Acórdão nº 00599/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO Sociedade (...), Lda.

, vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IRC do ano de 2003 e 2004 decorrente da desconsideração de custos incorridos.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 519-543) as seguintes conclusões que se reproduzem: «I.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC efetuadas à Recorrente relativamente aos anos de 2003 e 2004, onde a Impugnante invocava a errónea qualificação e quantificação da matéria colectável.

II.

Não se conformando, e como vícios da douta decisão recorrida, invoca a ora Recorrente a nulidade da sentença, por falta de assinatura do juiz, E ainda III.

O erro de julgamento, por errada apreciação fáctica e consequente erro na aplicação da lei, designadamente na apreciação dos factos dados como assentes, no excesso de pronúncia relativamente a factos não constantes da factualidade provada, e ainda na apreciação da questão da indispensabilidade dos custos.

IV.

No tocante à nulidade da sentença ora invocada, esta verifica-se na omissão notória, e visível, da assinatura do juiz que elaborou a decisão, já que, a mencionada assinatura não existe nem na decisão notificada à Recorrente, nem na incluída do processo consultado via SITAF (processo eletrónico).

V.

Também não consta da decisão que a mesma tenha sido assinada eletronicamente, dado não existir qualquer referência nesse sentido, na sentença.

VI.

Assim, conforme dispõe o artigo 125º n.º 1 do CPPT, constituindo a falta de assinatura do juiz causa de nulidade, a decisão ora recorrida é nula.

Sem prescindir sempre se dirá, VII.

Que a douta sentença em apreço padece de erro de julgamento, designadamente: - Na apreciação dos factos dados como assentes; - No excesso de pronúncia quanto a factos não constantes da factualidade provada; - Na apreciação da questão da indispensabilidade dos custos; VIII.

Em bom rigor, os factos considerados relevantes na douta sentença não são de molde a poder aferir-se da (in)dispensabilidade dos custos, já que, do elenco dos factos dados como provados não consta qualquer referência a essa matéria. Vejamos: IX.

A ora Recorrente invocou, em sede de impugnação judicial, que deveriam ser aceites como custos, e portanto dedutíveis à matéria colectável em sede de IRC, as remunerações efectuadas às chefias, sócios gerentes residentes e não residentes, para o que juntou o projecto de relatório de inspecção tributária - retenções na fonte para efeitos de juros compensatórios, identificado como documento n.º 12 (junto com a p.i.), que serviu de base às correcções, em sede de IRS, que a AT efectuou aos trabalhadores da Recorrente X.

A AT, com base nessas remunerações complementares, corrigiu os rendimentos dos trabalhadores; XI.

Correcções que originaram as liquidações adicionais emitidas e notificadas aos trabalhadores, todas devidamente pagas, conforme lista de trabalhadores identificados no documento n.º 16 (junto com a p.i.), elaborada pela AT, bem como os comprovativos dos pagamentos das mencionadas liquidações.

XII. Do relatório referido em XI., designadamente no seu “2.2 — Pagamento de remunerações complementares às chefias” consta que determinadas regalias eram atribuídas aos trabalhadores mediante a consideração de determinadas circunstâncias (aumento da facturação, aumento da rentabilidade anual, etc.).

Ora, XIII.

Nenhum destes factos foi considerado como provado, nem como não provado.

XIV.

Logo, daqui não poderia concluir, como fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao considerar que a Recorrente prosseguiu outro interesse que não o empresarial.

XV.

Ocorreu assim excesso de pronúncia na medida em que o julgador, em sede de fundamentação de direito, se debruça sobre a questão da indispensabilidade dos custos sem que tenha considerado qualquer facto (provado ou não provado) relevante nessa questão. Nessa conformidade a douta sentença recorrida deverá ser anulada, por violação do disposto no n.º2 do artigo 123º do CPPT.

Mas mais, XVI.

O facto dado como provado identificado pela letra E. na decisão recorrida constitui a transcrição do relatório de inspecção efectuado à Recorrente.

Sucede que, XVII.

A mera transcrição do relatório de inspeção não cumpre o desiderato da obrigação da indicação, da especificação, na...

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