Acórdão nº 00007/04.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Data28 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO O Exmo. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial proposta pelo recorrido A.

contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2000.

Por sentença de 31/05/2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.

*O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte.

*Por acórdão de 04/02/2010, foi anulada a sentença recorrida e ordenada a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão com preliminar aquisição de prova.

*Por sentença de 27/09/2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.

*O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso e terminou as suas alegações formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: «1ª - Existiu de facto uma transferência bancária efetuada da Holanda com destino à conta bancária do impugnante; 2ª - A Administração Tributária nacional adquiriu o conhecimento da existência dessa transferência, através da informação e pedido de colaboração efetuado pela AT Holandesa; 3ª - A auditoria efetuada pela AT Holandesa concluiu que a transferência bancária em causa, tinha subjacente o pagamento de uma comissão a um residente nacional, o aqui impugnante; 4ª - Verificou ainda que aquela importância havia sido contabilizada a título de custo pelo sujeito passivo Holandês; 5ª - O impugnante afirma que a transferência bancária respeita à devolução de um sinal relativo a um negócio não concretizado, juntando uma declaração nesse sentido em papel timbrado da S. B.V., oportunamente impugnada, na sua genuinidade pela Fazenda Pública; 6ª - A contabilização na sociedade Holandesa a título de custo, exclui, naturalmente, que aquela importância fosse relativa a qualquer devolução de sinal, uma vez que, se assim fosse, a transferência não poderia ser contabilizada em contas de custos; 7ª - As informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo das convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, cfr. art.º 76.º da LGT.

8ª - A informação prestada pela AT Holandesa reveste as características ditas na conclusão anterior, pelo que o seu conteúdo e as conclusões que permite que dela se extraiam, só poderia ser contrariado em face de prova concludente em contrário; 9ª - Prova que não foi efetuada, nem sequer tentada, para além da incipiente “Declaração “junta aos autos e expressamente impugnada na sua genuinidade; 10ª - A sentença recorrida, olvidando a força probatória da informação prestada pela administração tributária dos Países Baixos e a evidência dos factos nela enunciados, aderiu à justificação apresentada pelo impugnante, sem atender ao facto de esta ser absoluta e irremediavelmente contraditória com a contabilização a título de custo efetuada na contabilidade do sujeito passivo Holandês; Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e declarada a legalidade da liquidação do IRS impugnada, assim se fazendo Justiça.»*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, que com a devida vénia transcrevemos: “Alinhamos com os argumentos aduzidos pela recorrente nas suas alegações, pelo que o recurso merece provimento. Ora vejamos: O Mmo Juiz a quo considerou que a importância em causa nos presentes autos, transferida da Holanda para Portugal, com destino à conta bancária do impugnante, não tem subjacente o pagamento de qualquer comissão, como defende a Fazenda Pública, mas sim, como sustenta o impugnante, que se tratou da devolução de um sinal relativo a negócio que não chegou a efetivar-se. Considerando que não se provou que tal recebimento tivesse correspondido ao pagamento de uma comissão, facto subsumível às normas de incidência do IRS, categoria B, C ao tempo dos factos, por entender que por um lado, a Administração Tributária Holandesa, teria dúvidas acerca da qualificação e “ gostaria de conferir se o pagamento supramencionado está correto “e por outro, ”... porque sendo sobre a Administração Fiscal que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342, nº 1, do Código Civil) designadamente que o impugnante tivesse recebido a quantia mencionada, tem que se valorar processualmente a favor do Impugnante a dúvida que se depara nestes autos sobre esse facto (Art. 100º do CPPT), na consideração de que o Impugnante o nega, declarando que o negócio não se consumou e que lhe foi devolvida a quantia em causa ”.

Porém, não andou bem o Mmo Juiz recorrido na interpretação que fez da comunicação remetida pela autoridade tributária holandesa. Da informação prestada por esta autoridade resulta, sem qualquer margem de dúvida que da auditoria efetuada à S. foi descoberto que em 08- 06-2000 foi efetuada uma transferência bancária no valor de NLG 58,200, referente ao pagamento de uma comissão a uma sociedade residente no estrangeiro. Assim, na contabilidade do sujeito passivo holandês, a importância transferida para a conta do impugnante foi assumida como pagamento de uma comissão e em consequência abatida a título de custo, aos proveitos da entidade que efetuou o respetivo pagamento. Se tal tivesse correspondido à devolução de um sinal, naturalmente que, por natureza, não constituiria custo fiscal, e não seria assim contabilizado a esse título.

Ora, dispõe o art. 76 da LGT que: “1. As informações prestadas pela administração tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei...

4. São abrangidas pelo número 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo das convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado”.

Por força deste normativo, resulta que as informações oficiais prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras fazem prova dos factos relativos à existência e quantificação do facto tributário. E perante a informação prestada pela AT Holandesa de que a transferência daquela quantia foi fiscalmente assumida como pagamento de uma comissão, competia ao Impugnante provar o contrário. Isto é, perante a informação oficial estrangeira, o ónus da prova passa a recair sobre o sujeito passivo no sentido de demonstrar o contrário.

É certo que, por força da regra estabelecida no art. 100º, nº 1 do CPPT, a doutrina tem entendido que, no processo de impugnação judicial, relativamente a informações oficiais relativas a factos concernentes à existência e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT