Acórdão nº 00648/10.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Exma.

Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por F.

, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 38242200901002651, que corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2 para cobrança coerciva de dívida de IRS, do ano de 2006.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: «1- Proferida a decisão judicial, declarando procedente a oposição judicial, com a qual se discorda, vem a Fazenda Pública recorrer por a responsabilidade da falta de notificação alegada pelo ora oponente não poder ser assacada à Administração Tributária.

2- A decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar a ação procedente.

3- A questão sub judice refere-se ao local da notificação e, estando este encerrado por doença do Oponente, deveria ou não a AT proceder à notificação noutro local.

4- Ora, perante os factos dados como provados, e com todo o respeito, parece não poder concluir-se, como concluído pelo Tribunal “a quo” que decidiu pela procedência da ação judicial intentada.

5- Relativamente ao facto dado como provado de que a declaração de IRS do ano de 2006, foi entregue pelo oponente via internet, está em conformidade com o alegado pela rFP e pela entrega dos extratos informáticos da referida declaração, e sempre sem oposição do oponente, pelo que quanto a este facto a decisão não enferma de qualquer erro de julgamento.

6- Quanto ao item numerado com a letra “M” da sentença recorrida, está correto, ou seja de facto, naquela data – 25.02.2009 – o ora oponente recebeu e assinou uma carta remetida pelos S.F.Fig.Foz 2 registada, e esta, com aviso de receção. Este documento foi junto pela rFP para comprovar que o oponente se dirigia às “instalações” sitas na R. (…) (apesar de poder estar doente).

7- É também dado como provado no item “N” da sentença que a 21.01.2011, no sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o Oponente constava como tendo «domicílio fiscal» na Rua do (…). Contudo, é indicado tal domicílio fiscal entre aspas, que, parece pretender atribuir-se algum sentido não literal que esta rFP desconhece, parecendo, no entanto que se pretende” insinuar” que não era domicílio fiscal do oponente.

8- Mas, esta rFP não desconhece que desde o 1º momento em que foi chamada aos autos, em sede da notificação para contestar, o que fez, foi referido que a questão em causa é a relativa ao domicílio fiscal, e este é de facto a R. (…), e que não tendo sido comunicado à AT qualquer alteração, o alegado encerramento é inoponível perante a AT; 9- E não se diga, que estamos perante o domicílio profissional. Estamos perante a indicação à AT feita pelo ora oponente de que o seu domicílio fiscal era a R. (…).

10- E essa prova consta de fls.105 a 109 dos presentes autos do processo, ou seja, do registo de contribuintes consta a informação que o domicílio fiscal do Oponente é R. (…); 11- E o campo destinado à indicação da sede ou direção efetiva e estabelecimento estável tem indicado a localidade de (...), (...), ou seja, ao não especificar qual a morada do estabelecimento, a morada é o domicílio fiscal indicado, o que nunca foi colocado em crise pela AT, pois o que está em causa é saber qual o domicílio fiscal.

12- Ora, o domicílio fiscal é o local indicado pelos sujeitos passivos para que a Administração Tributária possa comunicar, ou seja, o local pretendido e indicado pelos sujeitos passivos para o cumprimento de obrigações e direitos que se inserem na relação jurídica-tributária.

13- Comunicações que se encontram estipuladas na Lei Geral Tributária, no artº 19º, entre outros.

14- E, de acordo com a conjugação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 19º da Lei Geral Tributária, impende sobre os sujeitos passivos duas obrigações. A 1ª é a obrigação legal de comunicar qual o domicílio fiscal à AT e, o 2º é o de comunicar qualquer alteração ao mesmo.

15- Refere aquele nº 2: “É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.” 16- O que foi feito, no caso sub Judice, ou seja, o domicílio fiscal indicado/escolhido pelo ora oponente foi o inscrito no registo de contribuintes, constante dos autos, o qual se refere à R. (…).

17- E o nº3 do citado artigo refere: “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicado à administração tributária.” 18- E no caso sub judice não foi comunicada qualquer alteração do domicílio à AT, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, tal como foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 01383/13, de 26/11/2014.

19- Por sua vez, dispõe o nº 3 do art. 19º da LGT que “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração fiscal”.

20- Dos preceitos mencionados resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo, o que lhe era exigível à luz dos princípios da cooperação e da verdade do declarado.

21- Ou seja, a falta de notificação da liquidação é inoponível à AT, porque o oponente deixou de dirigir-se ao domicílio fiscal no local por si indicado, (devido a doença, aquele local foi encerrado, de acordo com o alegado e com a prova testemunhal) contudo, foi omitida a obrigação legal de comunicar as alterações à AT, pelo que tal omissão é da inteira responsabilidade do ora oponente.

22- Sendo certo que não nos podemos esquecer que é o próprio oponente, ora Recorrido, agora representado pelos seus habilitados, que afirma na sua petição inicial, que “(…todas as notificações foram efetuadas para a R. do Jardim Escola, nº5, em (...) (…)”, ou seja, até parece que o então Oponente, ora recorrido até teve conhecimento dessas notificações! 23- Ao assim não ter sido entendido fez a sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida, bem como errada aplicação do direito.

24- Por outro lado, foi dado como provado na sentença que nos itens “F” e “G” que a demonstração da liquidação nº2008 5004699321, referente ao IRS de 2006 foi remetido para a “(…), e que liquidação de juros referente àquele imposto foi remetido também para este domicilio, por correio registado sob o nºRY472471230PT, conforme documentos de fls. 536 e 537 dos autos.

25- Verifica-se...

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