Acórdão nº 00036/11.6BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO L.

, S.A.

inconformada com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IRC do período de 1998 e respetivos juros compensatórios.

*A recorrente, formula nas respetivas alegações (fls. 243-308) as seguintes conclusões que se reproduzem: «(…) 1ª. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou, como data venia lhe cumpria, sobre as questões deduzidas pela Recorrente elencadas em 2 supra; 2ª. Como tal, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, é nula – cfr., arts. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; 3ª. O Tribunal a quo ao considerar que não estava provada a efectiva desvalorização do real em 1998 e que essa questão era essencial para a sorte da acção – não obstante estar adquirido nos autos que foram efectuados os descontos nos termos acordados entre as partes – cumpria-lhe, ao abrigo do princípio do inquisitório a que está obrigado, ordenar a realização dos meios de prova que considerasse necessários para o efeito; não o fazendo, violou o disposto nos arts. 13º, nº 1 e 114º do CPPT, 99º, nº 1, da LGT e 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, o que convoca a nulidade da decisão proferida, designadamente sobre a matéria de facto – cfr., art. 201º, nº 1, do CPC; 4ª. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria fáctica ao não considerar provados o facto de o barco servir para cativar clientes e fornecedores e fomentar as vendas, a desvalorização do dólar e os descontos efectuados acordados entre as partes; 5ª. Com interesse para a boa decisão da impugnação, impõe-se ainda dar como provado, que, o barco se inscrevia na estratégia de marketing da Recorrente, era utilizado exclusivamente ao serviço e no interesse da Recorrente e na potenciação do seu negócio, o mundo do têxtil vive muito de aparências, de “show-off”, e que, nesse circunstancialismo, o barco era essencial para a actividade da Recorrente pois “era um chamariz”, era um barco com aparência e qualidade, projectando uma imagem de sucesso e de pujança, factor importante visto que o mercado em que a Recorrente se movimenta é de gama média alta, atenta a deslocação da produção a nível mundial para outros países que não Portugal, era necessário promover a empresa e cativar os clientes, o seu maior cliente adorava barcos, aquele cliente (e a sua manutenção) era essencial para a sobrevivência económica da Recorrente, que em 1998 o Real se desvalorizou fortemente face ao dólar, que os descontos efectuados foram acordados entre as partes como forma de compensar o cliente das desvalorizações cambiais sofridas pelo Real, que o barco, as despesas com ele relacionadas e os descontos efectuados visaram a manutenção da quota de mercado e dos clientes já angariados, que sem o barco e os descontos efectuados corria o risco de perder clientes e vendas, que sempre a administração fiscal, nos anos anteriores a 1998, aceitou como custos os encargos relacionados com o barco; 6ª. O Tribunal ad quem é um órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, cabendo-lhe decidir sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação com base numa valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, podendo, in casu devendo, alterar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no art. 712º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Cód. Proc. Civil – cfr., art. 690º-A, nº 1 e nº 2 do CPC (actual art. 685º-B, nº 1 e nº 2); 7ª. A apreciação crítica das provas produzidas, nomeadamente da reapreciação da prova gravada correspondente aos depoimentos gravados, na audiência de discussão e julgamento de 20.03.07, das testemunhas na J.

(depoimento gravado na Cassete nº 1, Lado A, com início em 0 e até 2124), J.

(depoimento gravado na Cassete nº 1, Lado A, com início em 2125 e até 2111 e Lado B, estando omisso na acta os nºs das voltas da fita magnética) e C.

