Acórdão nº 01844/20.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J., S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, por considerar que a penhora realizada na execução fiscal foi corretamente efetuada, não se mostrando excessiva.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. Não foi a Executada, e ora Recorrente, que requereu a apensação das execuções, pelo que a decisão que a determinou, mesmo oficiosamente, tinha de ser precedida de audição da Executada.

  1. Essa decisão, ainda que oficiosa, tinha sempre de ser notificada à Executada, com respeito pelo artº. 36º, nº. 2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que dela podia reclamar nos termos do artº. 276° do mesmo Código. Ora, III. A Executada não foi ouvida previamente à ordenada apensação, nem lhe foi notificada qualquer decisão a ordená-la, como o processo documenta, pelo que, contrariamente ao decidido, a omissão apontada não se trata de mera "irregularidade não susceptível de afectar a penhora, nem os actos subsequentes, e está sanada pela informação prestada, referida no probatório em 5. ", como resulta da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, acima citada. Por outro lado, IV. No documento de fls. 10 (cfr. n° 2 dos Factos Provados) consta uma lista de processos de execução fiscal instaurados desde o ano de 2014 até ao ano de 2020, inclusive, o que indicia, por si só, que essas execuções não se encontram, necessariamente, na mesma fase (processual), requisito este exigido no citado n° 1 do art° 179° para a admissibilidade da apensação de várias execuções que corram conta o mesmo executado.

  2. É manifestamente excessiva a penhora de um saldo bancário de € 119.603,68 para garantia da quantia exequenda de € 125,50 do processo executivo principal (PEF 3964201401457624), pelo que a mesma deve ser reduzida a este último montante.

  3. Assim não tendo sido decidido, salvo o devido respeito foram violados os arts. 179°, nºs. 1, 2 e 3, e 36°, n° 2, ambos do CPPT, e arts. 267°, n° 4, e 735°, n° 3, ambos do CPC.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedente a Reclamação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a matéria sob recurso não ter sido suscitada na Petição Inicial, por isso o recurso deve ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (vide artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte para julgamento do recurso.

**Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Recorrente levanta questão nova que impossibilita o conhecimento do recurso, e caso assim não seja, se tinha de ser notificada da apensação dos processos executivos.

**Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: Factos provados: 1. A Fazenda Pública, em 28/9/2014, instaurou contra a sociedade comercial “j., S.A.”, Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução Fiscal nº 3964201401457624, com vista à cobrança de coimas e encargos em processos de contra-ordenação, no montante de € 125,50.

  1. A...

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