Acórdão nº 00212/16.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 2017-06-13 no segmento em que, julgando extinta a instância de oposição à execução fiscal interposta por C. tendo por objeto o processo de execução fiscal n.º 2380201101030809 e apensos contra si instaurado na qualidade de revertido pelo Serviço de Finanças de Chaves, a condenou em custas, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A.

O recurso em presença vem dirigido contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, designadamente a extinção, por anulação, do processo de execução fiscal que constituía o seu objecto, condenando a AT por custas.

B.

Contudo, sob a epígrafe Regra geral em matéria de custas, diz o artigo 527.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2. º, alínea e), do CPPT, que A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

C.

No caso em apreço, não houve lugar à apreciação do mérito da acção, na medida em que, por facto superveniente (a extinção, por anulação, da execução· fiscal), a instância ficou sem objecto, sendo declarada extinta, razão pela qual não houve vencimento da acção.

D.

Mas, muito embora sem vencimento da acção, houve quem tivesse dado causa à acção, que não foi a FAZENDA PÚBLICA, mas sim o OPONENTE.

E.

Isto porque, tendo a sua gerida, a ORIGINÁRIA DEVEDORA, sido declarada insolvente, viu o processo de insolvência ser encerrada por insuficiência da massa insolvente e a sociedade ser-lhe devolvida, com o restabelecimento dos direitos de disposição dos seus bens e de livre gestão dos seus negócios, pelo que era ao OPONENTE que cabia, se assim o entendesse, proceder à liquidação da sociedade e registo definitivo do respectivo encerramento.

F.

Porém, não o fez, assim permitindo que, adiante, a AT instaurasse 20 processos de contra-ordenação (que incorporam, ao longo do tempo e ao menos, 40 notificações) e, subsequentemente e por falta de pagamento das coimas e das custas administrativas nestes fixadas, 20 processos de execução fiscal (que incorporam outras tantas citações).

G.

Mais, iniciado o procedimento de reversão, o OPONENTE foi notificado para exercer o seu direito de audição-prévia e nada fez, para, depois, recebida a citação para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir a presente oposição.

H.

Ou seja, ao invés de, finalmente, proceder à liquidação da...

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