Acórdão nº 00160/19.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*** I. RELATÓRIO 1.1. Herança indivisa aberta por óbito de A.

, representada por M., residente em Chaves, instaurou a presente ação administrativa contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

, pedindo a sua condenação a deferir o pagamento do valor determinado pelas instâncias judiciais espanholas, bem como de juros moratórios.

1.2.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Em sede de defesa por exceção invocou a sua ilegitimidade passiva. A título defesa por impugnação, alegou, em síntese, que a sentença estrangeira apenas absolveu o Estado Espanhol do pagamento das despesas de saúde aí peticionadas e que o Réu não foi nunca parte de tal processo judicial.

1.3. Por despacho de 30.03.2020, suscitou-se oficiosamente a exceção da ineptidão da p.i., por não terem sido invocados factos essenciais que sustentem o pedido formulado, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem.

1.4.

O Autor requereu a junção aos autos de nova p.i. retificada.

1.5.

Proferiu-se saneador-sentença, fixando-se o valor da ação em 16.665,31€, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, do CPTA, e julgou-se procedente a exceção da ineptidão da p.i., conforme consta do seguinte segmento dispositivo dessa decisão: «Em face do exposto, julgo totalmente procedente a exceção dilatória da nulidade do processado por ineptidão da pá. e determino a absolvição da instância do Réu.

Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.» 1.4.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1) A recorrente preenche todos os requisitos para requerer o pagamento das despesas suportadas pelo saudoso A., aquando dos tratamentos recebidos junto do Hospital Privado de Mirandela; 2) De acordo com o disposto no artigo 25.º do Regulamento Comunitário n.º 987/2009, estabelece o procedimento e das normas de cobertura ou reembolso das prestações em espécie, e os membros familiares da pessoa segurada a quem se aplica, 3) E o disposto no artigo 27.º do Regulamento n.º 883/2004 se refere aos titulares dos pensionistas e os membros da sua família que estejam num estado membro distinto em que residam.

4) A este respeito, o disposto no artigo 27.1 desse Regulamento, refere que: “O artigo 19.º aplica-se, com as devidas adaptações, à pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros, que lhe concedem a ou as pensões ou aos seus familiares em situação de estada num Estado-membro que não seja aquém em que residem.” 5) Por sua vez, o disposto no artigo 27.3 manifesta, que “O artigo 20.º aplica-se, com as devidas adaptações, ao titular de pensão e/ou aos seus familiares que tenham esta num Estado-membro que seja aquele onde residem, para aí receberem um tratamento adequado ao seu estado.” 6) Finalmente o disposto no artigo 27.4 ressalva, “Salvo disposição em contrário no n.º 5, o encargo das prestações em espécie a que se referem os n.ºs 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-membro da sua residência.” 7) O disposto no artigo 19.º refere no primeiro parágrafo, que “salvo disposição em contrário no n.º 2, uma pessoa segurada e os seus familiares em situação de estada num Estado-membro que não seja o Estado-membro competente, têm direito às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista estada.

8) Essas prestações são concedidas, a cargo da instituição pela instituição do lugar da estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, como se os interessados estivessem segurados de acordo com essa legislação.” 9) Por decisão de n.º S3 de 12 de junho de 2009, pela qual se definem as prestações complementares no artigo 19.º n.º 1 e 27.º n.º1 do Regulamento n.º 883/2004 e do artigo 25.º, secção A, parágrafo 3.º do regulamento n.º 987/2009, contempla que as prestações em espécie que devem dispensar-se conforme a estes pressupostos, incluindo as prestações em relação a doenças crónicas ou já existentes; 10) Que estas não estarão cobertas pelas referidas disposições quando o objetivo da permanência noutro Estado-membro seja acessível numa unidade médica especializado ou por pessoal ou equipa especializada, deverá ser em princípio objeto de um acordo prévio entre a pessoa segura e a unidade que efetua o tratamento, com vista a garantir que o tratamento é acessível durante a permanência da pessoa segura no estado membro distinto daquele Estado-membro competente ou de residência.

11) O disposto no artigo 24.º do Regulamento n.º 987/2009, determina que “para efeitos da aplicação do artigo 17.º do Regulamento de base, a pessoa segurada e/ou os seus familiares são obrigados a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência.

12) O seu direito às prestações em espécie no Estado-membro de residência deve ser comprovado por um documento emitido pela instituição competente a pedido da pessoa segurada ou da instituição do lugar de residência.” 13) O disposto no artigo 17.º do Regulamento n.º 883/2004 refere, que “a pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-membro que não seja Estado-membro competente, beneficiam no Estado-membro de residência, de prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.” 14) Pela Lei de Espanha a DA 65.ª 2 do TRSS e a dos efeitos da manutenção do direito às prestações de saúde nas que exija residência no território nacional espanhol, situa-se em 90 dias durante o ano civil, o tempo máximo de permanência temporária para converter-se, superando esse tempo, numa situação de residência, e por outro lado, a decisão n.º S 1 de 12 de junho de 2009 referente ao cartão de saúde europeu estabelece a fase transitória da permanência como critério para o seu uso e cobertura de prestação.

15) Considerando, que o saudoso A. teve as suas despesas de deslocação as sessões de administração de três sessões semanais de diálises por razões de uma doença renal crónica, devidamente comprovada, 16) Que a permanência devido ao tratamento se tenha prolongado desde Maio de 2013, mantendo-se pelo menos durante o ano de 2014.

17) Foi entendido pelo Tribunal espanhol, que a permanência do senhor Abel não foi temporal, uma vez que ultrapassou os 90 dias supra referido.

18) Assim, entende-se que a residência do senhor Abel mudou para...

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