Acórdão nº 00189/18.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida no TAF de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por J.

e mulher A.

, relativa a IRS dos anos de 2013 e 2014, vem apresentar recurso formulando para o efeito as seguintes conclusões.

“CONCLUSÕES: 1. Por via da douta sentença recorrida o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação procedente, por considerar que as liquidações impugnadas padeciam de erro sobre os pressupostos legitimadores da avaliação indirecta da matéria colectável; 2. Ditas liquidações resultaram das conclusões de dois procedimentos inspectivos externos, em cujo âmbito foram efectuadas correcções à matéria tributável, de natureza meramente aritmética e com recurso à avaliação indirecta, estas últimas motivadas pela impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da mesma [cf. artigos 87.º, n.º 1 alínea b) e 88.º, alínea a), ambos da Lei Geral Tributária ex vi do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IVA].

  1. Dita impossibilidade assentou na falta de cooperação da entidade inspecionada e, ainda, nas numerosas anomalias, omissões e insuficiências evidenciadas pela organização contabilística do Impugnante, a saber: - Não foram registadas vendas (compras) de veículos automóveis (cf. ponto 7 do Capítulo III do Relatório) traduzindo tal facto a omissão de operações tributáveis nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do Código do IVA; - Foram detectadas omissões, erros e inexactidões nos registos das operações contabilísticas, relativas a gastos com veículos automóveis para os quais não existiam registo de vendas e/ou compras (cf. ponto 9 do Capítulo III do Relatório); - Aquisição de veículos em segunda mão através de transacções intracomunitárias em nome de particulares e familiares, cujas compras / vendas não foram registadas na contabilidade (cf. ponto 7, do Capitulo III do Relatório); - Inexistência de documentação bancária de suporte, de pagamentos e recebimentos efectuados através da movimentação da conta “caixa”, o que inviabilizou a confirmação dos valores declarados nas compras e vendas de veículos automóveis; - Omissão da aquisição sistemática de viaturas, em estado de uso, durante os anos de 2012 e 2013 pela esposa do Impugnante (A.) – cf. Capítulo III, ponto 6, ix], actos enquadrados no âmbito da categoria B de IRS, nos termos dos artigos 3.° e alínea a) do n° 1 do artigo 4.° do Código do IRS (não declarados), sem estar colectada numa actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis ligeiros (usados), pese embora estivesse registada como operador económico nas alfândegas; - Inexistência de conta bancária afecta à actividade desenvolvida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 63.º- C da Lei Geral Tributária, impossibilitando tal facto a aferição da realidade dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, decorrentes da actividade exercida.

  2. Sendo que, sobre tais factos, não efectuou o Mmo. Juiz a quo a qualquer valoração crítica, ficando, pois, assaz aquém da pronúncia que se mostrava devida em ordem à apreciação do bem fundado da pretensão deduzida em juízo; 5. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a putativa inquirição das pessoas identificadas nas DAV’s como adquirentes, importadores ou proprietários dos veículos, em nada contenderia com a legalidade intrínseca do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável; 6. Porquanto ainda que tais pessoas tivessem sido inquiridas, a questão primordial mantinha-se, isto é, a contabilidade dos Impugnantes não reflectia a actividade efectivamente desenvolvida e, consequentemente, a sua realidade económica e financeira; 7. E foi essa patente – aliás admitida nos autos pelos Impugnantes – falta de credibilidade da contabilidade, assente nos factos profusamente descritos nos capítulos IV e V do Relatório de Inspecção, a razão primordial, que determinou a decisão de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável do Impugnante; 8. Sem prescindir, a falta de cooperação do sujeito passivo inspecionado, porque ilegítima, já constitui, de per se, fundamento bastante para o recurso a métodos indirectos de tributação, nos termos da lei (cf. artigo 10.º do RCPITA); 9. Factualidade que se encontra omissa do probatório e arredada de qualquer valoração pelo Mmo. Juiz a quo pese embora tenha sido alegada e se encontre documentalmente assente nos autos (vide, Documento n.º 1 e n.º 2 junto à contestação) 10. Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações impugnadas, por considerar não verificados os pressupostos do recurso à avaliação indirecta, violou o disposto nos artigos 10.º do RCPITA, 87.º, n.º 1, alínea a) e 88.º, alínea a), ambos da LGT, e artigo 39.º, n.º 1 do Código do IRS, na redacção vigente à data dos factos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade dos actos de liquidação, indevidamente anulados, assim se fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça.

*** ***Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

*** ***O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

*** ***Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** ***2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em errónea apreciação da factualidade levada ao probatório e em errónea interpretação e aplicação do direito aos factos considerados como provados.

*** ***3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “ Factos provados: 1.

O Impugnante está enquadrado, nos anos de 2013 e 2014, em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada de determinação de rendimentos empresariais e profissionais, por opção, e, em sede de IVA, no regime geral de tributação de periodicidade trimestral, pela actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE 45110), e de aluguer de veículos automóveis ligeiros (CAE 77110), desde 24/1/2013, e de produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem (CAE 35113) – Fls. 5 de cada um dos Relatórios de Inspecção, ínsitos no PA; 2.

Em 2013 a Impugnante A. não se encontra registada em nenhuma actividade económica, estando, contudo, registada como operador económico nas alfândegas – Fls. 5 do Relatório referente ao exercício de 2013; 3.

Em 2014 A. está enquadrada, desde 18/11/2014, em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada de determinação de rendimentos empresariais e profissionais, por opção, e, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, pelas actividades de comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE 45110), de aluguer de veículos automóveis ligeiros (CAE 77110), e de actividade de mediadores de seguros (CAE 99220) – Fls. 5 do Relatório referente ao exercício de 2014 4.

De 29/9/2016 a 16/3/2017 a contabilidade dos Impugnantes foi objecto de inspecção tributária, que incidiu em IRS e IVA de 2013, cujo relatório aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque (Cfr. PA, fls. 17 e ss):[imagem que aqui se dá por reproduzida] 5.

De 29/9/2016 a 17/3/2017 a contabilidade dos Impugnantes foi objecto de inspecção tributária, que incidiu em IRS e IVA de 2014, cujo relatório aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque ( Cfr. PA, fls. 29 e ss): “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] 6.

Nesta sequência, os Impugnantes foram notificados da liquidação de IRS de 2013 e 2014, e para pagar o montante global de 42.409,67 € - Docs 1 e 2 da PI; 7.

Após apresentaram reclamação graciosa, que foi indeferida – Doc 3 da PI; 8.

O veículo cuja referência é a Declaração Aduaneira de Veículo (doravante DAV) é o n.º 2013/183 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha – Fls. 58e 58/V; 9.

O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/191 (XX-XX-XX), foi adquirido por M., que o importou da Alemanha; – Fls. 59 e 59/V; 10.

O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/205 (00-NN-42), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha...

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