Acórdão nº 01037/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I.

Relatório A.

com o NIF (…) e melhor identificado nos autos, veio deduzir recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida por si, e sua mulher, contra o processo de execução fiscal nº 1601-200/601080539, originariamente instaurado contra a sociedade comercial denominada “A., Lda.”, por dívidas ao Instituto de Segurança Social, dos meses de Dezembro de 2005 a Agosto de 2006, e revertida contra ele e outra.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. ATENDENDO QUE a audição da cassete com a gravação da prova se torna praticamente impossível, designadamente tem-se dificuldade de audição no tocante à primeira parte do depoimento da testemunha C., constante da cassete n.º 1 lado A, bem como de J., designadamente no inicio da cassete n.º 1 lado B, não pode o ora oponente dar cabal cumprimento ao disposto nos art.º 522.- A, B e C e 690-A todos do CPC, não lhe estando assegurado o duplo grau de jurisdição.

  1. No entanto e porque não prescinde o ora recorrente da reapreciação da matéria de facto, a falta da sua gravação ou como sucede no caso vertente; as falhas e deficiências da sua gravação, impedem o exercício do direito de recurso sobre a matéria de facto gravada e subsequentemente impede a reapreciação de tal matéria pelo tribunal ad quem, por falta de registo da prova ou de registo válido 3. Daqui se infere que o invocado vício da gravação constitui nulidade processual que ora expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do art.º 201 n.º 1 do CPC, pois trata-se de irregularidade susceptível de influir no exame da causa, desde logo e porque impede a reapreciação em sede de recurso do julgamento da matéria de facto, impondo-se consequentemente a repetição do julgamento.

  2. O ora recorrente foi citado por reversão, simultaneamente, para duas execuções fiscais, designadamente para o processo executivo com o n.º 1601200601080547, no qual era reclamado o pagamento das dívidas de contribuições à segurança social no montante de 30.693,24 € ao que acrescia os juros de mora no montante de 7.960,90€, num total de 38.654,14€, bem como para o processo executivo com o n.º 1601200601080539, no qual era reclamado o pagamento das dividas de cotizações à segurança social no montante de 14.219,41€, ao que acrescia a quantia de 3.788,99 € a titulo de juros de mora, somando-se o total da divida exequenda no montante de 18.008,40€, ora foi este processo executivo que deu lugar aos presentes autos.

  3. No entanto do relatório, do ponto 1 da matéria de facto, bem como da fundamentação da sentença consta que as dividas à Segurança Social, relativo a meses dos anos de 2005 e 2006, se somam no valor global de 56.662,54 €.

  4. Ora, estima-se que a fixação do montante da divida naquele valor se deve a mero lapso, relacionado alias com a proximidade ou promiscuidade entre ambos os processos executivos, pelo que ora se requer seja corrigido o lapso de escrita ou calculo nos termos e para os efeitos do artº 667 do CPC, substituindo-se aquele valor pelo valor correcto da dívida exequenda que se soma em18.008,40 €.

  5. Caso não se acolha a requerida rectificação de erro material, sempre dever-se-á concluir, nos termos e para os efeitos do art.º 668.º n.º 1 al. e) pela nulidade da sentença, em que o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

  6. O oponente propugna ainda, com fundamento no documento - contrato promessa de cessão de quotas, junto pelo oponente e alias incorrectamente valorado, que se proceda à correcção da matéria de facto considerada provada referida no ponto 6, por a mesma padecer de manifesta deficiência, por decorrer da análise do contrato promessa de cessão de quotas, que o mesmo previa a cessão das quotas tituladas pelo oponente A. e A,, não só ao F., J. e R. conforme consta da sentença, mas ainda a M., parente e alias irmão do referido F.

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  7. Mais deverá o referido ponto 6 ser corrigido na parte em que sustenta que a gerência ficou a cargo do oponente, quando decorre do citado contrato promessa que a gerência ficou afecta ao oponente e ao referido Sr. F.

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  8. Invoca ainda o oponente o erro de julgamento, por errónea valoração da prova testemunhal e documental, requerendo o aditamento à matéria de facto considerada provada do seguinte facto: o oponente A. não exerceu, desde pelo menos 2002 e nos períodos concretos em causa qualquer efectiva gerência na sociedade A.

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  9. Na verdade e pese embora não se tenha considerado como provado tal facto, também não se deu o mesmo como não provado, pelo que se ignora em que facto considerado provado alicerçou o Meritíssimo Julgador a sua convicção relativamente à necessidade de condenação do oponente/recorrente, já que da análise dos factos provados, não resulta matéria suficiente para deduzir que o oponente era de facto gerente da predita sociedade A.

