Acórdão nº 00301/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 2015-02-25 que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0850200901001485 e respetivos apensos, que o Serviço de Finanças de Soure move contra C. por reversão de dívidas referentes a IRC, IRS, IVA e coimas no montante total de EUR 5.738,16, de que é devedora originária “Construções (...), Lda.”, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Em conclusão: 1. O chamamento à execução do agora oponente resultou da reversão contra si efectuada das dívidas em cobrança nos processos antes referidos, por ser gerente da sociedade originariamente devedora, Construções (...), Lda. (nif (...)); 2. Dívidas de Coimas dos anos de 2009 e 2010, IRS de 2009, IRC de 2008 e IVA de 2006 O OEF proferiu e notificou o oponente do despacho para o exercício do direito de audição prévia, direito que foi exercido e não foi alegada a falta de gerência; 3. Alega, exclusivamente, não se verificar a insuficiência dos bens da originária devedora e, por outro lado, a inconstitucionalidade do art.º 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT); 4. Não restando dúvidas que o ora oponente não colocou em crise a sua condição de gerente, demonstrando um profundo conhecimento da realidade económica e financeira da devedora originária; 5. Nem a causa de pedir nem o pedido refere – uma única vez que seja – a falta de gerência do oponente, sempre, salvo melhor entendimento, delimitando a causa de pedir às dividas de coimas (v. artº 4º da PI); 6. Em conclusão, e face às razões invocadas, ao não dar como provado a efectiva gerência, a douta sentença recorrida padece de vicio de omissão de pronúncia, enferma, ainda, de nulidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 24.º da Lei Geral Tributária, ao não decidir a causa de acordo com os factos e o direito aplicável.

Termina pedindo: Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

*** O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser julgado procedente e verificadas as várias nulidades por omissão de pronúncia (no julgamento de facto e de direito) de que padece a sentença sob recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova sentença em que seja conhecida a oposição no tocante às coimas e demais impostos em dívida.

*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do...

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