Acórdão nº 00940/17.8BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO I., LDA.
, com sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, interpor recurso do despacho de 05/03/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que dispensou a audição da prova testemunhal arrolada.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A. Pretende-se a sindicância do despacho interlocutório do tribunal a quo, na parte em que dispensa a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente; B. A primeira motivação deste recurso é o incumprimento, pelo tribunal de 1ª instância, do artigo 90°, n°3, do CPTA, pois não fundamentou/ justificou suficientemente a desnecessidade de serem ouvidas as testemunhas; C. Não explicou que factos estavam já suficientemente comprovados pela parca prova documental junta aos autos, nem quais daquelas provas provavam o alegado pela Recorrente, nem explicou como pode saber que as testemunhas nada trarão de novo ao processo, quando ainda não ouviu nenhuma; D. Um dos fundamentos da Impugnação judicial, e do qual a Recorrente acusa a Autoridade Tributária, é exatamente a dificuldade sentida pela Recorrente na recolha da prova documental necessária (durante o procedimento inspetivo e na preparação para o presente processo), que apenas poderia ser colmatada pela inquirição das testemunhas arroladas; E. Este processo originou no facto de a Autoridade Tributária pretender penalizar a Recorrente, com base numa indicação errada do artigo legal aplicável, de forma absolutamente formalística, e optando aquela entidade por ignorar a realidade dos factos, a substância que se sobrepõe à forma, pois sabe que a correta indicação do artigo legal levaria ao mesmo efeito jurídico e económico, tendo a Recorrente direito à isenção de IVA que arroga; F. Assim, uma vez que, no âmbito do processo, o tribunal de 1ª instância já havia indeferido um requerimento da Recorrente, no sentido de serem notificadas as empresas envolvidas, para virem juntar a prova documental necessária à prova da substância sobre a forma e do direito da Recorrente; G. E uma vez que o tribunal a quo está igualmente a indeferir a produção da prova testemunhal arrolada, então o tribunal está a impedir a Recorrente de provar a verdade do que alega, seja através de prova documental na posse de terceiros, seja através dos depoimentos das testemunhas arroladas; H. Esta atuação do tribunal de 1ª instância traduz-se na violação dos princípios do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, pois está a coartar o direito da Recorrente à prova dos factos por si alegados (nomeadamente para prova do direito à isenção de IVA, de um erro meramente formal, e de que as empresas envolvidas têm os dados necessários a tal prova).
No estrito cumprimento do artigo 646°, n° 1, do CPC. devem subir, com este recurso, as certidões: da Petição Inicial: da Contestação: do Requerimento da Recorrente, de 3 de outubro de 2017, com o n° de documento no SITAF 006660029: do despacho interlocutório de 6 de fevereiro de 2018, com o n° de documento no SITAF 006762277; do despacho interlocutório de 5 de março de 2020, com o n° de documento no SITAF 007368905.
Nestes termos, requer-se a V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, que sindiquem o despacho interlocutório e, em consequência, declarem o direito de a Recorrente produzir prova testemunhal no processo em causa.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
*DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Cumpre apreciar e decidir se o presente recurso é admissível e, caso seja admissível, se deve ser realizada a produção de prova testemunhal pretendida pela Recorrente.
*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar a seguinte ocorrência processual: Por despacho de 05/03/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi dispensada a produção de prova testemunhal nos termos seguintes: “Compulsada a petição inicial, os factos alegados e os fundamentos da ação (que se reconduzem à comprovação das transmissões de...
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