Acórdão nº 00171/04.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório S., NIF (...), residente em (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Maio de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação que interpôs relativamente as liquidações adicionais de IVA do ano de 1999, com o nº 03278426, no valor de 892,25 € (doc. 1 da PI) e dos respectivos juros compensatórios, com os nºs 03278423, no montante de 81,11 €, 03278424, no valor de 75,92 €, e 03278425, no valor de 70,73 € Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos os seguintes segmento e conclusões: Quanto à nulidade da sentença; 1. - A impugnante, ora recorrente verifica que a sentença padece de erros na apreciação dos fundamentos arguidos na petição inicial.
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- Pois, a sentença apreciou sobre a legalidade das liquidações de 1RS, quando nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações dc ÍVA do ano de 1999 e os respectivos juros compensatórios.
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- Ademais, a sentença, inicialmente refere que a recorrente veio deduzir impugnação judicial, tendo em vista obter a anulação dos seguintes actos de liquidação: liquidação n.° 03278426, referente a 1RS do ano de 1999, o que está errado.
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- Pois, conforme consta no Doc. 1 anexo à petição inicial nos presentes autos, a referida liquidação diz respeito ao IVA do ano de 1999 não do 1RS.
(…) 6. O que no caso, verifica-se que os referidos fundamentos em sede de 1VA não foram apreciados pela douta Juíza, a quo.
(…) 8. - Quanto ao erro sobre os pressupostos para o recurso a métodos indirectos e errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva; 9. - Desde logo; 10. Nos presentes autos, foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito do processo n.° 174/04.1 BE VIS, em que o impugnante. é o Sr. J., marido da recorrente.
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- Todavia, apesar de existir semelhança entre os autos daquele processo 174/04.1BEVIS e os presentes autos, pois as liquidações em causa tiveram origem na mesma inspecção, existem factos nos presentes autos que não constam naqueles autos.
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- Portanto, a recorrente entende que seria a prova testemunhal, indicada nos presentes autos, útil à demonstração, de justificar as discrepâncias detectadas ao nível das compras e vendas de batatas e de maçãs efectuadas pela recorrente, bem como a consideração de uma taxa de quebras ou desperdícios nas maçãs.
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- Pelo que os autos devem baixar à 1ª Instância, para ser produzida a prova testemunhal, cf. Art.° 115o c 118°, ambos do CP PT e Art.° 392° do C. Civil.
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- Por outro lado; 15. - No caso das maçãs, aproveitando a prova testemunhal produzida nos autos do processo 174/04.1BEV1S, a recorrente demonstrou, que a maçã é um produto com período de validade curto e que têm quebras e desperdícios resultantes de fenómenos da natureza, quedas de geadas e granizos.
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- Tudo conforme foi provado naqueles autos do processo 174/04,1BEVIS. cf. factos provados em L), O), P) e Q).
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-0 que deve ser dado também como provado nos presentes autos.
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- Analisemos a prova produzida nos autos do processo 174/04.1 BEV1S, ouvindo as testemunhas que depuseram de forma assertiva, revelando conhecimento directo e concreto sobre as questões sobre a actividade de fruticultura, descrevendo com rigor e com detalhe o processo de produção de maças: Testemunha S., agricultor e vizinho dos impugnantes: (…) Conforme atá de inquirição de testemunhas de 23 de Junho de 2010, depoimento da testemunha, gravado em CD n.° 2, entre o intervalo de tempo (00:08:38 a 01:00:07).
Testemunha J.
, agricultor e comercial sendo sócio gerente da sociedade F., Lda.; (…) Conforme acta de inquirição dc testemunhas de 23 de Junho de 2010, depoimento da testemunha, gravado em CD n.° 2, entre o intervalo de tempo (01:05:28 a 01:34:07).
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A recorrente demonstrou por prova testemunhal produzida nos autos do processo 174/04.1BEVÍS, que em 1999, as maçãs que resistem às quedas das geadas e granizos sofrem de deformações físicas ou de problemas no seu crescimento, acabando uma parte por cair no chão e aí apodrecer, sendo que da maçã colhida, a mais afectada pelas intempéries é vendida a preços mais baixos à indústria transformadora/produtora de sumos/refrigerantes ou intermediários, cf. depoimentos das testemunhas S. e J..
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- Em suma. a testemunha S., referiu que a produção dc maçãs implica a assunção de um conjunto de custos necessários, nomeadamente com tratamentos fítofarmacêuticos e de prevenção que têm de ser feitos desde o início da época até à colheita para preservar as árvores para a época seguinte.
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- Explicou ainda que mesmo que não se comercialize a maçã estragada na sequência das intempéries, é preciso colhê-la porque ela fica ácida e afecta as árvores, prejudicando a produção do ano seguinte.
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- E acrescentou que depois dc colhê-la é preciso abrir valas para colocar a maçã estragada, sobre a qual é preciso derramar toneladas de calcário para corrigir o PM da terra, pois se se limitarem as enterrar a maçã podre, o sumo libertado pela fruta vai fazer drenagem e afectar a raiz da árvore.
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-- Mais referiu que as indemnizações das Seguradoras não cobrem a totalidade dos prejuízos, devido à franquia c à percentagem estabelecida para causas não cobertas.
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- Esclareceu ainda que a produção esperada para efeitos de seguro depende da área e da idade das macieiras, segundo parâmetros previamente estabelecidos pelas Companhias de Seguro.
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- Mais disse que o preço médio de 13$00 por quilo de maçã praticado no ano dc 1999 era baixo, se estiver em causa maçã dc boa qualidade, mas não para a maçã estragada, de baixo calibre.
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- A testemunha J., referiu conhecer perfeitamente os pomares dos impugnantes, os quais terão sido plantados em 1995/1996.
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- Confirmou que neste sector de actividade, é normal os produtores terem um único cliente.
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- Mais referiu que o preço de venda da maçã depende da qualidade do produto e que quando a maçã é afectada por granizo e geada o quilo da maçã pode ser vendido a 5 cêntimos.
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- Referiu ainda que 13$00 por quilo é um preço muito baixo quando comparado com o preço da fruta importada, mas que são coisas completamente diferentes, exemplificando que no ano de 2010 comprou fruta cm Portugal a 0.13€ e importou fruta a 0,78€ (ao que acresce o custo de transporte).
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- Por último...
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