Acórdão nº 03001/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Fazenda Pública, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IRC referente ao exercício de 2005 por caducidade do direto à liquidação.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 379-387) as seguintes conclusões que se reproduzem: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, de forma mediata, contra a liquidação de IRC n.º 20108310002881 e a nota compensação n.º 20103031083 no montante de €942.734,07 referente ao exercício de 2005 e contra a liquidação n.º 20108310002888 e nota de compensação n.º 20103755955 no montante de €37.383,60 referente ao IRC do exercício de 2006, emitidas em nome de B. SA.
B.
As liquidações postas em crise tiveram como origem dois procedimentos inspectivos levados a cabo ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI200905411, que teve por âmbito o IRC do ano de 2005 e por objectivo a validação dos prejuízos fiscais deduzidos neste exercício, e da Ordem de Serviço n.º OI200803799 que teve por âmbito o IRC do exercício de 2006, que teve por objectivo o ajustamento da matéria colectável de IRC, nos termos do artº. 58º - A, ao valor patrimonial.
C.
A sentença ora recorrida (parcialmente procedente) declarou procedente a impugnação quanto à liquidação de 2005, determinando-se a anulação da liquidação impugnada e improcedente a impugnação quanto à liquidação do ano de 2006, com custas por ambas as partes pelo decaimento, 96,18% a cargo da Fazenda Pública e 3,82% a cargo da Impugnante.
D.
É pois da parte (segmento decisório) em que a Fazenda Pública (FP) decaiu (Da falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade) que ora se recorre, ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conformando a Fazenda Pública.
E.
Entendeu o douto Tribunal a quo que o prazo de caducidade ocorreria em 1.01.2010 relativamente ao exercício de 2005, e que tendo sido emitida a liquidação n.º 2010 8310002881 do exercício de 2005 em 20.05.2010 (cfr. ponto 16) da factualidade assente), à data já havia ocorrido o prazo de caducidade F. Para assim decidir, constata-se que prima facie, a meritíssima Juíza do Tribunal a quo, suportada pela jurisprudência que dimana do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2015, proferido no rec. 029/14, entendeu aplicar ao presente caso o prazo geral de caducidade (4 anos) previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, desconsiderando o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo.
G.
Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente assim decidido, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.
H.
Antes de mais, considera a Fazenda Pública que para uma boa apreciação da presente questão se verifica uma insuficiência na matéria de facto dada como provada, devendo-se acrescentar ao probatório os seguintes factos: A Ordem de Serviço n.º OI200905411 que tem por âmbito o IRC e extensão o ano de 2005, teve por objectivo a validação dos prejuízos fiscais deduzidos neste exercício, tendo sido corrigidos PREJUÍZOS FISCAIS APURADOS NO ANO DE 1999 e 2002 (cfr. Relatório Inspectivo, fls. 34 a 43 do processo de RG junto aos autos), A notificação da liquidação e da nota de compensação respeitantes ao IRC de 2005 ocorreu em 4 de junho de 2010 (cfr. fls. 29 do PRG e requerimento e elementos probatórios juntos aos autos via SITAF em 01/03/2019 pela Fazenda Pública, a fls...do processo físico) I. Nos termos do n.º 3 do art.º 45.º da LGT “Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.”.
J.
Preceituava o n.º 1 do artigo 47.º do CIRC, na redacção à data, que “os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores”.
K.
Nesta medida entende a Fazenda Pública que in casu o prazo de caducidade a ser considerado deveria ser o de 6 anos, e não o prazo geral de 4 anos.
L.
Sobre esta mesma questão jurídica, já se pronunciou em consonância a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, entre outros veja-se por todos o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 01/22/2013, proferido no processo 02857/09, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 11/11/2015, proferido no processo 01353/14, bem como o mais recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 12/04/2019, proferido no processo 0927/16.8BEPRT (todos disponíveis in www.dgsi.pt), M.
não sendo de aplicar aqui nos presentes autos, quer seja pela situação fáctica divergente quer seja por se mostrar ultrapassada, a jurisprudência citada na sentença recorrida que dimana do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/05/2015, proferido no rec. 029/14.
N.
Da jurisprudência citada, retira-se que no caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício do direito de reporte (art.º 45º, n.º 3, da LGT), que é o de 6 anos (art.º 47º, n.º 1, do CIRC), instituindo-se a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte, O. (...) para os impostos periódicos, como o IRC, o prazo de caducidade, casuisticamente, relevante, há-de ser, sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”, ou seja, tal prazo conta-se a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (art.º 45º, n.º 4, da LGT).
