Acórdão nº 00171/19.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *1. RELATÓRIO A Recorrente QUINTA (...), S.A, pessoa coletiva n.º (…), inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a pretensão deduzida na impugnação judicial da liquidação do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) n.º 2018/9011130, na parte respeitante ao montante de € 23.091,34, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.748,19.

Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: (…) A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), conforme registo de liquidação n.º 2018/9011130, no montante de € 25.137,26, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.987,25, e do impresso no montante de € 1,80 (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.).

B. Analisado o excurso argumentativo do Tribunal a quo que conduziu à improcedência da impugnação judicial, conjugado com a matéria de facto dada como não provada, conclui a Recorrente que aquele juízo de improcedência não colhe: c) em primeiro lugar, em razão do errado julgamento da matéria de facto (como se denunciou), porque se considera ter sido feita prova bastante de que os 2.320 litros de aguardente vínica não foram introduzidos irregularmente no consumo, mas sim adicionados ao vinho generoso tinto de 2014; d) em segundo lugar, porque essa indevida apreensão da matéria de facto conduziu à incorrecta interpretação e aplicação do direito, mais precisamente quando decidiu manter na ordem jurídica a liquidação adicional de IABA que recaiu sobre os 2.320 litros de aguardente vínica.

C. Resulta do teor da sentença recorrida que o Tribunal a quo, no seu veredicto que conduziu à improcedência da impugnação judicial, considerou não ter ficado “plenamente convencido com a necessária segurança” do que aconteceu aos 2.320 litros da aguardente vínica.

D. Por conseguinte, nos “Factos Não Provados”, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “Com interesse para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que a quantidade de 2.320 litros de aguardente vínica tenha sido incorporada em novembro de 2015 em vinho generoso tinto de 2014 existente no entreposto fiscal da Impugnante” (p. 14 da sentença – realce nosso).

E. Tendo em conta a prova testemunhal e documental produzida nos autos, considera a Recorrente que foi indevidamente dado como não provado este facto (o destino da aguardente vínica), pelo que se impugna concretamente esta matéria de facto dada como não provada, em cumprimento do artigo 640.º do CPC, ex vi artigos 2.º e 281.º do CPPT, nos termos detalhados supra.

F. Por outro lado, propugna ainda a Recorrente que a correcta apreciação do caso sub judice impõe que sejam dados como provados outros factos que foram totalmente ignorados pelo Tribunal a quo quando fixou a matéria de facto dada como provada na sentença.

G. Entende a Recorrente que na matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo não poderia ter ignorado a realidade em que se insere o “grupo” G., formalmente não constituído, na medida em que esse enquadramento é relevante para apreciação da verdadeira destinação dos 2.320 litros da aguardente vínica (ie., a sua incorporação no vinho generoso tinto de 2014).

H. Assim...

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