Acórdão nº 00804/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório L. Lda, NIF (...), com sede na Rua (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 18 de Setembro de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação que interpusera relativamente às liquidações oficiosas adicionais de IVA dos quatro trimestres de 2010, no valor total de 41 625,00 € e respectivos juros compensatórios, no valor de 5 291,12 €, procedendo correcções aritméticas à matéria colectável, efectuadas no seguimento de uma acção de fiscalização.

Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª — O objecto de recurso delineado nas presentes alegações, versa sobre três tópicos essenciais, a saber: a) um primeiro grupo referente à decisão sobre todos os vícios de forma que previamente devam ser conhecidos por prejudicar o conhecimento das demais questões em análise (alíneas a) a e) supramencionadas); b) um segundo grupo referente à divergência quanto à decisão da matéria de facto e ao ónus da prova, cuja alteração se afigura necessária, e que influenciou decisivamente a decisão de direito proferida; c) um terceiro grupo referente ao erro no julgamento de direito subsequente, em parte determinado pelo erro de apreciação da matéria de facto e, noutra parte, pelo percurso intelectual seguido pelo M. Juiz a quo, na aplicação do direito nacional e europeu aplicável ao caso concreto.

  1. A sentença recorrida fez uma má aplicação do direito e incorreu, ainda, em manifesto erro de apreciação dos princípios de direito probatório e material em presença, pelas razões que se deixam expostas ao longo dos pontos 6 a 18 e 24 a 32 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  2. Apesar do ónus da prova do facto invocado como fundamento para as correcções (indício de simulação) caber J sem dúvida à AT, e esta não ter produzido prova da sua existência, o Tribunal decidiu erradamente, concluindo que a impugnante não provou as operações materiais, o que é totalmente inadmissível face aos critérios legais impostos nesta matéria.

  3. Não obstante, sempre se dirá que a prova documental e testemunhal apresentada pelo recorrente, apesar de considerada como credível pelo Tribunal a quo, a verdade é que na decisão proferida nenhuma relevância lhe foi atribuída, em clara violação do princípio de processo de igualdade de tratamento das partes em litígio. Bastou-se com as alegações contidas no RIT, desvalorizou a prova documental produzida pela recorrente.

    (CFR: Certidão da sentença proferida pelo tribunal criminal junta aos autos, documento junto com as alegações do artigo 120° CPPT e depoimentos das testemunhas apresentadas pela impugnante, transcritos nas presentes alegações.) 5ª A sentença recorrida padece, pois, de claro erro de apreciação das provas, violou as regras elementares do ónus da prova e assenta em manifesto erro de julgamento, sobre a matéria de facto e de direito.

  4. Assim, andou mal a sentença recorrida ao considerar não verificado os vícios de forma invocados por violação das regras aplicáveis ao procedimento. Desde logo porque não há dúvida sobre a violação do direito de audição prévia. Este direito traduz a concretização de um princípio constitucional consagrado no artigo 267°, n°5, da CRP, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que implica um particular cuidado do intérprete e aplicador do direito, enfim, uma visão restritiva das restrições a esse direito. A lei garante este direito actualmente no artigo 60° da LGT e nos artigos 45° e 63° do CPPT.

  5. Ora, no procedimento que antecedeu a finalização do relatório que, supostamente, conduziu às liquidações de imposto, foi igualmente violada a garantia do contribuinte, prevista no artigo 60°, n°1, alínea a) e n° 6 da LGT Foram assim violados os normativos legais contidos nos artigos, 60°, 38°, n°2 da LGT e 63° do CPPT. A Violação do disposto no artigo 63°, n° 6 do CPPT, nos termos supra expostos nas presentes alegações, que prevê o prazo de 30 dias para o exercício do direito de audição, no caso em que o procedimento de determinação da matéria colectável recorra à aplicação da norma anti abuso prevista no artigo 38°, n° 2 LGT, implica, sem necessidade de mais considerandos, a anulação das liquidações de imposto impugnadas, o que se invoca, nos termos desenvolvidos nas presentes alegações.

    CFR: Sentença G., que se junta em anexo às estas alegações, proferida num processo idêntico, referente a oura empresa do grupo, no âmbito da mesma inspecção tributária.

  6. Pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, foi violado o direito de audição prévia, por violação do prazo aplicável e do procedimento previsto na lei. Tal bastaria para anular as liquidações impugnadas, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. A actuação da Administração Tributária, além de ilegal pelas razões supra expostas, é ainda ilegal por violação clara das garantias da impugnante, já que teve como objectivo primordial não usar o procedimento previsto no artigo 16°, n°4 do CIVA, que aponta para a determinação do valor normal. Desta forma a AT pretendeu impedir a impugnante de se defender em sede de determinação do valor normal, exercendo as garantias previstas na lei.

