Acórdão nº 01337/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (Rua (…)), em representação da sua associada R., interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum intentada contra o Instituto de Segurança Social, I. P.

(Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa), julgada parcialmente procedente.

O recorrente conclui: A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal “a quo” sobre a acção administrativa intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação da sua associada R., contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e contra o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando: “(...) Termos em que e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve a presente acção ser julgada por provada e em consequência:

  1. Declarar-se nulo o contrato de prestação de serviços da RA, pelos vícios apontados; b) Declarar-se a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA; c) Condenar o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. no pagamento do vencimento da RA relativo ao mês de Fevereiro de 2014, porquanto se mantém relapso no mesmo, e d) Declarada a conversão dos contratos por força do determinado na Directiva 1999/10/CE do Conselho, de 28.06.99, tudo com as legais consequências, inclusive remuneratórias; E e) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sejam os RR. Condenados, solidariamente, a pagar à RA uma indemnização calculada nos termos de um procedimento de despedimento ilícito imputado à entidade empregadora pública INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., f) Sempre condenando os RR. nas custas integrais da lide, tudo com as legais consequências”.

    B. Sucede que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado, com todas as legais consequências, o peticionado sob a alínea b) do pedido, ou seja, que fosse declarada “... a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA.”; C. Com efeito, laborou o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, pois foram juntos ao processo cópias do registo de assiduidade/presenças da RA, aqui Recorrente, bem como, recibos de vencimento com o número de funcionária do Recorrido. Foram ainda juntos ao processo horários de trabalho, em escalas, donde consta o nome da RA, ora Recorrente; D. Por outro lado, o Tribunal “a quo” não conseguiu compreender que, dada a natureza específica que constituem as funções de ajudante de apoio familiar de apoio a idosos e de ajudante de acção directa, as quais são exercidas, em exclusividade, em casa de cada um dos utentes. Logo, é inteligível e de meridiana clareza que, as casas dos utentes não possuem equipamentos de registo pontométrico !!!; E. Neste sentido, foram prestados depoimentos das testemunhas (quer do Recorrido, quer da Recorrente) a corroborar o vertido nos sobreditos documentos; F. Designadamente, a testemunha do R. S., técnica superior no Instituto de Segurança Social desde 2001, a qual conheceu a RA na altura em que era directora do Lar das (...), cargo que assumiu desde 2012 até fevereiro de 2014. Mais disse, que não teve qualquer relação com a RA, pois que a mesma exercia as suas funções na casa dos utentes. O seu depoimento encontra-se gravado de 00:03:16 até 00:46:33 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, podendo ser confirmado tudo o que se deixa dito; G. Ainda no mesmo sentido, foi o depoimento de outra testemunha do Recorrido, a Sra. M., casada, directora de recursos humanos desde Setembro de 2012, com domicílio profissional no Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, sito à Rua (…); H. Esta testemunha declarou ter conhecido vagamente a RA, aqui Recorrente, por ter tido duas reuniões na fase final do fecho do Lar das (...), em que a RA estava presente, não tendo qualquer relação com esta. Uma vez mais, dada a especificidade das funções, integralmente realizadas na casa dos utentes da Segurança Social. O seu depoimento encontra-se gravado de 00:48:14 até 01:06:21, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, podendo ser confirmado tudo o que se deixa dito; I. Ademais, corroborando os mencionados depoimentos, o depoimento espontâneo da testemunha do A. e da sua representada, T., o qual se encontra gravado de 01:26:46 até 01:49:15, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF; J. Ou seja, a realidade é outra, e o Tribunal “a quo” não poderia ter-se deixado induzir pelo Recorrido no erro de julgamento em que laborou; K. E, em face disso, só resta a repetição do julgamento, ou, em vez disso, a revogação da decisão e a sua substituição por adequada decisão, a qual declare a existência de um verdadeiro contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; L. Isto porque, na realidade, o que existia era um verdadeiro contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços; M. Em face do exposto, é...

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