Acórdão nº 03331/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTARIA ADUANEIRA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão da Recorrida, S., na presente instância de oposição à execução fiscal, nº 1902 2011 0100 4425, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC de 2010 e 2011, que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade E., Lda.” no valor total de € 16 159.80 A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A Fazenda Pública não pode concordar com este fundamento da douta sentença recorrida, por ser manifestamente insuficiente quanto à prova carreada para os autos, no caso em apreço, foi devidamente fundamentada a insuficiência de bens da devedora originária à data da reversão, conforme despacho de 27/07/2012.

B. Ora analisando a prova documental, carreada para os autos, o auto de diligências efectuado no PEF 1902200901014838 e aps em 12/07/2011 e que serve de fundamento para a procedência da oposição quanto à não verificação da insuficiência do património da devedora originária, indiciava já em data anterior à reversão a insuficiência do património nas instalações da devedora.

C. Conforme consta do auto de diligências, foram recolhidas listagens de clientes facultadas pela devedora originária, para apurar a possibilidade de potenciais penhoras de créditos.

D. Nada impede que as diligências efectuadas noutros processos de execução fiscal não aproveitem para a fundamentação do processo de execução fiscal alvo de oposição.

E. Estas diligências são indícios que junto com as listagens recolhidas em 12/07/2011 e tentativas de penhora de créditos anteriores à reversão (mais de 70 tentativas de penhora de créditos conforme Sistema Informático de Penhoras Electrónicas da AT), conforme despacho de reversão, fundamentam a insuficiência de bens da devedora originária F. Como indica o despacho de reversão, o Serviço de Finanças de Vila do Conde, procedeu a diligências de rastreio em todas as aplicações informáticas ao seu dispor, com tentativas de penhoras de créditos em clientes e contas bancárias da devedora originária, imóveis, veículos.

G. O auto de diligências nunca refere em parte alguma inexistência de bens penhoráveis, refere sim “Não terem sido encontrados bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças”, conclua-se àquela data da diligência H. No campo das observações do mesmo auto de diligências são efectuadas as seguintes menções, “Não são conhecidos outros bens susceptíveis de serem penhorados” … “Junto listagem de clientes que a empresa executada facultou a meu pedido” I. Como bem diz a doutrina, o momento de aferição da insuficiência de bens da devedora originária é o momento a priori do despacho de reversão, segundo Paulo Marques ”resulta da lei que a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida, não se exigindo o cálculo com absoluta exactidão dessa insuficiência patrimonial. A dúvida sobre o quantum a pagar pelo responsável subsidiário deve constituir uma dúvida residual em termos de manifesta insuficiência patrimonial do devedor originário (ou solidário). Isto significa que o órgão de execução fiscal deve aferir a priori a insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, permanecendo somente a dúvida sobre o exacto montante dessa mesma insuficiência» (cfr. Responsabilidade Tributária dos Gestores e dos Técnicos Oficiais de Contas, Coimbra Editora, pág. 144).” J. Nunca a douta sentença recorrida poderia ter concluído com a apreciação do auto de diligências, que o Serviço de Finanças deveria ter mencionado como fundamento do despacho de reversão, a inexistência de bens penhoráveis, o Serviço de Finanças mencionou correctamente no despacho de reversão, insuficiência de bens penhoráveis, porque era o que se verificava à data da reversão.

K. Baseou o seu fundamento de insuficiência de bens penhoráveis além do auto de diligências externas, também em diligências de rastreio com uso de todas as aplicações informáticas de cadastro de bens e direitos ao dispor da AT, com o cruzamento e inserção em sistema dos clientes constantes da listagem fornecida, assim como o cruzamento efectivo decorrente das declarações da devedora originária e seus clientes conhecidos.

L. O despacho foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 23º n.º4 da LGT, quanto a este ponto necessário da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, conjugado com o art. 153º n.º 2 alínea b) do CPPT “fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.” M. Pelo não existe qualquer contradição como refere a douta sentença recorrida entre o despacho de reversão e o auto de diligências.

N. O auto de diligências foi apenas um dos instrumentos usados pelo SF para averiguar, entre outros, nomeadamente, cadastro de bens e créditos, listagens de clientes fornecidas pela devedora originária para aferir de outros clientes não conhecidos da AT, e para fundamentar a insuficiência do património, bens e créditos conhecido da devedora originária à data da reversão.

O. Novamente, não podemos concordar com a douta sentença recorrida na parte em que “tal despacho é completamente omisso relativamente à extensão da reversão” P. A extensão da reversão, no caso em concreto, é determinada temporalmente pelas dívidas da devedora originária enquadradas no período da gerência...

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