Acórdão nº 01397/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO T., S.A.

, vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro, que considerou estar a liquidação fundamentada e que a AT demonstrou que os pagamentos foram feitos a título de intermediação.

Formula o recorrente T., S.A.

, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «1. - A AT não conseguiu demonstrar que os pagamentos efetuados a não residentes foram efetuados a título de intermediação em contratos e como tal sujeitos a retenção na fonte, cf. Art.º 74º da LGT.

  1. - A AT não fundamentou de facto e de direito, que os pagamentos efetuados a não residentes foram efetuados a título de intermediação em contratos e como tal sujeitos a retenção na fonte, cf. Art.º 77º da LGT.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso, assente na base factual inalterada, considerando a sentença que a AT fundamentou que os pagamentos efetuados o foram a título de intermediação, não merecendo reparo a decisão.

*Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.

* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: Saber se a AT não conseguiu demonstrar que os pagamentos efetuados a não residentes foram a título de intermediação em contratos e se a AT não fundamentou de facto e de direito os pagamentos a...

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