Acórdão nº 01511/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação da liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 2000 a 2002, ao Impugnante F., NIF (…), residente na Rua (…), relativamente ao prédio urbano sito no lugar de (...), da freguesia de (...) do concelho de (...), com a área de 1 900 m2, inscrito na matriz respectiva da dia freguesia sob o artigo 6 121.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Julgou a douta Sentença procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Contribuição Autárquica [CA] dos anos de 2000, 2001 e 2002, nos montantes de respectivamente de € 1.409,79, € 1.323,34 e € 1.236,69, relativas ao prédio sito no Lugar de (...), na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial a sob o artigo matricial urbano 6121 [proveio do artigo matricial rústico 1374].

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, na senda aliás do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, assim carecendo de sentido a apontada ilegalidade, atentas às razões que passa a expender.

C. O Tribunal a quo pronuncia-se pela verificação do primeiro dos fundamentos alegados pelo ora recorrido, in casu, a preterição de formalidade legal, consubstanciada na falta de notificação do resultado da avaliação que atribuiu ao imóvel constituído por uma parcela de terreno destinado a construção no valor de €95.000,00.

D. Para concluir, que não tomou conhecimento do resultado e dos fundamentos da avaliação do prédio em causa nos autos, pelo que, a mesma não pode produzir efeitos, sendo, por essa razão, ineficaz relativamente ao Impugnante.

E. O que vale por dizer, o Tribunal acolheu quanto a nós erradamente, ressalvado o devido respeito pelo labor jurisdicional, o entendimento aduzido na petição inicial, segundo o qual nunca o Impugnante terá sido notificado do acto de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel em causa, F. Não obstante a Autoridade Tributária [doravante, AT] ter enviado a notificação por via postal para a morada do Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção com vista a dar a conhecer o resultado da avaliação...

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