Acórdão nº 00301/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 2015-02-25 que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0850200901001485 e respetivos apensos, que o Serviço de Finanças de Soure move contra C. por reversão de dívidas referentes a IRC, IRS, IVA e coimas no montante total de EUR 5.738,16, de que é devedora originária “Construções (...), Lda.”, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Em conclusão: 1. O chamamento à execução do agora oponente resultou da reversão contra si efectuada das dívidas em cobrança nos processos antes referidos, por ser gerente da sociedade originariamente devedora, Construções (...), Lda. (nif (...)); 2. Dívidas de Coimas dos anos de 2009 e 2010, IRS de 2009, IRC de 2008 e IVA de 2006 O OEF proferiu e notificou o oponente do despacho para o exercício do direito de audição prévia, direito que foi exercido e não foi alegada a falta de gerência; 3. Alega, exclusivamente, não se verificar a insuficiência dos bens da originária devedora e, por outro lado, a inconstitucionalidade do art.º 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT); 4. Não restando dúvidas que o ora oponente não colocou em crise a sua condição de gerente, demonstrando um profundo conhecimento da realidade económica e financeira da devedora originária; 5. Nem a causa de pedir nem o pedido refere – uma única vez que seja – a falta de gerência do oponente, sempre, salvo melhor entendimento, delimitando a causa de pedir às dividas de coimas (v. artº 4º da PI); 6. Em conclusão, e face às razões invocadas, ao não dar como provado a efectiva gerência, a douta sentença recorrida padece de vicio de omissão de pronúncia, enferma, ainda, de nulidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 24.º da Lei Geral Tributária, ao não decidir a causa de acordo com os factos e o direito aplicável.
Termina pedindo: Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.
*** O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser julgado procedente e verificadas as várias nulidades por omissão de pronúncia (no julgamento de facto e de direito) de que padece a sentença sob recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova sentença em que seja conhecida a oposição no tocante às coimas e demais impostos em dívida.
*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do...
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