Acórdão nº 00267/16.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A., LDA., contribuinte fiscal n.° (…), com sede na Rua (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Abril de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação que interpusera relativamente às liquidações oficiosas adicionais de IVA de 2010 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 36 973,23 €, procedendo correcções aritméticas à matéria colectável, efectuadas no seguimento de uma acção de fiscalização.

Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) Falta de pronúncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n° 1, alínea d) do C.P.C.).

3) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.).

4) O Meritíssimo Juiz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida (artigo 125°, n° 1 do CPPT).

5) O Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no n° 1 a 17 do ponto 3.1 da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado pelo Inspector Tributário relativamente ao Relatório Final elaborado ao fornecedor, emitente das Facturas em causa “Manuel da Cosia Baptista”, nif (...).

6) Contudo, no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam excertos do alegado Relatório elaborado ao referido fornecedor e alegadas Declarações proferidas por este, contudo tal documento, ou seja, o Relatório de “M.”, não foi junto ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta do mesmo pode servir de prova para o que quer que seja.

7) O Juiz do Tribunal a quo deveria ter dado como matéria provada que as cinco facturas correspondem a verdadeiras transacções, pois foi junta aos autos documentação que não foi impugnada pela Representante da Fazenda Pública e que fazem prova plena das referidas transacções entre o fornecedor e a Impugnante, aqui recorrente, nomeadamente, recibos e cheques comprovativos do pagamento das referidas facturas.

8) Ora, estes factos constantes no ponto 1 e único dos factos considerados não provados pelo Juiz do Tribunal a quo resultam notoriamente provados pela prova documental exaustiva junta aos autos (Facturas, Recibos, Guias, cheques) e pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante.

9) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o Juiz do Tribunal a quo, pôr em causa as facturas totalmente documentadas e pagas, sendo que os cheques foram descontados na conta bancária da Impugnante.

10) É que a qualidade do emitente, desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsidade das facturas, é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador (artigo 75°, n° 1 da Lei Geral Tributária).

11) A Sociedade impugnante, ora recorrente, considera que foram provados factos que assentam em documentos juntos aos autos que demonstram que “todas as facturas em causa nos autos correspondem a aquisições de bens verdadeiras".

12) Factos que deviam ter sido considerados provados pelo Juiz do Tribunal “a quo”, pois assentam em prova documental, nomeadamente, cheques, guias de transporte, recibos, documentos estes juntos aos autos que não foram impugnados pelo Digno Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que fazem prova plena.

13) Resulta provado nos autos, quer através dos documentos juntos, quer através da prova testemunhal, que ambos, ou seja, vendedor e comprador exerciam à época actividade no sector corticeiro.

14) Ora, o ónus da prova que sobre o recorrente impendia foi concretamente realizado, pois resulta dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, que o recorrente comprou a mercadoria constante nas facturas e procedeu ao seu pagamento, pelo que provou a existência e veracidade das transacções postas em causa.

15) Por isso, a aqui recorrente, considera processualmente inconcebível o referido na página 35 da Douta Sentença recorrida, ao afirmar que cabia à recorrente requerer a inquirição do próprio M., incluindo para explicar ao Tribunal a origem efectiva dos bens, identificando as pessoas e lugares em causa e fazendo o devido enquadramento temporal.” 16) E isto, porque é princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes.

17) E que, vigorando o princípio do inquisitório pleno, deveria o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe...

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