Acórdão nº 00865/18.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório B., inconformado com a sentença proferida em 2020-09-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando verificada a exceção de caducidade do direito de ação, absolveu a Fazenda Pública da instância impugnatória, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: III – Conclusões: 1.ª) Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal a quo que absolveu a Administração Fiscal da instância, por ter considerado procedente a invocada exceção dilatória prevista na alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º do CPPT.

  1. ) Salvo o devido respeito, entende-se que a sentença padece de errónea valoração da matéria de facto em face dos elementos documentais probatórios constantes dos autos.

  2. ) A sentença recorrida considerou, como data do início do prazo de três meses para a instauração da presente demanda, o dia 12 de Março de 2018, atenta a circunstância de ser supostamente essa a data limite para o cumprimento das invocadas obrigações tributárias.

  3. ) Sucede, porém, que, em nosso entendimento, a data limite para o pagamento voluntário só por si não é passível de configurar um facto a partir do qual decorre a contagem do prazo para a impugnação judicial do ato tributário.

  4. ) Isto porque a lei, na alínea a), n.º 1, do artigo 102.º do CPPT, refere que a contagem do prazo de impugnação se inicia com “o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.” (sublinhado nosso) 6.ª) Não basta, pois, a simples invocação de ter sido fixada uma data limite para pagamento da obrigação tributária, é necessário que esta tenha sido legalmente notificada ao contribuinte, que ele tenha tido efetivo conhecimento da obrigação tributária que deveria cumprir.

  5. ) O que não ocorreu.

  6. ) Todavia, era à Fazenda Nacional que incumbia provar que o contribuinte teve conhecimento da notificação para pagamento voluntário da obrigação tributária, uma vez que, como resulta inequívoca dos autos, a liquidação foi realizada oficiosamente e não decorreu do cumprimento da entrega da declaração anual de rendimentos (obrigação de entrega da declaração que o contribuinte também cumpriu, pese embora não esteja tal situação aqui em causa).

  7. ) O Recorrente não tomou conhecimento efetivo da liquidação oficiosa. Por isso, a Fazenda Nacional veio instaurar as respetivas execuções fiscais, as quais, o Recorrente só tomou conhecimento pela leitura da notificação eletrónica em momento posterior. Como refere e bem, neste ponto, a douta sentença apesar da citação ser datada de 22 de março de 2017, em 28 de março do mesmo mês o contribuinte ainda não tinha efetivo conhecimento do seu teor. Na verdade, só em 6 de abril de 2017 é que o contribuinte obteve tal...

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