P.
Não oferece pois quaisquer dúvidas, que o prazo de caducidade da liquidação a aplicável, numa situação de reporte de prejuízos como é a dos presentes autos, é de seis anos e não de quatro, como erroneamente foi considerado na sentença recorrida. Nesta medida, o prazo de caducidade ocorreria em 01/01/2012 relativamente ao exercício de 2005, e não em 01/01/2010 como foi considerado.
Q.
Acresce ainda dizer, sem conceder, mesmo que não se considerasse que a notificação da liquidação e da nota de compensação respeitantes ao IRC de 2005 ocorreu em junho de 2010 (por eventual insuficiência probatória), o raciocínio lógico dedutivo efectuado pela meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo no que diz respeito ao IRC de 2016 tem aqui plena aplicação (apropriamo-nos pois da sua fundamentação).
R.
A liquidação foi emitida em 20.05.2010 (cfr. ponto 16) da factualidade assente).
S.
Ora, apesar de eventualmente não decorrer dos autos a data de notificação da liquidação, resulta comprovado que a Impugnante deduziu reclamação graciosa em 27.10.2010 (cfr. ponto 17) da factualidade assente).
T.
Assim, sabendo-se que a Impugnante foi seguramente notificada da liquidação previamente à apresentação da reclamação graciosa, não ocorreu a caducidade da liquidação que somente ocorria em 01/01/2012.
U.
Decidindo como se decidiu, é nossa convicção que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito devendo ser revogada com todos os efeitos legais.
V.
Subsidiariamente, sem conceder, mesmo que doutamente se entenda que in casu o prazo legal de caducidade a considerar não seria o de 6 anos, mas o prazo geral de 4 anos, continuava a não se mostrar caduca a liquidação de IRC atinente a 2005.
W.
Salvo o devido respeito que é muito, não concordamos com a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo, ao não ter considerado como assente o facto de que a notificação do relatório final ocorreu em 17/05/2010.
X.
Com efeito a data de conclusão do procedimento inspectivo, que ocorreu com notificação pessoal do relatório final em 17/05/2010 precisamente no último dia do prazo de 6 meses para operar a suspensão do prazo de caducidade previsto no art.º 46.º da LGT, não era um facto controvertido! Y.
Veja-se que a impugnante nunca veio impugnar (nem sequer controverter) tal facto, quer em sede administrativa (nas suas petições de Reclamação Graciosa e de Recurso Hierárquico) quer já em sede judicial.
Z.
E, pelo contrário, já em sede de Reclamação Graciosa (nomeadamente no projecto de decisão, cfr. fls. 108 e seg. do PRG) a AT avança expressamente que considera o facto de que o procedimento inspectivo se concluiu em 17 de Maio de 2010 com a assinatura da certidão de notificação e entrega do Relatório Final da Inspecção e ofício nº 32640/0505, de 17 de Maio de 2010, tendo o mesmo sido recepcionado pela administradora Fátima Bezerra (cfr. fls. 49 e fls. 114vs do PRG), AA. facto igualmente plasmado pela Fazenda Pública no art.º 27º da nossa Contestação.
BB. Ora, não tendo sido este facto impugnado, não se mostrando controverso, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo deveria o ter considerado como assente, dado tout court como provado.
CC. Tendo o procedimento inspectivo, iniciado em 17 de Novembro de 2009 e terminado em 17 de Maio de 2010 conforme notificação pessoal, precisamente uma duração de 6 meses, mostrava-se operada a suspensão que decorre do n.º 1 do artigo 46.º da LGT.
DD. E, nesta medida, atendendo-se à suspensão dos seis meses de duração da acção inspectiva, o prazo de caducidade do direito à liquidação terminaria em 30 de Junho de 2010, uma vez que a liquidação adicional foi notificada a 4 de Junho de 2010 (conforme resulta do documento de fls. 29 do PRG e requerimento e elementos probatórios juntos aos autos via SITAF em 01/03/2019 pela Fazenda Pública, a fls...do processo físico), não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.
EE. Sem conceder, mesmo que doutamente se entenda que não se deveria dar como assente que o relatório final de inspecção foi notificado pessoalmente à administradora M. em 17 de Maio de 2010, incorreu o doutro Tribunal a quo em erro de julgamento consubstanciado na errónea apreciação dos factos e elementos probatórios juntos aos autos, défice instrutório e violação do principio...
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