(depoimento gravado na Cassete nº 1, Lado B, estando omisso na acta os nºs das voltas da fita magnética), as únicas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e que revelaram ter um conhecimento dos factos dos autos que lhes permitiu depor, com conhecimento de causa e de modo convincente, sobre a matéria objecto dos respectivos depoimentos, determina que se devem considerar como provados os factos referidos nas conclusões 3ª e 4ª supra, tudo como vai melhor identificado em III. supra; 8ª. A administração fiscal não cumpriu o dever que sobre ela impendia de fundamentar e demonstrar a verificação dos pressupostos de que dependia a liquidação operada, sendo a prova e a fundamentação produzidas insuficientes para pôr em causa a factualidade e relevância das operações constantes da escrita da Recorrente: como são insuficientes para suportar a decisão de não aceitar como custos fiscais os encargos com o barco e os descontos efectuados aos clientes e de, consequentemente, liquidar à Recorrente o imposto que, em resultado daquela tomada de posição, considerava devido – vd., tb, art. 74º e 75º da LGT; 9ª. Limitando-se a em relação às despesas com o barco afirmar conclusivamente que o mesmo não era “necessário ao exercício da actividade desenvolvida pela empresa” e que “tais encargos, não são aceites como custo do exercício, por não serem necessários à realização dos proveitos (...)”; e em relação aos descontos que os mesmos não estavam documentados, não obstante reconhecer a existência de documentos internos que os atestavam; 10ª. Como é insuficiente a argumentação expendida para justificar, paralelamente, a tributação autónoma, ao abrigo do disposto nos arts. 81º do CIRC e 4º do DL 192/90, de 9.10, dos descontos efectuados; 11ª. Do mesmo passo, não está fundamentada a liquidação de juros compensatórios pois, entre o mais, não vêem alegados factos susceptíveis de preencherem o requisito de culpa da Recorrente no retardamento da liquidação ou entrega do imposto que se considere devido; 12ª. Não constando aquela fundamentação da notificação da liquidação remetida à Recorrente nem do Relatório de Inspecção que lhe foi notificado, nem tendo sido mencionado naquela notificação em que concreto e específico documento se encontrava a fundamentação do acto, é mister concluir pela violação do disposto no art. 63º do RCPIT e pela falta de fundamentação das liquidações impugnadas - cfr. art. 77º, nº 1 e nº 2 da LGT, 123º e ss do CPA, art. 268º, nº 3 da CRP e art. 35º, nº 1, nº 2 da LGT; 13ª. Decorre do disposto no art. 23º do CIRC que se consideram custos fiscais, os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora do sujeito passivo, o que deverá, entre o mais, ser visto e ponderado à luz da liberdade de gestão empresarial que assiste ao sujeito passivo; 14ª. O barco inscrevia-se na estratégia de marketing da Recorrente, era utilizado exclusivamente ao serviço e no interesse da Recorrente, promovia a manutenção e potenciação do seu negócio, permitia estreitar relações com clientes e fornecedores, nomeadamente com o maior cliente da Recorrente o Sr. C.; como tal os encargos relacionados com o barco, que eram irrisórios tendo em conta o volume de negócios da Recorrente, foram, segundo as regras da experiência comum, da leges artis da actividade e das circunstâncias do caso, adequadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora da Recorrente, sendo por isso de aceitar a sua relevância fiscal como custo à luz do art. 23º do CIRC; 15ª. Todos os encargos relacionados com o barco e desconsiderados pela administração fiscal no exercício de 1998 foram por ela aceites como custos fiscais em exercícios anteriores, o que levou a Recorrente a considerar ser essa a posição firme da administração fiscal e, como tal, convenceu-se de poder levar a custos esses encargos; ao aceitar em 1998 aqueles custos que antes aceitou sem qualquer reserva, a Administração Fiscal viola, os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e o princípio geral da boa fé – cfr., art. e da CRP e nº 2 do art. 762º do Cód. Civil; 16ª. A Administração Fiscal não considerou os descontos concedidos a clientes como encargos dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, porquanto os mesmos não estavam, segunda ela, documentados; 17ª. Sucede que os referidos descontos estavam documentados por documentos internos dos quais constavam os pagamentos efectuados pelos seus clientes, as facturas liquidadas com aqueles pagamentos, os descontos efectuados por referência àqueles pagamentos e àquelas facturas – documentos que a administração fiscal reconhece existirem; 18ª. A pari, os clientes da Recorrente não efectuaram outros pagamentos que não aqueles referentes aos valores das facturas, deduzidos dos descontos efectuados; 19ª. Não existindo requisitos formais legalmente exigidos para a demonstração e documentação dos descontos efectuados, é mister concluir que os mesmos estavam devidamente documentados através daqueles documentos internos, o que afasta, sem mais, quer a sua desconsideração como custos fiscais por falta de documentação, quer a sua (paralela e cumulativa) tributação autónoma ao abrigo do regime previsto no art. 81º do CIRC e art. 4º do DL nº 192/90, de 9.10 – cfr., art. 219º do Cód. Civil, 115º do CIRC, 29º e 35º do Cód. Comercial; 20ª. Sempre e em todo o caso, a prova da realização daqueles descontos poderia ser feita – como foi – através de outros meios de prova, designadamente através da prova testemunhal – cfr., art. 115º do CPPT; 21ª. Por outro lado, resulta demonstrado que os descontos, para lá de terem sido efectivamente concedidos, corresponderam a uma forma de reajustar os preços acordados em escudos e compensar os clientes pelas fortes desvalorizações cambiais do real face do...

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