Acórdão nº 01397/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO T., S.A.
, vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro, que considerou estar a liquidação fundamentada e que a AT demonstrou que os pagamentos foram feitos a título de intermediação.
Formula o recorrente T., S.A.
, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «1. - A AT não conseguiu demonstrar que os pagamentos efetuados a não residentes foram efetuados a título de intermediação em contratos e como tal sujeitos a retenção na fonte, cf. Art.º 74º da LGT.
-
- A AT não fundamentou de facto e de direito, que os pagamentos efetuados a não residentes foram efetuados a título de intermediação em contratos e como tal sujeitos a retenção na fonte, cf. Art.º 77º da LGT.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso, assente na base factual inalterada, considerando a sentença que a AT fundamentou que os pagamentos efetuados o foram a título de intermediação, não merecendo reparo a decisão.
*Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.
* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: Saber se a AT não conseguiu demonstrar que os pagamentos efetuados a não residentes foram a título de intermediação em contratos e se a AT não fundamentou de facto e de direito os pagamentos a...
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