Acórdão nº 00335/20.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO 1.1.

A., LDA com sede no Centro Tecnológico e Empresarial de Arganil, na Rua (…), moveu a presente ação de contencioso pré-contratual (de impugnação do ato administrativo relativo à formação do contrato de empreitada), contra a ASSOCIAÇÃO FLORESTAL DO LIMA, pedindo a (i) declaração de ilegalidade da deliberação da Associação Florestal Vale de Lima, de 3 de junho de 2016, notificada a 26 de junho de 2020, por violação do Programa do Concurso e, bem assim, a (ii) declaração de nulidade ou anulação da decisão do júri, e a (ii) condenação do réu a elaborar novo relatório final com nova graduação dos concorrentes do Lote 2, colocando o autor em primeiro lugar, com a consequente adjudicação a si.

Alega, para tanto, em síntese que, a Associação Florestal do Lima, por deliberação da Direção, lançou Concurso Público Internacional n.º 2/2019 – Aquisição de Serviços de Estabilidade de Emergência Pós-Incêndio na Zona de Intervenção Florestal Serra de Santa Luzia e zona de Intervenção Florestal Lima Vez – Anúncios publicados em DR de 2 de março de 2020 e JOUE, de 3 de março de 2020; A esse concurso podiam apresentar-se concorrentes nacionais ou estrangeiros do espaço europeu, desde que preenchessem os requisitos do artigo 55.º do CCP; O referido concurso público desdobrava-se em 2 lotes independentes, o Lote 1, referente à intervenção da “Zona Florestal de Santa Luzia”, cujo preço-base era de € 225.534,73 e o Lote 2 respeitante à “Zona de Intervenção Florestal Lima Vez”, cujo preço base era de € 561.433,67; No dia 15 de maio de 2020, o relatório elaborado pelo Júri foi sujeito a audiência prévia e nele propunha-se a adjudicação do Lote 2 à empresa S. SA, tendo a autora apresentado reclamação, por discordar da avaliação que lhe foi atribuída no fator K 4, em consequência do modo como o Júri determinou o desvio entre o preço-base e o preço total da proposta, calculado através da seguinte fórmula constante no programa do concurso: Desv=[(preço base – preço total da proposta) preço base] * 100%; Entende que de acordo com o Programa do Concurso, deveria ter uma pontuação de 100 no fator “valor da Proposta”, porquanto em função do cálculo determinado pela fórmula ali consagrada, chegou-se a um desvio de 9.993 entre o preço base e o preço total da proposta, enquanto a empresa “S.” obteve um desvio de 10,406, logo o desvio de 9.993 é superior a 90% do preço-base, ou seja, 90,007% e o desvio da empresa concorrente graduada em primeiro lugar é de 10.406, situando-se entre os 80% e os 90% do preço-base [89.594%], devendo obter, antes, uma pontuação de 50 pontos; Conclui que não foi respeitado o Programa de Concurso, por errada avaliação do 4.º fator, ocorrendo violação das peças do procedimento e violação de lei; Imputa ainda à deliberação impugnada vício decorrente da falta de fundamentação.

Por fim, sustenta que ocorreu uma errada qualificação profissional do adjudicatário, já que para o Lote 2, o preço-base dos serviços postos a concurso era de € 561,433,00 e a proposta do adjudicatário tem o valor de € 503,013,17, e o mesmo não possui o alvará com Classe 3, indispensável para ser admitida ao concurso, mas antes alvará que corresponde a obras de valor de € 75.000,00, subcategoria 13.º da 5.ª categoria; Assim, foram violados os princípios da transparência, concorrência, boa-fé e igualdade de tratamento, assim como foi violada a imposição de exigência de habilitações mínimas.

1.2.

