Acórdão nº 0005/15.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 18 de Setembro de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial movida L., Lda, com sede na Rua (…), NIPC (..) contra liquidações adicionais de IRC dos anos de 1996 e 1997, derrama e juros compensatórios, nos valores totais de 32 524$00 (ano de 1996) e 145 87$00 (ano de 1998).
As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, na parte respeitante à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, com a consequente anulação dos actos de liquidação de IRC impugnados; b) No caso em apreço entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida assenta numa injustificada/infundada desvalorização do ponto 3) da matéria de facto - fundamentos apresentados pela Administração Fiscal para a realização das correcções que originaram as liquidações impugnadas, como seguidamente demonstraremos; c) Como é sabido, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação dos métodos indirectos de tributação; d) Entende a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, é manifesta a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, justificativa do recurso a tal método de tributação, nos termos dos art.°s 51,° n.º 1 alínea d) do CIRC, 82° n.° 4 do CIVA e 81° do CPT; e) Aquando do procedimento inspectivo não foram apresentados quer os inventários de existências à data de 31-12-1997 quer os extractos bancários da empresa - não obstante ter a inspecção constatado a titularidade de uma conta bancária por parte da sociedade e a movimentação por parte daquela de meios financeiros societários; f) Considerou o Mmº Juiz que tais factos não inviabilizam a comprovação e a quantificação directa e exacta da matéria tributável, porquanto “a não apresentação de documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente o inventário de existências à data de 31-12-1997, não implicou que a Administração Tributária não conseguisse apurar a quantidade existente dos artigos da Impugnante, pois a mesma fez o controlo físico dos artigos. Quanto aos extractos bancários da conta da empresa, caso a Administração Tributária verificasse que os mesmos eram mesmo indispensáveis, podia e devia ter recorrido à derrogação do sigilo...
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