    Donde se conclui que, contrariamente à decisão recorrida, que houve violação grosseira das regras de procedimento aplicável, nomeadamente no que respeita ao direito de audição prévia, o que traduz preterição de formalidade essencial, e atentas as garantias particulares que revestem o exercício do direito de audição, o que consubstancia um vício de forma que conduz à anulação das liquidações como resultado final do procedimento.

    Não há dúvida que foram assim violados os normativos legais contidos nos artigos, 60° e 45° da LGT e 63° do CPPT.

  7. Pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida foi violado o direito de audição prévia, por violação do prazo aplicável e do procedimento previsto na lei. Tal é quanto basta para anular as liquidações impugnadas, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Nesta conformidade, deve ser revogada a sentença recorrida.

    SEM PRESCINDIR: 10ª Da prova produzida nos autos, documental e testemunhal, não resultaram provados os pressupostos que serviram de base à anulação das facturas por alegados indícios de simulação. O ónus da prova cabia à AT que não demonstrou, de modo algum, a falsidade ou os indícios de falsidade que alegou. A AT não demonstrou os factos que constituem o pressuposto de que parte para proceder às liquidações. Do disposto nos artigos 74° da LGT resulta que o ónus da prova dos pressupostos de facto em que assentam os actos impugnados cabe à AT, e esta não alcançou a sua demonstração. Tanto mais que as Facturas anuladas beneficiam da presunção de veracidade imposta pelo art. 75° da LGT. Esta presunção não foi afastada pela AT, logo as liquidações deviam ter sido anuladas, ao contrário do que se decidiu em 1a instância.

  8. - Não obstante o que se afirmou sobre o ónus da prova na conclusão anterior, a impugnante, por toda a prova carreada nos autos (documental e testemunhal) demonstrou a existência do produto final previsto no projecto que desenvolveu, executou e pôs em funcionamento. Pelo que, provou que as prestações existiram, que os serviços foram efectuados ou o produto final não poderia existir. Esta prova efectuada pela impugnante assenta, ainda, em factos notórios (que carecem de prova, porquanto se encontra acessível no portal web criado, designado por “Takeacity”, toda a informação inserida, disponível à escala global, na internet, no endereço www.takeacity.com. e que se exemplifica pela junção em anexo às presentes alegações de alguns exemplares, impressos na data da apresentação das presentes alegações, demonstrativos da enorme informação disponível, a qual teve de ser inserida e é constantemente actualizada, sobre todas as cidades e países do mundo, disponibilizada a utilizadores á escala universal. (Doc. Anexo).

  9. Também o depoimento das testemunhas, explanado ao longo das presentes alegações, não deixam dúvidas sobre a existência das transacções e serviços associados à execução do projecto. Também a Certidão da sentença criminal junta aos autos pela impugnante e referenciada na sentença recorrida, prova que no âmbito desse processo resultou provada a existência do projecto, auditado pelo IAPMEI, que incumpriu com os prazos de pagamento dos financiamentos aprovados. Provou-se, além do mais, que o projecto foi auditado pelo IAPMEI.

    Logo, a decisão recorrida andou muito mal na apreciação das provas coligidas nos autos e na aplicação do direito probatório aplicável ao caso concreto, pelo que não há dúvida que estamos perante manifesto erro de apreciação da matéria de facto quando, na sentença recorrida, se considera como não provado os seguintes factos: 13ª Por tudo o que se deixa sobejamente alegado nas presentes alegações, incluindo a transcrição dos depoimentos das testemunhas inquiridas e do depoimento de parte produzido, deve ser alterada a resposta aos temas de prova que foram considerados como não provados. Assim, os temas de prova enunciados como: 4) Toda a informação de suporte às facturas encontrava-se devidamente arquivada e foi fornecida à inspecção tributária - facto alegado no artigo 90° da petição inicial); 5) As horas de trabalho prestadas após a emissão das facturas visaram corrigir pequenos erros ou implementar pequenas alterações - facto alegado no artigo 119° da PI.

    6) Algumas das operações consideradas simuladas pela inspecção tributária foram «fiscalizadas e auditadas no âmbito do processo de candidatura e aprovados — facto alegado no art. 215° da PI.

    Considerados como não provados devem ser considerados como provados, alterando-se a decisão da matéria de facto quanto a estes três tópicos.

  10. Face aso depoimentos...

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