e/ou compras (cf. ponto 9 do Capítulo III do Relatório); Aquisição de veículos em segunda mão através de transacções intracomunitárias em nome de particulares e familiares, cujas compras / vendas não foram registadas na contabilidade (cf. ponto 7, do Capítulo III do Relatório); Inexistência de documentação bancária de suporte, de pagamentos e recebimentos efectuados através da movimentação da conta “caixa”, o que inviabilizou a confirmação dos valores declarados nas compras e vendas de veículos automóveis; Omissão da aquisição sistemática de viaturas, em estado de uso, durante os anos de 2012 e 2013 pela esposa do Impugnante (A.) – cf. Capítulo III, ponto 6, ix], actos enquadrados no âmbito da categoria B de IRS, nos termos dos artigos 3.° e alínea a) do n° 1 do artigo 4.° do Código do IRS (não declarados), sem estar colectada numa actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis ligeiros (usados), pese embora estivesse registada como operador económico nas alfândegas; Inexistência de conta bancária afecta à actividade desenvolvida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 63.º- C da Lei Geral Tributária, impossibilitando tal facto a aferição da realidade dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, decorrentes da actividade exercida.

4. Sendo que, sobre tais factos, não efectuou o Mmo. Juiz a quo a qualquer valoração crítica, ficando, pois, aquém da pronúncia que se mostrava devida em ordem à apreciação do bem fundado da pretensão deduzida em juízo; 5. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a putativa inquirição das pessoas identificadas nas DAV’s como adquirentes, importadores ou proprietários dos veículos, em nada contenderia com a legalidade intrínseca do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável ou no apuramento do IVA não liquidado e não entregue ao Estado pelo Impugnante; 6. Porquanto ainda que tais pessoas tivessem sido inquiridas, a questão primordial mantinha-se, isto é, a contabilidade do Impugnante não reflectia a actividade efectivamente desenvolvida e, consequentemente, a sua realidade económica e financeira; 7. E foi essa patente – aliás reconhecida nos autos pelo Impugnante – falta de credibilidade da contabilidade, assente nos factos profusamente descritos nos capítulos IV e V do Relatório de Inspecção, a razão primordial, que determinou a decisão de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável do Impugnante; 8. Sem prescindir, a falta de cooperação do sujeito passivo inspecionado, porque ilegítima, já constituía, de per se, fundamento bastante para o recurso a métodos indirectos de tributação, nos termos da lei (cf. artigo 10.º do RCPITA); 9. Factualidade que se encontra omissa do probatório e arredada de qualquer valoração pelo Mmo. Juiz a quo pese embora tenha sido alegada e se encontre documentalmente assente nos autos (vide, Documento n.º 1 e n.º 2 junto à contestação) 10. Assim, a sentença que declarou anulada as liquidações impugnadas 2012, por considerar não verificados os pressupostos do recurso à avaliação indirecta, violou o disposto nos artigos 10.º do RCPITA, 87.º, n.º 1, alínea a) e 88.º, alínea a), ambos da LGT, e artigo 90.º, n.º 1 do Código do IVA, na redacção vigente à data dos factos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade dos actos de liquidação, indevidamente anulados, assim se fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça.»* O recorrido, J., não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal deu parecer no seguinte modo: «(…) Discorda a FP alegando que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

Para tanto, e partindo do quadro conclusivo das suas alegações, sustenta que: - a impossibilidade de comprovação direta e exata dos elementos indispensáveis ao apuramento da...

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