Acórdão nº 0005/15.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 18 de Setembro de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial movida L., Lda, com sede na Rua (…), NIPC (..) contra liquidações adicionais de IRC dos anos de 1996 e 1997, derrama e juros compensatórios, nos valores totais de 32 524$00 (ano de 1996) e 145 87$00 (ano de 1998).

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, na parte respeitante à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, com a consequente anulação dos actos de liquidação de IRC impugnados; b) No caso em apreço entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida assenta numa injustificada/infundada desvalorização do ponto 3) da matéria de facto - fundamentos apresentados pela Administração Fiscal para a realização das correcções que originaram as liquidações impugnadas, como seguidamente demonstraremos; c) Como é sabido, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação dos métodos indirectos de tributação; d) Entende a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, é manifesta a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, justificativa do recurso a tal método de tributação, nos termos dos art.°s 51,° n.º 1 alínea d) do CIRC, 82° n.° 4 do CIVA e 81° do CPT; e) Aquando do procedimento inspectivo não foram apresentados quer os inventários de existências à data de 31-12-1997 quer os extractos bancários da empresa - não obstante ter a inspecção constatado a titularidade de uma conta bancária por parte da sociedade e a movimentação por parte daquela de meios financeiros societários; f) Considerou o Mmº Juiz que tais factos não inviabilizam a comprovação e a quantificação directa e exacta da matéria tributável, porquanto “a não apresentação de documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente o inventário de existências à data de 31-12-1997, não implicou que a Administração Tributária não conseguisse apurar a quantidade existente dos artigos da Impugnante, pois a mesma fez o controlo físico dos artigos. Quanto aos extractos bancários da conta da empresa, caso a Administração Tributária verificasse que os mesmos eram mesmo indispensáveis, podia e devia ter recorrido à derrogação do sigilo...

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