Acórdão nº 03084/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE intentou a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e CIÊNCIA, na qual pediu a anulação das listas de seriação dos candidatos do Concurso de Contratação de Escola promovido pelo Conservatório de Música do Porto (CMP), para os horários 11,12,68,69 e 70, e a anulação do ato de indeferimento sobre a reclamação do autor, proferido pelo Diretor do CMP, a condenação do Réu à prática do ato administrativo legalmente devido ao Autor, ou seja, a reordenação imediata das listas por forma a colocar o Autor em 1º lugar nos Concursos referidos (horários 11, 12, 68, 69 e 70, designadamente mediante a contagem do tempo de serviço legalmente devido e o pagamento dos salários devidos desde a data da contratação e até trânsito da sentença ou final do contrato, acrescido de juros à taxa legal.

Para tanto alegou, em síntese, que foi opositor aos concursos de oferta de escola promovidos pelo CMP, para preenchimento dos horários 11,12,68, 69 e 70, e que não foi seriado em primeiro lugar, segundo a ordem que lhe era devida por direito.

Mais alega que, perante um docente de facto não se podem aplicar os termos e procedimentos concursais dos técnicos especializados, mas sim as regras concursais constantes no DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio, nomeadamente a classificação profissional e o tempo de serviço.

Conclui que os procedimentos concursais de escola têm de obedecer às regras para recrutamento de pessoal pela administração, dando preferência aos docentes profissionalizados em detrimento daqueles que são apenas detentores de habilitação própria e cuja contratação a lei apenas admite como último recurso e na falta de personalizados.

Requereu ainda, nos pontos 16.º e 17.º da petição inicial, que sendo os contrainteressados todos aqueles que integram as listas de ordenação para os horários 11,12,68,69 e 70 do Concurso de Contratação de Escola do CMP, juntas como docs. 1 a 5, considerando que dos mesmos apenas conhecendo os respetivos nomes, o Réu viesse aos autos identificar com nome e morada os contrainteressados.

1.2. Citado, o R. contestou a ação, suscitando a exceção decorrente da falta de identificação dos contrainteressados, e defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

1.3.

Por despacho de 25 de maio de 2016, convidou-se o autor, nos termos do art.º 88º, n.ºs 2 e 4 do CPTA, a proceder à indicação do nome e da residência dos contrainteressados, indeferindo-se o requerido no art.º 17º da petição inicial.

1.4.

Em 02 de novembro de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho, constando do mesmo o seguinte segmento decisório: «Em face do exposto, absolve-se o R. da instância.

Custas pelo A., sem prejuízo da isenção de que beneficia (art.º 4º, n.º 1, h) do RCP).

Valor da ação: €30 000,01 (art.º34º, n.º 1 do CPTA) Registe e notifique.» 1.5.

Inconformado, veio o A.

SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1 – O representado do Recorrente é licenciado e habilitado para o ensino.

2 – Nos presentes autos peticionou a “condenação do Réu Ministério da Educação e Ciência à prática do acto administrativo legalmente devido ao Autor, ou seja, a reordenação imediata das listas por forma a colocar o Autor em 1º lugar nos Concursos referidos (horários 11, 12, 68, 69 e 70).” 3 – O Tribunal a quo decidiu absolver o Réu da instância por considerar que o Autor não cumpriu com a obrigação de identificação dos contrainteressados.

4 – Com efeito, o Autor identificou nos autos o seu nome e não a sua morada.

5 – Fê-lo na convicção de que seria o bastante para que o Tribunal, nos termos do artigo 82º do CPTA vigente à data, proceder à sua citação através de anúncio.

6 – Não tendo sido esse o entendimento do Tribunal a quo, entende o Autor que a decisão recorrida efetua uma má aplicação do direito, fazendo prevalecer uma obrigação que nem sequer era aplicável ao caso vertente e que acaba por impedir a prolação de uma decisão de mérito.

7 – Em suma e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida efetua uma má aplicação do direito, 8 – pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça.

1.6.

O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: « 1.ª Nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA, na petição inicial deve o autor indicar o nome e a residência dos contrainteressados.

  1. A falta de identificação dos contrainteressados constitui fundamento de absolvição da instância, sem prejuízo da faculdade de apresentação de nova petição com observância desse requisito, nos casos em que o...

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