Acórdão nº 01337/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (Rua (…)), em representação da sua associada R., interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum intentada contra o Instituto de Segurança Social, I. P.
(Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa), julgada parcialmente procedente.
O recorrente conclui: A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal “a quo” sobre a acção administrativa intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação da sua associada R., contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e contra o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando: “(...) Termos em que e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve a presente acção ser julgada por provada e em consequência:
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Declarar-se nulo o contrato de prestação de serviços da RA, pelos vícios apontados; b) Declarar-se a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA; c) Condenar o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. no pagamento do vencimento da RA relativo ao mês de Fevereiro de 2014, porquanto se mantém relapso no mesmo, e d) Declarada a conversão dos contratos por força do determinado na Directiva 1999/10/CE do Conselho, de 28.06.99, tudo com as legais consequências, inclusive remuneratórias; E e) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sejam os RR. Condenados, solidariamente, a pagar à RA uma indemnização calculada nos termos de um procedimento de despedimento ilícito imputado à entidade empregadora pública INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., f) Sempre condenando os RR. nas custas integrais da lide, tudo com as legais consequências”.
B. Sucede que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado, com todas as legais consequências, o peticionado sob a alínea b) do pedido, ou seja, que fosse declarada “... a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA.”; C. Com efeito, laborou o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, pois foram juntos ao processo cópias do registo de assiduidade/presenças da RA, aqui Recorrente, bem como, recibos de vencimento com o número de funcionária do Recorrido. Foram ainda juntos ao processo horários de trabalho, em escalas, donde consta o nome da RA, ora Recorrente; D. Por outro lado, o Tribunal “a quo” não conseguiu compreender que, dada a natureza específica que constituem as funções de ajudante de apoio familiar de apoio a idosos e de ajudante de acção directa, as quais são exercidas, em exclusividade, em casa de cada um dos utentes. Logo, é inteligível e de meridiana clareza que, as casas dos utentes não possuem equipamentos de registo pontométrico !!!; E. Neste sentido, foram prestados depoimentos das testemunhas (quer do Recorrido, quer da Recorrente) a corroborar o vertido nos sobreditos documentos; F. Designadamente, a testemunha do R. S., técnica superior no Instituto de Segurança Social desde 2001, a qual conheceu a RA na altura em que era directora do Lar das (...), cargo que assumiu desde 2012 até fevereiro de 2014. Mais disse, que não teve qualquer relação com a RA, pois que a mesma exercia as suas funções na casa dos utentes. O seu depoimento encontra-se gravado de 00:03:16 até 00:46:33 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, podendo ser confirmado tudo o que se deixa dito; G. Ainda no mesmo sentido, foi o depoimento de outra testemunha do Recorrido, a Sra. M., casada, directora de recursos humanos desde Setembro de 2012, com domicílio profissional no Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, sito à Rua (…); H. Esta testemunha declarou ter conhecido vagamente a RA, aqui Recorrente, por ter tido duas reuniões na fase final do fecho do Lar das (...), em que a RA estava presente, não tendo qualquer relação com esta. Uma vez mais, dada a especificidade das funções, integralmente realizadas na casa dos utentes da Segurança Social. O seu depoimento encontra-se gravado de 00:48:14 até 01:06:21, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, podendo ser confirmado tudo o que se deixa dito; I. Ademais, corroborando os mencionados depoimentos, o depoimento espontâneo da testemunha do A. e da sua representada, T., o qual se encontra gravado de 01:26:46 até 01:49:15, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF; J. Ou seja, a realidade é outra, e o Tribunal “a quo” não poderia ter-se deixado induzir pelo Recorrido no erro de julgamento em que laborou; K. E, em face disso, só resta a repetição do julgamento, ou, em vez disso, a revogação da decisão e a sua substituição por adequada decisão, a qual declare a existência de um verdadeiro contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; L. Isto porque, na realidade, o que existia era um verdadeiro contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços; M. Em face do exposto, é...
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