Acórdão nº 02030/15.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*F., S.A.
, e N., S.A.
, autoras nos autos à margem identificados, onde demandaram o Município de (...), interpõem recurso jurisdicional da decisão de 25/09/2020 do TAF de Penafiel, “proferida sobre a reclamação da Autora das custas de parte exigidas pela referida ED”, onde a mesma indicou “Valores de honorários a pagar ao mandatário: € 5.610,00”.
O presente recurso circunscreve-se à parte " 2)-Quanto aos honorários do mandatário" da douta decisão em crise.
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Conclui: 1ª) A ED não apresentou prova, nos termos e para efeito da primeira parte da alínea d) do ng 2 do art 252 do RCP e, por isso, não tem o direito a receber as custas de Parte, no que toca à parte dos honorários do mandatário.
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) Mesmo que assim não se entenda e seja negado provimento ao recurso, para o cômputo do valor a pagar, ter-se-á que subtrair os valores pagos pelas Partes a título de taxas de justiça nos recursos interpostos para o STA dos Acordãos do TCAN, de 10/03/2017, de 20/04/2018 e de 25/01/2019 ( e não só aquele primeiro e este), no seguimento do que extrai de fis 3 da decisão em crise.
Sem contra-alegações.
*O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso; sem resposta.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*Circunstancialmente, reproduz-se o teor do despacho onde se integra a decisão recorrida, e de onde emergem as incidências processuais que a suportam: «(…) Reclamação do agrupamento Autor à nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela Entidade Demandada: Notificado da nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela Entidade Demandada, o Agrupamento Autor veio apresentar reclamação da mesma, alegando, em síntese, o seguinte: 1) Quanto às taxas de justiça: ● A Entidade Demandada não pode exigir o valor da taxa de justiça que suportou na 1.ª instância, uma vez que a sentença aí proferida julgou a ação procedente com custas a cargo daquela entidade; ● Aos recursos interpostos da sentença foi negado provimento por acórdão do TCAN de 10/03/2017, que condenou os Recorrentes em custas, pelo que, por esse facto não pode a Entidade Demandada exigir ao Autor a taxa de justiça paga e ainda porque tal acórdão foi declarado nulo pelo STA; ● Acresce que, tal acórdão do STA não condenou os Recorrentes em custas e a partir daí, o Autor não mais interveio nos autos, nunca recorrendo ou reclamando, pelo que, também por esse facto não lhe pode ser exigido o pagamento das taxas de justiça suportadas pela Entidade Demandada.
2) Quanto aos honorários do mandatário: ● Não sendo devidas as taxas de justiça reclamadas, também não é devido o valor reclamado a título de honorários ao mandatário; ● Não foi feita prova da emissão da conta dos honorários ao mandatário nem junto o respetivo recibo.
A Entidade Demandada pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 4509 a 4511 dos autos, pugnando pela improcedência da reclamação.
O M.P. pronunciou-se nos termos de fls. 10422 dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
1) Quanto às taxas de justiça: Para apreciar e decidir a reclamação nesta parte importa ter presente, além do mais, a decisão sumária do STA de 24/04/2020 que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o agrupamento Autor “nas custas nas instâncias” e ainda o acórdão do mesmo Tribunal de 18/06/2020 que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo agrupamento Autor quanto àquela condenação em custas, mantendo o decidido na decisão sumária referida.
Ora, no que diz respeito àquele segmento decisório, não é possível ao Autor sindicar tal decisão do STA, que já transitou em julgado e vincula o Tribunal a quo.
Isto equivale por dizer que quanto aos dois primeiros fundamentos invocados -(de que a Entidade Demandada não pode exigir o valor da taxa de justiça que suportou na 1.ª instância, uma vez que a sentença aí proferida julgou a ação procedente com custas a cargo daquela entidade e que aos recursos interpostos da sentença foi negado provimento por acórdão do TCAN de 10/03/2017, que condenou os Recorrentes em custas, pelo que, por esse facto não pode a Entidade Demandada exigir ao Autor a taxa de justiça paga)- já foi proferida decisão transitada em...
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