Citada, entidade demandada contestou, alegando, em síntese, que o objeto da ação é a impugnação do ato de adjudicação respeitante ao Lote 2 referente à aquisição de serviços de estabilização de emergência pós-incêndios na zona de intervenção florestal Lima Vez, tomada pela Associação Florestal de Lima, a 3 de junho de 2020; Entende que não há violação do Programa do Concurso e das regras da contratação, na medida em que foi respeitado o Programa do Concurso, tendo-se sido aplicado o modelo de avaliação previsto na cláusula 21.ª do mesmo; Sustenta que da aplicação da fórmula prevista no Programa do Procedimento à proposta da autora para o Lote 2, apurou-se um desvio entre o preço-base e o preço da daquela de 9,993%, ou seja, um desvio = (561.433,67 - € 505.329,27/561.433,67 x 100% = (56.104,40/561 433,67) = 0,9993 x 100 = 9.993; Da aplicação da mesma fórmula ao preço total da proposta da concorrente S., SA, o desvio entre a mesma e o preço-base é de 10,406; Assim, ambas as propostas apresentam um desvio em relação ao preço-base inferior a 80%, pelo que, de acordo com a avaliação estabelecida para o 4.º fator – valor da proposta – a avaliação em causa para a proposta do autor e para a concorrente graduada em primeiro lugar foi de 25 pontos cada, ao contrário do que a autora entende; De acordo com a autora o desvio da sua proposta é superior a 90%, na medida em que entende que esse apuramento se faz subtraindo aos 100% o valor do desvio de 9,993%, raciocínio que está errado e que viola a cláusula 21.º do Programa do Procedimento; Mais alega não ter ocorrido a violação de nenhuns dos princípios apontados pela autora; Quanto à adjudicação do contrato relativo à prestação de serviços do Lote 2, a uma empresa que não possui alvará com classe 3, sustenta que o mesmo era bastante para a sua habilitação, uma vez que, atendendo aos preços unitários para o Lote 2 do Programa do Procedimento e Anexo II das especificações técnicas, constata-se que o objeto do concurso consistia essencialmente na realização de trabalhos florestais e apenas as obras de correção torrencial reclamam a realização de pequenas obras de trabalhos de construção civil, cujo valor ascende a € 41.200, representando 0,733% do valor previsto para o Lote face ao total de € 561.433,67; Desse modo, por se tratarem essencialmente de trabalhos florestais, na alínea c) do ponto 1 da cláusula 28.º do programa do concurso, apenas exigiu documento comprovativo da titularidade do CAE para aquela prestação de serviços e o alvará emitido pelo IMPIC, IP com as habilitações: 13.ª subcategoria – caminhos agrícolas e florestais – da 5.ª categoria; Observa que poderia nem sequer ter feito a referida exigência, uma vez que ao abrigo do artigo 3.º/1 da Portaria 372/2017, de 14 de dezembro, só tratando-se de um contrato de empreitada isso seria necessário; Conclui que a S. , SA é detentora de Alvará da classe 2, 5.ª categoria e 13.ª subcategoria [caminhos agrícolas e florestais] com o valor da classe de € 332.000, logo muito superior ao exigido no programa do procedimento [€ 75.000].

1.3.

Citada, a contrainteressada S., contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando a improcedência da ação, alegando, em suma, que foi respeitado o modelo de avaliação das propostas previsto na cláusula 21.ª do Programa do Procedimento e que é titular do alvará exigido no n.º 1 da cláusula 28.º do programa do procedimento, apresentando uma versão dos factos em tudo análoga à exposta pela Ré na sua contestação.

1.4.

O TAF de Coimbra proferiu sentença sendo o seu dispositivo do seguinte teor: «Tudo visto e ponderado, e com base nos fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente ação.

Custas a cargo da autora.

Notifique e registe».

1.5.

Inconformada com a decisão do TAF de Coimbra que julgou a ação improcedente a Autora interpôs recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: «1. A matéria de facto dada como provada assentou exclusivamente nos elementos constantes dos autos e do respetivo processo administrativo, procedendo a uma interpretação que não está em sintonia com a realidade que emerge desses elementos e documentos, sendo visíveis as contradições e equívocos.

  1. O Tribunal “a quo”, deu como provado em 2.

    dos factos provados que o artigo 21 do Programa de Procedimento Concursal determina, que o critério de adjudicação será aplicado a cada lote, e no que nos interessa, ao lote 2, de acordo com o critério da melhor relação preço/qualidade, conforme modelo de Avaliação de propostas constantes no Anexo IV.

  2. Nessa sequência, deu como provado, no mesmo ponto 2., que quanto ao modelo de avaliação de propostas constantes do Anexo IV, a fórmula aplicada foi de “AP =k1*0,4 + k2*0,4 + k3*0,15 + k4*0,05”, na medida em que os fatores de avaliação foram para k1 de 40%, para k2 de 40%, para k3 de 15% e para k4 de 5% (facto provado 2.).

  3. O Tribunal, de cuja decisão se recorre, considerou na mesma, que a discórdia entre as partes se centra na determinação do 4º fator – k4 – valor da proposta.

  4. E a esse propósito conclui (pág. 36) que “está provado que o valor da proposta se aferirá considerando que serão atribuídos 100 pontos se o desvio entre o preço-base e o preço total da proposta for superior a 100%...” (o Tribunal escreveu 100%, por manifesto lapso, porque a percentagem constante do Programa de Concurso é superior a 90%; isso mesmo foi escrito na pag. 34 da sentença), “... serão dados 50 pontos se o desvio entre o preço-base e o preço total da proposta se situar entre os 80% e os 90% e terá apenas 25 pontos se houver um desvio entre o preço-base e o preço total da proposta inferior a 80% (facto provado 2.)”.

  5. E mais adiante, na pág. 40 refere a sentença que “está provado que a fórmula aprovada pelo júri para determinar o desvio referente ao 4º fator do critério de adjudicação foi a seguinte: Desv = [(preço base – preço total da proposta /preço base)*100% (facto provado sob o nº 6)”.

  6. E continua a Sra. Juíza que subscreveu a Sentença que “feitas as contas para a proposta da Autora verificamos que o desvio dá um valor de 0,099930, que multiplicado por 100% dá um desvio de 9,993%.

    Por outro lado, quanto à proposta da contrainteressada S., adjudicatária, o desvio encontrado foi de 0,1040%, ou seja de 10,40%”.

  7. Concluindo que o desvio da Autora, é maior, porque nos dá uma diferença de 90,007% para a proposta da Autora e de 89,6% para a adjudicatária. “Ora, está provado que...

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