Acórdão nº 00021/14.6BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO D.

vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IVA do ano de 1997, 1998 e 1999 decorrente de correções aritméticas.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 99-105) e seguintes conclusões que se reproduzem: «(…) a) Está provado em B dos factos provados, que o recorrente estava coletado no regime normal mensal, para o desenvolvimento da atividade com o CAE 45212 —Construção e engenharia civil (pág. 3 do relatório da inspeção), ou seja, tem por objeto, apenas atividades imobiliárias.

b) Pelo que a douta sentença padece de vício de erros de facto e de direito, no pressuposto, de que a atividade do recorrente não era a imobiliária (Circular n.° 79713).

c) Pesem os preconceitos, a Circular n.° 79713, surge, para impor aos que exercem atividade imobiliárias, como é o caso do recorrente, o método da afetação real, por ser preferível ao método da percentagem do Art.° 23°, n.° 4, do CIVA.

d) A douta sentença não se pronunciou se o procedimento do recorrente é certo, ao efetuar as deduções pelo método da afetação real, ou errado pois apenas se conforma com o dito pela Autoridade Tributária, de que devia o ter feito pelo método da percentagem, do Art.° 23°, n.° 4, do CIVA.

e) O nascimento do direito à dedução do IVA, ocorre no momento da aquisição dos imputs.

f) É nesse momento que o recorrente tinha em abstrato de efetuar a dedução integral, nenhuma dedução, ou parcial, e não em função da utilização dos bens.

g) O recorrente, em concreto, afetou os equipamentos, em termos de dedução à parte tributada, com direito à dedução do IVA, pelo que cumpriu, com as disposições legais, do Art.° 19° a 23°, dos CIVA e também da dita Circular n.° 79713.

h) Portanto, tinha direito à dedução integral do IVA.

i) Não tem de partida, de efetuar o método da percentagem, Art.° 23°, n.° 4, do CIVA, pelo que as liquidações impugnadas violam o Art.° 23°, n.° 2 e 3, do CIVA, e consequentemente a sentença deve ser substituída em conformidade.

j) O prazo de caducidade do direito à liquidação em sede de IVA, em 1997, era regido pelo Art.° 33° do CPT que não pelo Art.° 88° do CIVA, por com a entrada em vigor do CPT, pelo Dec. Lei n.° 154/91, de 23.04., que através dos seus Art.° 4° e 11°, ter disposto sobre a revogação de toda a legislação em contrário da aqui regulada, onde não se pode deixar de abranger tal norma...

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