Acórdão nº 00865/18.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório B., inconformado com a sentença proferida em 2020-09-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando verificada a exceção de caducidade do direito de ação, absolveu a Fazenda Pública da instância impugnatória, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: III – Conclusões: 1.ª) Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal a quo que absolveu a Administração Fiscal da instância, por ter considerado procedente a invocada exceção dilatória prevista na alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
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) Salvo o devido respeito, entende-se que a sentença padece de errónea valoração da matéria de facto em face dos elementos documentais probatórios constantes dos autos.
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) A sentença recorrida considerou, como data do início do prazo de três meses para a instauração da presente demanda, o dia 12 de Março de 2018, atenta a circunstância de ser supostamente essa a data limite para o cumprimento das invocadas obrigações tributárias.
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) Sucede, porém, que, em nosso entendimento, a data limite para o pagamento voluntário só por si não é passível de configurar um facto a partir do qual decorre a contagem do prazo para a impugnação judicial do ato tributário.
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) Isto porque a lei, na alínea a), n.º 1, do artigo 102.º do CPPT, refere que a contagem do prazo de impugnação se inicia com “o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.” (sublinhado nosso) 6.ª) Não basta, pois, a simples invocação de ter sido fixada uma data limite para pagamento da obrigação tributária, é necessário que esta tenha sido legalmente notificada ao contribuinte, que ele tenha tido efetivo conhecimento da obrigação tributária que deveria cumprir.
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) O que não ocorreu.
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) Todavia, era à Fazenda Nacional que incumbia provar que o contribuinte teve conhecimento da notificação para pagamento voluntário da obrigação tributária, uma vez que, como resulta inequívoca dos autos, a liquidação foi realizada oficiosamente e não decorreu do cumprimento da entrega da declaração anual de rendimentos (obrigação de entrega da declaração que o contribuinte também cumpriu, pese embora não esteja tal situação aqui em causa).
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) O Recorrente não tomou conhecimento efetivo da liquidação oficiosa. Por isso, a Fazenda Nacional veio instaurar as respetivas execuções fiscais, as quais, o Recorrente só tomou conhecimento pela leitura da notificação eletrónica em momento posterior. Como refere e bem, neste ponto, a douta sentença apesar da citação ser datada de 22 de março de 2017, em 28 de março do mesmo mês o contribuinte ainda não tinha efetivo conhecimento do seu teor. Na verdade, só em 6 de abril de 2017 é que o contribuinte obteve tal...
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