Acórdão nº 01884/19.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F., LDA, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a aplicação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2019, por entender que lhe é aplicável o regime de isenção desta taxa.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A – A Recorrente vem apresentar o presente recurso por não se conformar com o decidido na douta sentença proferida nos presentes autos em 16-11-2020 (e notificada a 19-11-2020), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra o acto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais de 2019.

B – Pelo que não se conforma com o entendimento perfilhado na douta sentença, por se afigurar que não traduz – salvo o devido respeito, que é naturalmente muito – a melhor e mais correcta interpretação e aplicação do Direito pertinente ao caso concreto.

C - O Tribunal a quo entende que a Recorrente está integrada num grupo, para os efeitos definidos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, e como tal, não lhe pode ser aplicada a isenção de pagamento da TSAM, por força da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

D – E é precisamente neste ponto que a Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo.

E – Ao concluir que a Recorrente não deve beneficiar desta isenção por estar integrada num “grupo” nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17.07, o Tribunal a quo está a proceder a uma errada qualificação da realidade jurídica da Recorrente.

F – A verdade é que a Recorrente não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a insígnia E..

G - Na realidade, a Recorrente é absolutamente independente de todas as demais sociedades comerciais que exploram os hipermercados E. em Portugal.

H - A Recorrente utiliza a insígnia E., detendo um direito de utilização da marca, sem qualquer relação de dependência com as demais empresas que a utilizam.

– Assim, seja por apelo ao conceito de empresa/grupo no Direito Societário, seja por apelo ao mesmo conceito no Direito Fiscal, ou até por apelo ao conceito que advém do Direito Económico (como se faz referência na douta sentença recorrida), a verdade é que, in casu, inexiste qualquer unidade económica entre os supermercados que utilizam esta insígnia.

J - Nem sequer existe qualquer filial ou qualquer ligação comum que não seja a mera autorização de utilização da insígnia E. e existência de uma estrutura de apoio logístico, através de uma cooperativa de responsabilidade limitada.

L – Assim, escalpelizando o regime aplicável, à Recorrente é aplicável a isenção de pagamento da TSAM com os seguintes fundamentos: (v) N.º 2 do artigo 3.º da Portaria 215/2012 de 17.07: por ser um estabelecimento comercial que, apesar de usar uma insígnia comum, está associado através de cooperativa; (vi) Al. a) do n.º 3 do artigo 3.º da referida Portaria (a contrario): embora utilize uma insígnia, a recorrente não dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2; Veja-se, a este propósito, que a liquidação da TSAM é efetuada por referência apenas a UM estabelecimento comercial, não tendo por base uma área de venda acumulada superior a 6.000m2 – cfr. resulta das faturas 1073/F e 1072/F, juntas à Impugnação Judicial como Docs. 2 e 3; (vii) Al. b) do n.º 3 do artigo 3.º da referida Portaria, (a contrario): Nem se encontra integrada num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2.

(viii) Ns. 4 e 5 do artigo 3.º da referida Portaria, (a contrario): Nem lhe é aplicável a previsão do n.º 4, uma vez que não constitui, em conjunto com as outras empresas exploradoras, uma unidade económica, nem mantém laços de interdependência decorrentes: a. De uma participação maioritária no capital: a Recorrente não é detida maioritariamente por nenhuma outra sociedade que explora a mesma insígnia, quer direta ou indiretamente – conforme resulta do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aqui junto e dado por reproduzido como Doc. 1; b. Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais: a cada ação corresponde um voto, apenas os sócios que detêm o capital social detêm o direito de voto; c. Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização: apenas os sócios que detém diretamente o capital social da sociedade possuem essa capacidade.

d. Do poder de gerir os respectivos negócios: a Recorrente não depende de terceiros para tomar decisões relativas à gestão dos seus negócios.

M - Aqui chegados, conclui-se que se encontram reunidos os pressupostos legais exigidos pela legislação aplicável para que seja atribuída a isenção constante da mesma.

N - Em conformidade, nunca poderia ter sido liquidada e mantida a taxa em apreço, nos termos em que o foi, devendo a mesma ser anulada em consonância e na decorrência do supra exposto, uma vez que se verifica um vício de erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação.

O - Sem prescindir, veja-se o disposto na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo 1891/18.4BEBRG, a 24-09- 2020, em que é dada razão à Impugnante, no que diz respeito ao reconhecimento dos pressupostos da isenção, na medida em que “está em causa um estabelecimento comercial que, apesar de usar uma insígnia comum, está associado com outras através, nomeadamente, de cooperativas, e não pertence a uma empresa nem integra um grupo, na medida em que é uma empresa completamente autónoma, que não mantém com as outras empresas com a mesma insígnia qualquer laço de subordinação ou interdependência, nomeadamente derivados da utilização da mesma insígnia”.

P - A Recorrente explora um estabelecimento comercial que se apresenta sob a insígnia “E.”, sendo membro da cooperativa C..

Q - Não obstante, visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez.

R - Nem se diga que, pelo facto de a Recorrente deter um estabelecimento que pertence a uma empresa que utiliza uma insígnia, afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da isenção.

S - A utilização de uma insígnia (que indicia, inevitavelmente, a existência de um contrato de franchising), não determina de forma direta e sem mais, a pertença a um grupo de sociedades ou que a empresa disponha de uma área de venda acumulada superior a 6.000m2.

T - Pois que, tal interpretação retiraria qualquer sentido ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17.07, que assenta a aplicação da isenção em quatro pressupostos: (i) a existência de uma área de venda inferior a 2.000 m2; (ii) a utilização de uma insígnia comum e (iii) a associação através de uma cooperativa, (iv) Desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo nos termos previstos nos números seguintes.

U - Ora, verificados os pressupostos suprarreferidos, a aplicação da isenção pela DGAV deveria ser imediata, cabendo à DGAV, no âmbito do procedimento de liquidação, a fundamentação quanto à eventual não aplicação da isenção. O que não fez! V - A DGAV não justifica, nem em sede de procedimento gracioso, nem em sede de processo judicial, conforme lhe competia, o facto de ter afastado a isenção.

X – Assim, não se percebe, nem se consegue alcançar, por ausência de qualquer fundamento ou elemento objetivo, o porquê de ter sido liquidada a TSAM.

Z – Além disso, a conclusão quanto à eventual não aplicação da isenção – que não se concede! – sempre dependeria da prova inequívoca, por parte da DGAV, quanto ao facto de a Recorrente, apesar de utilizar uma insígnia e fazer parte de uma cooperativa, pertencer a um grupo de sociedades nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, AA - Prova esta que não foi apresentada e que foi amplamente afastada pela Recorrente.

BB – Ademais, não entende a Recorrente como, partindo dos factos provados n.º 9 e 10 da sentença recorrida, e considerando as regras da repartição do...

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