Acórdão nº 02030/15.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*F., S.A.

, e N., S.A.

, autoras nos autos à margem identificados, onde demandaram o Município de (...), interpõem recurso jurisdicional da decisão de 25/09/2020 do TAF de Penafiel, “proferida sobre a reclamação da Autora das custas de parte exigidas pela referida ED”, onde a mesma indicou “Valores de honorários a pagar ao mandatário: € 5.610,00”.

O presente recurso circunscreve-se à parte " 2)-Quanto aos honorários do mandatário" da douta decisão em crise.

.

Conclui: 1ª) A ED não apresentou prova, nos termos e para efeito da primeira parte da alínea d) do ng 2 do art 252 do RCP e, por isso, não tem o direito a receber as custas de Parte, no que toca à parte dos honorários do mandatário.

  1. ) Mesmo que assim não se entenda e seja negado provimento ao recurso, para o cômputo do valor a pagar, ter-se-á que subtrair os valores pagos pelas Partes a título de taxas de justiça nos recursos interpostos para o STA dos Acordãos do TCAN, de 10/03/2017, de 20/04/2018 e de 25/01/2019 ( e não só aquele primeiro e este), no seguimento do que extrai de fis 3 da decisão em crise.

Sem contra-alegações.

*O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso; sem resposta.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Circunstancialmente, reproduz-se o teor do despacho onde se integra a decisão recorrida, e de onde emergem as incidências processuais que a suportam: «(…) Reclamação do agrupamento Autor à nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela Entidade Demandada: Notificado da nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela Entidade Demandada, o Agrupamento Autor veio apresentar reclamação da mesma, alegando, em síntese, o seguinte: 1) Quanto às taxas de justiça: ● A Entidade Demandada não pode exigir o valor da taxa de justiça que suportou na 1.ª instância, uma vez que a sentença aí proferida julgou a ação procedente com custas a cargo daquela entidade; ● Aos recursos interpostos da sentença foi negado provimento por acórdão do TCAN de 10/03/2017, que condenou os Recorrentes em custas, pelo que, por esse facto não pode a Entidade Demandada exigir ao Autor a taxa de justiça paga e ainda porque tal acórdão foi declarado nulo pelo STA; ● Acresce que, tal acórdão do STA não condenou os Recorrentes em custas e a partir daí, o Autor não mais interveio nos autos, nunca recorrendo ou reclamando, pelo que, também por esse facto não lhe pode ser exigido o pagamento das taxas de justiça suportadas pela Entidade Demandada.

2) Quanto aos honorários do mandatário: ● Não sendo devidas as taxas de justiça reclamadas, também não é devido o valor reclamado a título de honorários ao mandatário; ● Não foi feita prova da emissão da conta dos honorários ao mandatário nem junto o respetivo recibo.

A Entidade Demandada pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 4509 a 4511 dos autos, pugnando pela improcedência da reclamação.

O M.P. pronunciou-se nos termos de fls. 10422 dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

1) Quanto às taxas de justiça: Para apreciar e decidir a reclamação nesta parte importa ter presente, além do mais, a decisão sumária do STA de 24/04/2020 que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o agrupamento Autor “nas custas nas instâncias” e ainda o acórdão do mesmo Tribunal de 18/06/2020 que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo agrupamento Autor quanto àquela condenação em custas, mantendo o decidido na decisão sumária referida.

Ora, no que diz respeito àquele segmento decisório, não é possível ao Autor sindicar tal decisão do STA, que já transitou em julgado e vincula o Tribunal a quo.

Isto equivale por dizer que quanto aos dois primeiros fundamentos invocados -(de que a Entidade Demandada não pode exigir o valor da taxa de justiça que suportou na 1.ª instância, uma vez que a sentença aí proferida julgou a ação procedente com custas a cargo daquela entidade e que aos recursos interpostos da sentença foi negado provimento por acórdão do TCAN de 10/03/2017, que condenou os Recorrentes em custas, pelo que, por esse facto não pode a Entidade Demandada exigir ao Autor a taxa de justiça paga)- já foi proferida decisão transitada em...

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