Acórdão nº 00212/16.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 2017-06-13 no segmento em que, julgando extinta a instância de oposição à execução fiscal interposta por C. tendo por objeto o processo de execução fiscal n.º 2380201101030809 e apensos contra si instaurado na qualidade de revertido pelo Serviço de Finanças de Chaves, a condenou em custas, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A.
O recurso em presença vem dirigido contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, designadamente a extinção, por anulação, do processo de execução fiscal que constituía o seu objecto, condenando a AT por custas.
B.
Contudo, sob a epígrafe Regra geral em matéria de custas, diz o artigo 527.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2. º, alínea e), do CPPT, que A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
C.
No caso em apreço, não houve lugar à apreciação do mérito da acção, na medida em que, por facto superveniente (a extinção, por anulação, da execução· fiscal), a instância ficou sem objecto, sendo declarada extinta, razão pela qual não houve vencimento da acção.
D.
Mas, muito embora sem vencimento da acção, houve quem tivesse dado causa à acção, que não foi a FAZENDA PÚBLICA, mas sim o OPONENTE.
E.
Isto porque, tendo a sua gerida, a ORIGINÁRIA DEVEDORA, sido declarada insolvente, viu o processo de insolvência ser encerrada por insuficiência da massa insolvente e a sociedade ser-lhe devolvida, com o restabelecimento dos direitos de disposição dos seus bens e de livre gestão dos seus negócios, pelo que era ao OPONENTE que cabia, se assim o entendesse, proceder à liquidação da sociedade e registo definitivo do respectivo encerramento.
F.
Porém, não o fez, assim permitindo que, adiante, a AT instaurasse 20 processos de contra-ordenação (que incorporam, ao longo do tempo e ao menos, 40 notificações) e, subsequentemente e por falta de pagamento das coimas e das custas administrativas nestes fixadas, 20 processos de execução fiscal (que incorporam outras tantas citações).
G.
Mais, iniciado o procedimento de reversão, o OPONENTE foi notificado para exercer o seu direito de audição-prévia e nada fez, para, depois, recebida a citação para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir a presente oposição.
H.
Ou seja, ao invés de, finalmente, proceder à liquidação da...
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