Acórdão nº 01511/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação da liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 2000 a 2002, ao Impugnante F., NIF (…), residente na Rua (…), relativamente ao prédio urbano sito no lugar de (...), da freguesia de (...) do concelho de (...), com a área de 1 900 m2, inscrito na matriz respectiva da dia freguesia sob o artigo 6 121.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Julgou a douta Sentença procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Contribuição Autárquica [CA] dos anos de 2000, 2001 e 2002, nos montantes de respectivamente de € 1.409,79, € 1.323,34 e € 1.236,69, relativas ao prédio sito no Lugar de (...), na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial a sob o artigo matricial urbano 6121 [proveio do artigo matricial rústico 1374].
B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, na senda aliás do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, assim carecendo de sentido a apontada ilegalidade, atentas às razões que passa a expender.
C. O Tribunal a quo pronuncia-se pela verificação do primeiro dos fundamentos alegados pelo ora recorrido, in casu, a preterição de formalidade legal, consubstanciada na falta de notificação do resultado da avaliação que atribuiu ao imóvel constituído por uma parcela de terreno destinado a construção no valor de €95.000,00.
D. Para concluir, que não tomou conhecimento do resultado e dos fundamentos da avaliação do prédio em causa nos autos, pelo que, a mesma não pode produzir efeitos, sendo, por essa razão, ineficaz relativamente ao Impugnante.
E. O que vale por dizer, o Tribunal acolheu quanto a nós erradamente, ressalvado o devido respeito pelo labor jurisdicional, o entendimento aduzido na petição inicial, segundo o qual nunca o Impugnante terá sido notificado do acto de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel em causa, F. Não obstante a Autoridade Tributária [doravante, AT] ter enviado a notificação por via postal para a morada do Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção com vista a dar a conhecer o resultado da avaliação...
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