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  10. O que aliás consubstancia causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que ora expressamente se impetra pelo facto de o juiz não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, atento que conforme supra referido inexistem fundamentos de facto que propugnem a decisão ora impugnada.

  11. O supra referido facto deveria ter sido julgado provado com fundamento, entre outros, no depoimento da testemunha C., que supra já se reproduziu e que se encontra gravado na cassete n.º 1, lado A, dos 0,010s até aos 1570s, bem como deveria ter contribuído para a assunção de tal facto o depoimento da testemunha J. , já supra reproduzido e que se encontra gravado na cassete n.º 1, lado A, dos 1571s até aos 1714s e lado B dos 0,010s até aos 812s.

  12. Pelo que houve errónea apreciação da prova testemunhal por as supra referidas testemunhas terem respondido com verdade, prestando depoimento isento e credível, sendo absolutamente compatível a narração fáctica efectuada pelas duas testemunhas, impunha-se ao julgador considerar como provado que o Sr. A. não exercia de facto a gerência, e que quem de facto exercia esse cargo era o Sr. F.

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  13. Por outro lado, incumpriu a Segurança Social com o ónus da prova que sobre a mesma impendia, já que inexiste nos presentes autos qualquer prova que sustentasse o exercício efectivo da gerência pelo oponente A., quer documental, quer testemunhal, pois ao contrário do vertido na sentença, não foi arrolada uma única testemunha por parte da Fazenda Publica.

  14. Mais, não é isento de efeitos no processo civil, e consequentemente no processo tributário, a decisão penal absolutória, conforme aliás se contra plasmado no art.º 674-B do CPC, senão vejamos: n.º 1 "A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. N.º 2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil." 17. Face à presunção legal supra referida sai reforçado o referido ónus probatório, ou seja assiste ao oponente a presunção legal de que não cometeu os factos que consubstanciam o crime de abuso de confiança, decidindo-se em duas sentenças, que o mesmo não geria de facto a sociedade, pelo que impossível se tornou imputar-lhe tal crime, daí dever-se concluir que se impunha à Segurança Social a prova em contrário.

  15. Ora tal como supra referido, e como resulta dos autos, a Segurança Social não fez prova alguma que se possa valorar, quer num sentido, quer noutro, pelo que se deduz que a sentença recorrida ainda violou, ao não ter em conta o referido ónus probatório o art.º 674-B do CPC, aplicável ex vi do art. 2 da LGT.

  16. A PROVA DOCUMENTAL junta pelo ora recorrente, não foi sequer valorada, ou então foi erroneamente valorada, conforme se afere da sentença, que nenhuma referência faz aos documentos juntos, com excepção da procuração.

  17. Ou seja decorre da procuração, do contrato-promessa, da sentença absolutória supra referida; documentos já juntos aos presentes autos, bem como a sentença proferida nos autos que com o n.º 311/05.9IDVCT, correu os seus termos na secção única do Tribunal Judicial de Monção, já transitada em julgado, e cuja junção infra se requererá, em virtude da sua prolação ter sido posterior ao julgamento da presente causa, e somente ter transitado em julgado em 8 de Junho de 2010, que não foi devidamente apreciada e valorada a prova que indicava que o Sr. A. era parte ilegítima.

  18. Quanto ao citado contrato-promessa do mesmo se afere o verdadeiro intuito da entrada do Sr. F. para a sociedade A. - daí decorrendo que ao invés da opinião veiculada pela Segurança Social e provavelmente partilhada pelo Tribunal, o mesmo não era um mero trabalhador por conta de outrem, nem tão-somente mero Director-Geral da sociedade, ele era principal interessado na edificação desta sociedade A., redimensionada e expandida com a sua entrada.

  19. Do citado contrato se afere ainda que o referido Sr. Bacelo, conjuntamente com o seu irmão M. detinha maioria do capital social da sociedade A.

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  20. Da cláusula 5.ª do contrato-promessa se afere ainda que o referido Sr. F. também figurava como gerente, estando já devidamente explicitado a razão pela qual o Sr. A. mantinha essa denominação meramente formal.

  21. Na sentença proferida nos autos com o n.º 143/06.7TAMNC, a qual nem sequer foi valorada pelo tribunal a quo, encontra-se plasmado - quer dos factos considerados provados quer da fundamentação de facto, toda a tese ora defendida.

  22. Da sentença proferida nos autos com o n.º 311/05.9IDVCT, que ora se junta, também se afere a procedência da tese aqui defendida, sendo que em ambas as sentenças se condena o Sr. F. como...

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