Acórdão nº 00021/14.6BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO D.
vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IVA do ano de 1997, 1998 e 1999 decorrente de correções aritméticas.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 99-105) e seguintes conclusões que se reproduzem: «(…) a) Está provado em B dos factos provados, que o recorrente estava coletado no regime normal mensal, para o desenvolvimento da atividade com o CAE 45212 —Construção e engenharia civil (pág. 3 do relatório da inspeção), ou seja, tem por objeto, apenas atividades imobiliárias.
b) Pelo que a douta sentença padece de vício de erros de facto e de direito, no pressuposto, de que a atividade do recorrente não era a imobiliária (Circular n.° 79713).
c) Pesem os preconceitos, a Circular n.° 79713, surge, para impor aos que exercem atividade imobiliárias, como é o caso do recorrente, o método da afetação real, por ser preferível ao método da percentagem do Art.° 23°, n.° 4, do CIVA.
d) A douta sentença não se pronunciou se o procedimento do recorrente é certo, ao efetuar as deduções pelo método da afetação real, ou errado pois apenas se conforma com o dito pela Autoridade Tributária, de que devia o ter feito pelo método da percentagem, do Art.° 23°, n.° 4, do CIVA.
e) O nascimento do direito à dedução do IVA, ocorre no momento da aquisição dos imputs.
f) É nesse momento que o recorrente tinha em abstrato de efetuar a dedução integral, nenhuma dedução, ou parcial, e não em função da utilização dos bens.
g) O recorrente, em concreto, afetou os equipamentos, em termos de dedução à parte tributada, com direito à dedução do IVA, pelo que cumpriu, com as disposições legais, do Art.° 19° a 23°, dos CIVA e também da dita Circular n.° 79713.
h) Portanto, tinha direito à dedução integral do IVA.
i) Não tem de partida, de efetuar o método da percentagem, Art.° 23°, n.° 4, do CIVA, pelo que as liquidações impugnadas violam o Art.° 23°, n.° 2 e 3, do CIVA, e consequentemente a sentença deve ser substituída em conformidade.
j) O prazo de caducidade do direito à liquidação em sede de IVA, em 1997, era regido pelo Art.° 33° do CPT que não pelo Art.° 88° do CIVA, por com a entrada em vigor do CPT, pelo Dec. Lei n.° 154/91, de 23.04., que através dos seus Art.° 4° e 11°, ter disposto sobre a revogação de toda a legislação em contrário da aqui regulada, onde não se pode deixar de abranger tal norma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO