Acórdão nº 00023/14.2BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO B., LDA., pessoa colectiva nº (…), devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21/12/2013, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC, derrama e juros compensatórios dos anos de 1999 e 2000, no montante global de €233.627,07.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1- A douta sentença proferida, tendo afastado um dos pressupostos base para a quantificação (na aplicação dos métodos indirectos da AT) - O valor m2 extraído de alegados contratos da recorrente com uma imobiliária - e sendo este o único critério que fundou tal valor, 2- Tem de concluir pela falta de fundamentação das liquidações impugnadas pela não verificação de um dos pressupostos da sua fundamentação.

3- Sendo a fundamentação (de facto e de direito) intrínseca ao acto tributário - art. 77° da LGT e 125° do CPA - não pode esse acto vir a ser fundamentado por outros elementos que não constam do procedimento tributário, como sejam elementos de outros impugnantes juntos no processo judicial, pela recorrente.

4- Não é admitida a fundamentação sucessiva do acto tributário, e muito menos pode o Tribunal a quo, perante a não validação de um pressuposto essencial desse acto de liquidação - como era a "fixação de um valor m2 de construção em 156.199$00" - procurar outros meios probatórios (construindo uma nova fundamentação) e, consequentemente um novo acto tributário.

5- O contencioso fiscal é um contencioso de anulação/revogação de um acto inicial e não um contencioso de "construção judicial” de um novo acto tributário.

6- Tendo o Tribunal julgado não provada a fonte de onde, alegadamente, provinha o valor de 156.199$00/m2, e sendo este o único critério do procedimento, impunha-se que daí retirasse a decisão de anulação das liquidações impugnadas por não prova desse pressuposto de facto - art. 121° e 122º do CPPT.

7- O que impõe a revogação da decisão proferida por outra que decida por essa anulação.

SEM PRESCINDIR: 8- O Tribunal fez uma leitura errada do documento de fls.162 no qual alicerçou a sua decisão.

9- Desse documento não se extrai qualquer validação do valor m2 erigido pela AT e não provado nos autos.

10- para além de que, a douta sentença é absolutamente omissa na...

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