Acórdão nº 03331/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTARIA ADUANEIRA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão da Recorrida, S., na presente instância de oposição à execução fiscal, nº 1902 2011 0100 4425, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC de 2010 e 2011, que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade E., Lda.” no valor total de € 16 159.80 A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A Fazenda Pública não pode concordar com este fundamento da douta sentença recorrida, por ser manifestamente insuficiente quanto à prova carreada para os autos, no caso em apreço, foi devidamente fundamentada a insuficiência de bens da devedora originária à data da reversão, conforme despacho de 27/07/2012.
B. Ora analisando a prova documental, carreada para os autos, o auto de diligências efectuado no PEF 1902200901014838 e aps em 12/07/2011 e que serve de fundamento para a procedência da oposição quanto à não verificação da insuficiência do património da devedora originária, indiciava já em data anterior à reversão a insuficiência do património nas instalações da devedora.
C. Conforme consta do auto de diligências, foram recolhidas listagens de clientes facultadas pela devedora originária, para apurar a possibilidade de potenciais penhoras de créditos.
D. Nada impede que as diligências efectuadas noutros processos de execução fiscal não aproveitem para a fundamentação do processo de execução fiscal alvo de oposição.
E. Estas diligências são indícios que junto com as listagens recolhidas em 12/07/2011 e tentativas de penhora de créditos anteriores à reversão (mais de 70 tentativas de penhora de créditos conforme Sistema Informático de Penhoras Electrónicas da AT), conforme despacho de reversão, fundamentam a insuficiência de bens da devedora originária F. Como indica o despacho de reversão, o Serviço de Finanças de Vila do Conde, procedeu a diligências de rastreio em todas as aplicações informáticas ao seu dispor, com tentativas de penhoras de créditos em clientes e contas bancárias da devedora originária, imóveis, veículos.
G. O auto de diligências nunca refere em parte alguma inexistência de bens penhoráveis, refere sim “Não terem sido encontrados bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças”, conclua-se àquela data da diligência H. No campo das observações do mesmo auto de diligências são efectuadas as seguintes menções, “Não são conhecidos outros bens susceptíveis de serem penhorados” … “Junto listagem de clientes que a empresa executada facultou a meu pedido” I. Como bem diz a doutrina, o momento de aferição da insuficiência de bens da devedora originária é o momento a priori do despacho de reversão, segundo Paulo Marques ”resulta da lei que a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida, não se exigindo o cálculo com absoluta exactidão dessa insuficiência patrimonial. A dúvida sobre o quantum a pagar pelo responsável subsidiário deve constituir uma dúvida residual em termos de manifesta insuficiência patrimonial do devedor originário (ou solidário). Isto significa que o órgão de execução fiscal deve aferir a priori a insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, permanecendo somente a dúvida sobre o exacto montante dessa mesma insuficiência» (cfr. Responsabilidade Tributária dos Gestores e dos Técnicos Oficiais de Contas, Coimbra Editora, pág. 144).” J. Nunca a douta sentença recorrida poderia ter concluído com a apreciação do auto de diligências, que o Serviço de Finanças deveria ter mencionado como fundamento do despacho de reversão, a inexistência de bens penhoráveis, o Serviço de Finanças mencionou correctamente no despacho de reversão, insuficiência de bens penhoráveis, porque era o que se verificava à data da reversão.
K. Baseou o seu fundamento de insuficiência de bens penhoráveis além do auto de diligências externas, também em diligências de rastreio com uso de todas as aplicações informáticas de cadastro de bens e direitos ao dispor da AT, com o cruzamento e inserção em sistema dos clientes constantes da listagem fornecida, assim como o cruzamento efectivo decorrente das declarações da devedora originária e seus clientes conhecidos.
L. O despacho foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 23º n.º4 da LGT, quanto a este ponto necessário da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, conjugado com o art. 153º n.º 2 alínea b) do CPPT “fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.” M. Pelo não existe qualquer contradição como refere a douta sentença recorrida entre o despacho de reversão e o auto de diligências.
N. O auto de diligências foi apenas um dos instrumentos usados pelo SF para averiguar, entre outros, nomeadamente, cadastro de bens e créditos, listagens de clientes fornecidas pela devedora originária para aferir de outros clientes não conhecidos da AT, e para fundamentar a insuficiência do património, bens e créditos conhecido da devedora originária à data da reversão.
O. Novamente, não podemos concordar com a douta sentença recorrida na parte em que “tal despacho é completamente omisso relativamente à extensão da reversão” P. A extensão da reversão, no caso em concreto, é determinada temporalmente pelas dívidas da devedora originária enquadradas no período da gerência...
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