Acórdão nº 00940/17.8BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO I., LDA.

, com sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, interpor recurso do despacho de 05/03/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que dispensou a audição da prova testemunhal arrolada.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A. Pretende-se a sindicância do despacho interlocutório do tribunal a quo, na parte em que dispensa a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente; B. A primeira motivação deste recurso é o incumprimento, pelo tribunal de 1ª instância, do artigo 90°, n°3, do CPTA, pois não fundamentou/ justificou suficientemente a desnecessidade de serem ouvidas as testemunhas; C. Não explicou que factos estavam já suficientemente comprovados pela parca prova documental junta aos autos, nem quais daquelas provas provavam o alegado pela Recorrente, nem explicou como pode saber que as testemunhas nada trarão de novo ao processo, quando ainda não ouviu nenhuma; D. Um dos fundamentos da Impugnação judicial, e do qual a Recorrente acusa a Autoridade Tributária, é exatamente a dificuldade sentida pela Recorrente na recolha da prova documental necessária (durante o procedimento inspetivo e na preparação para o presente processo), que apenas poderia ser colmatada pela inquirição das testemunhas arroladas; E. Este processo originou no facto de a Autoridade Tributária pretender penalizar a Recorrente, com base numa indicação errada do artigo legal aplicável, de forma absolutamente formalística, e optando aquela entidade por ignorar a realidade dos factos, a substância que se sobrepõe à forma, pois sabe que a correta indicação do artigo legal levaria ao mesmo efeito jurídico e económico, tendo a Recorrente direito à isenção de IVA que arroga; F. Assim, uma vez que, no âmbito do processo, o tribunal de 1ª instância já havia indeferido um requerimento da Recorrente, no sentido de serem notificadas as empresas envolvidas, para virem juntar a prova documental necessária à prova da substância sobre a forma e do direito da Recorrente; G. E uma vez que o tribunal a quo está igualmente a indeferir a produção da prova testemunhal arrolada, então o tribunal está a impedir a Recorrente de provar a verdade do que alega, seja através de prova documental na posse de terceiros, seja através dos depoimentos das testemunhas arroladas; H. Esta atuação do tribunal de 1ª instância traduz-se na violação dos princípios do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, pois está a coartar o direito da Recorrente à prova dos factos por si alegados (nomeadamente para prova do direito à isenção de IVA, de um erro meramente formal, e de que as empresas envolvidas têm os dados necessários a tal prova).

No estrito cumprimento do artigo 646°, n° 1, do CPC. devem subir, com este recurso, as certidões: da Petição Inicial: da Contestação: do Requerimento da Recorrente, de 3 de outubro de 2017, com o n° de documento no SITAF 006660029: do despacho interlocutório de 6 de fevereiro de 2018, com o n° de documento no SITAF 006762277; do despacho interlocutório de 5 de março de 2020, com o n° de documento no SITAF 007368905.

Nestes termos, requer-se a V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, que sindiquem o despacho interlocutório e, em consequência, declarem o direito de a Recorrente produzir prova testemunhal no processo em causa.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

*DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].

Cumpre apreciar e decidir se o presente recurso é admissível e, caso seja admissível, se deve ser realizada a produção de prova testemunhal pretendida pela Recorrente.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar a seguinte ocorrência processual: Por despacho de 05/03/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi dispensada a produção de prova testemunhal nos termos seguintes: “Compulsada a petição inicial, os factos alegados e os fundamentos da ação (que se reconduzem à comprovação das transmissões de...

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