Acórdão nº 00417/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I.RELATÓRIO 1.1. A., residente em Vila Real, intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação do Réu, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A título de danos patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas desde 01.12.2008 até 29.04.2016, em montante a liquidar. A título de danos não patrimoniais, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de EUR 25.000,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que a Ré emitiu um despacho ilegal em 11.11.2008, que veio a ser judicialmente anulado por decisão transitada em julgado em 03.05.2016, através do qual lhe foi denegado o direito de aposentação, privando-a de um período de cerca de 8 anos de aposentação.

1.2.

Citada, a Ré contestou, invocando a exceção perentória da prescrição do direito da Autora, por já terem decorrido mais de 3 anos desde a data em que a Autora teve conhecimento do direito que pretende fazer valer.

1.3. Notificada da contestação, a Autora pronunciou-se sobre a invocada prescrição do seu direito, aduzindo, em síntese, que peticionou a indemnização a partir da anulação do ato administrativo proferido pela Ré.

Sustentou que estando em causa um ato ilícito continuado, na data em que a Ré alega que ocorreu o facto ilícito ainda não tinha a Autora sofrido os danos que sofre e que o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz. Assim, em cada mês sem auferir a pensão de aposentação, um novo dano terá ocorrido.

1.4.

Proferiu-se saneador-sentença, fixando-se o valor da ação em 25.000,00€, e julgou-se procedente a exceção da prescrição do direito indemnizatório peticionado pela autora, conforme consta do seguinte segmento dispositivo dessa decisão: «Em face do exposto, julgo totalmente procedente a exceção perentória de prescrição do direito, considerando prescrito o direito de indemnização invocado pela Autora e absolvendo a Ré do pedido.

Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

Registe e notifique.» 1.5.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. No que concerne ao valor da causa fixado no despacho recorrido, desde já invoca a recorrente que, para além dos 25.000,00 € pedidos em sede de p.i. a título de danos morais, também peticionou a condenação da R, ao pagamento dos danos patrimoniais cujo valor total ainda não foi possível apurar com rigor e exatidão, relegando tal liquidação para execução da sentença, para além de peticionar ainda a declaração judicial de que tem direito a ser indemnizada.

  2. No caso concreto, o valor deva ser fixado ao abrigo do artigo 34º, n.º 1, do CPTA, e 303º do CPC, sendo por isso, salvo melhor entendimento, o valor de 30.000,01 € o valor da causa.

  3. O tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos artigos 32º e 34º do CPTA e 299º, n.º 4, e 303º, ambos do CPC, ex vi 1º do CPTA.

    Sem prescindir, 5ª A recorrente entende que, para além de uma outra incorreção na descrição da factualidade constante da Sentença recorrida, alguns dos factos alegados na p.i. deviam constar dos factos provados do Saneador-Sentença, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida.

  4. A recorrente discorda da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, desde logo porque não foram dados como provados os pontos de facto supratranscritos, porquanto considera a recorrente que, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova documental que foi feita, e que a seguir melhor se demonstrará, é de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de dar como provados os seguintes factos a inserir nos Pontos de Facto Números 2., 4., e 5., da Sentença recorrida: 2. Em 28.12.2012, a Caixa Geral de Aposentações apresentou Contestação por impugnação, pugnando pela improcedência da ação apresentada pela A. em 12.12.2008; (Cfr. Docs. 6, 7 e S1TAF); (...) 4. Em 16.05.2013, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no âmbito do processo n.º 350/08. 8BEMDL; 5. Em 12 de Junho de 2013, a A. apresentou as Contra-Alegações ao recurso apresentado pela Caixa Geral de Aposentações (Cfr. Doc. 9 da p.i. e SITAF); (...) 7ª Os referidos pontos de facto deveriam ter sido inseridos na Matéria de Facto provada importante para a apreciação da exceção perentória de prescrição, dado que a prova documental produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida.

  5. Desde logo, um dos meios de prova que impunha decisão diversa da recorrida é precisamente a prova documental que infra se especifica: i) Por referência à documentária contante dos autos, i.e. atenta a prova documental produzida pelo recorrente, e designadamente por atenção aos documentos Números 6, 7, 8 e 9, juntos aos autos com a petição inicial, resulta nítido que a decisão quanto aos Pontos de facto acima indicados não foi a correta, pois não considerou o Tribunal a quo como provados os Factos acima referenciados com os Números 2., 4. e 5.

    Mais: 9ª O Tribunal a quo mais deveria dar como provado, com outra descrição/formulação, o Ponto de Facto N.º 1 referenciado na Sentença recorrida como provado, formulando esse facto como provado também por aquisição no decurso da instrução da causa, e cuja formulação, face à instrução do processo, deveria, como deve, ser a seguinte: 1. “Em 12.01.2009, o Oficial de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela emite Oficio de Citação da entidade pública demandada, à Caixa Geral de Aposentações, para, querendo, contestar a Acção Administrativa Especial apresentada pela A. em 12.12.2008, e em que se pedia a revogação do ato da Ré de 11.11.2008, que indeferiu um seu prévio requerimento de aposentação, citação que haveria de se concretizar em 13.01.2009, tudo no processo que correu termos neste mesmo tribunal sob o n.º 350/08.8BEMDL. (Cfr. docs. 5, 6 e 7, da p.i., fls. 1 e 230 do S1TAF) 10ª O Tribunal a quo deveria, neste caso, ter lançado mão ao disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra aludidos.

  6. E tal como documento que ora se requer a junção, sendo que a junção do documento em causa, em sede de recurso, se justifica pela aplicação dos artigos 425º e 651º do CPC, ex vi 1º do CPTA.

  7. A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, requisito que se encontra também preenchido, porquanto o tribunal a quo entendeu por bem não levar o presente processo para a fase de instrução. E entendeu por bem não realizar qualquer audiência prévia.

  8. A junção de documentos admitida pelos artigos 651º, n.º 1 e 425º do C.P.C. abarca igualmente a junção de documentos que são suscetíveis de relevar para a decisão da causa, uma vez que serão um fulcral contributo para a convicção do Tribunal Superior na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada. Razão pela qual se encontra justificada a junção do presente documento em sede de recurso, até para efeitos de facilitar a análise a realizar pelos Exmos. Juízes Desembargadores deste douto Tribunal superior. – Cfr. Doc. 1 14ª Até porque os factos aludidos supra e cuja inserção e alteração da matéria de facto se requer são aqueles que são importantes para julgar a exceção perentória de prescrição, e foram alegados! E mesmo que não fossem alegados, a verdade é que o Tribunal recorrido sempre deveria dar esses factos como provados até por aquisição no decurso da instrução da causa, lançando mão ao disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra aludidos.

    Sem prescindir, 15ª Dados como provados os factos melhor indicados nas alegações do presente recurso, porque têm relevo para a decisão de procedência ou improcedência das exceções invocadas, reitera a recorrente que discorda, em absoluto, do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, isto porque o Tribunal não deu qualquer relevância à petição de ação administrativa especial, referenciado como recurso contencioso de anulação na p.i., apresentado pela A., e também não deu relevância à citação da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito dessa ação, referenciada ao Processo 350/08.8BEMDL, ignorando igualmente o facto da Sentença proferida no âmbito do Processo 350/08.8BEMDL referenciar que a CGA foi citada e que Contestou a ação.

  9. Com efeito, no que concerne à exceção de prescrição, a qual foi levantada pela R. CGA, deve dizer-se que logo em sede de Réplica a A. invocou que havia apresentado uma ação de impugnação, a qual foi citada à...

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