Acórdão nº 00023/14.2BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO B., LDA., pessoa colectiva nº (…), devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21/12/2013, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC, derrama e juros compensatórios dos anos de 1999 e 2000, no montante global de €233.627,07.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1- A douta sentença proferida, tendo afastado um dos pressupostos base para a quantificação (na aplicação dos métodos indirectos da AT) - O valor m2 extraído de alegados contratos da recorrente com uma imobiliária - e sendo este o único critério que fundou tal valor, 2- Tem de concluir pela falta de fundamentação das liquidações impugnadas pela não verificação de um dos pressupostos da sua fundamentação.
3- Sendo a fundamentação (de facto e de direito) intrínseca ao acto tributário - art. 77° da LGT e 125° do CPA - não pode esse acto vir a ser fundamentado por outros elementos que não constam do procedimento tributário, como sejam elementos de outros impugnantes juntos no processo judicial, pela recorrente.
4- Não é admitida a fundamentação sucessiva do acto tributário, e muito menos pode o Tribunal a quo, perante a não validação de um pressuposto essencial desse acto de liquidação - como era a "fixação de um valor m2 de construção em 156.199$00" - procurar outros meios probatórios (construindo uma nova fundamentação) e, consequentemente um novo acto tributário.
5- O contencioso fiscal é um contencioso de anulação/revogação de um acto inicial e não um contencioso de "construção judicial” de um novo acto tributário.
6- Tendo o Tribunal julgado não provada a fonte de onde, alegadamente, provinha o valor de 156.199$00/m2, e sendo este o único critério do procedimento, impunha-se que daí retirasse a decisão de anulação das liquidações impugnadas por não prova desse pressuposto de facto - art. 121° e 122º do CPPT.
7- O que impõe a revogação da decisão proferida por outra que decida por essa anulação.
SEM PRESCINDIR: 8- O Tribunal fez uma leitura errada do documento de fls.162 no qual alicerçou a sua decisão.
9- Desse documento não se extrai qualquer validação do valor m2 erigido pela AT e não provado nos autos.
10- para além de que, a douta sentença é absolutamente omissa na...
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