Acórdão nº 00171/04.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório S., NIF (...), residente em (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Maio de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação que interpôs relativamente as liquidações adicionais de IVA do ano de 1999, com o nº 03278426, no valor de 892,25 € (doc. 1 da PI) e dos respectivos juros compensatórios, com os nºs 03278423, no montante de 81,11 €, 03278424, no valor de 75,92 €, e 03278425, no valor de 70,73 € Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos os seguintes segmento e conclusões: Quanto à nulidade da sentença; 1. - A impugnante, ora recorrente verifica que a sentença padece de erros na apreciação dos fundamentos arguidos na petição inicial.

  1. - Pois, a sentença apreciou sobre a legalidade das liquidações de 1RS, quando nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações dc ÍVA do ano de 1999 e os respectivos juros compensatórios.

  2. - Ademais, a sentença, inicialmente refere que a recorrente veio deduzir impugnação judicial, tendo em vista obter a anulação dos seguintes actos de liquidação: liquidação n.° 03278426, referente a 1RS do ano de 1999, o que está errado.

  3. - Pois, conforme consta no Doc. 1 anexo à petição inicial nos presentes autos, a referida liquidação diz respeito ao IVA do ano de 1999 não do 1RS.

    (…) 6. O que no caso, verifica-se que os referidos fundamentos em sede de 1VA não foram apreciados pela douta Juíza, a quo.

    (…) 8. - Quanto ao erro sobre os pressupostos para o recurso a métodos indirectos e errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva; 9. - Desde logo; 10. Nos presentes autos, foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito do processo n.° 174/04.1 BE VIS, em que o impugnante. é o Sr. J., marido da recorrente.

  4. - Todavia, apesar de existir semelhança entre os autos daquele processo 174/04.1BEVIS e os presentes autos, pois as liquidações em causa tiveram origem na mesma inspecção, existem factos nos presentes autos que não constam naqueles autos.

  5. - Portanto, a recorrente entende que seria a prova testemunhal, indicada nos presentes autos, útil à demonstração, de justificar as discrepâncias detectadas ao nível das compras e vendas de batatas e de maçãs efectuadas pela recorrente, bem como a consideração de uma taxa de quebras ou desperdícios nas maçãs.

  6. - Pelo que os autos devem baixar à 1ª Instância, para ser produzida a prova testemunhal, cf. Art.° 115o c 118°, ambos do CP PT e Art.° 392° do C. Civil.

  7. - Por outro lado; 15. - No caso das maçãs, aproveitando a prova testemunhal produzida nos autos do processo 174/04.1BEV1S, a recorrente demonstrou, que a maçã é um produto com período de validade curto e que têm quebras e desperdícios resultantes de fenómenos da natureza, quedas de geadas e granizos.

  8. - Tudo conforme foi provado naqueles autos do processo 174/04,1BEVIS. cf. factos provados em L), O), P) e Q).

  9. -0 que deve ser dado também como provado nos presentes autos.

  10. - Analisemos a prova produzida nos autos do processo 174/04.1 BEV1S, ouvindo as testemunhas que depuseram de forma assertiva, revelando conhecimento directo e concreto sobre as questões sobre a actividade de fruticultura, descrevendo com rigor e com detalhe o processo de produção de maças: Testemunha S., agricultor e vizinho dos impugnantes: (…) Conforme atá de inquirição de testemunhas de 23 de Junho de 2010, depoimento da testemunha, gravado em CD n.° 2, entre o intervalo de tempo (00:08:38 a 01:00:07).

    Testemunha J.

    , agricultor e comercial sendo sócio gerente da sociedade F., Lda.; (…) Conforme acta de inquirição dc testemunhas de 23 de Junho de 2010, depoimento da testemunha, gravado em CD n.° 2, entre o intervalo de tempo (01:05:28 a 01:34:07).

  11. A recorrente demonstrou por prova testemunhal produzida nos autos do processo 174/04.1BEVÍS, que em 1999, as maçãs que resistem às quedas das geadas e granizos sofrem de deformações físicas ou de problemas no seu crescimento, acabando uma parte por cair no chão e aí apodrecer, sendo que da maçã colhida, a mais afectada pelas intempéries é vendida a preços mais baixos à indústria transformadora/produtora de sumos/refrigerantes ou intermediários, cf. depoimentos das testemunhas S. e J..

  12. - Em suma. a testemunha S., referiu que a produção dc maçãs implica a assunção de um conjunto de custos necessários, nomeadamente com tratamentos fítofarmacêuticos e de prevenção que têm de ser feitos desde o início da época até à colheita para preservar as árvores para a época seguinte.

  13. - Explicou ainda que mesmo que não se comercialize a maçã estragada na sequência das intempéries, é preciso colhê-la porque ela fica ácida e afecta as árvores, prejudicando a produção do ano seguinte.

  14. - E acrescentou que depois dc colhê-la é preciso abrir valas para colocar a maçã estragada, sobre a qual é preciso derramar toneladas de calcário para corrigir o PM da terra, pois se se limitarem as enterrar a maçã podre, o sumo libertado pela fruta vai fazer drenagem e afectar a raiz da árvore.

  15. -- Mais referiu que as indemnizações das Seguradoras não cobrem a totalidade dos prejuízos, devido à franquia c à percentagem estabelecida para causas não cobertas.

  16. - Esclareceu ainda que a produção esperada para efeitos de seguro depende da área e da idade das macieiras, segundo parâmetros previamente estabelecidos pelas Companhias de Seguro.

  17. - Mais disse que o preço médio de 13$00 por quilo de maçã praticado no ano dc 1999 era baixo, se estiver em causa maçã dc boa qualidade, mas não para a maçã estragada, de baixo calibre.

  18. - A testemunha J., referiu conhecer perfeitamente os pomares dos impugnantes, os quais terão sido plantados em 1995/1996.

  19. - Confirmou que neste sector de actividade, é normal os produtores terem um único cliente.

  20. - Mais referiu que o preço de venda da maçã depende da qualidade do produto e que quando a maçã é afectada por granizo e geada o quilo da maçã pode ser vendido a 5 cêntimos.

  21. - Referiu ainda que 13$00 por quilo é um preço muito baixo quando comparado com o preço da fruta importada, mas que são coisas completamente diferentes, exemplificando que no ano de 2010 comprou fruta cm Portugal a 0.13€ e importou fruta a 0,78€ (ao que acresce o custo de transporte).

  22. - Por último...

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