Acórdão nº 03001/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Fazenda Pública, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IRC referente ao exercício de 2005 por caducidade do direto à liquidação.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 379-387) as seguintes conclusões que se reproduzem: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, de forma mediata, contra a liquidação de IRC n.º 20108310002881 e a nota compensação n.º 20103031083 no montante de €942.734,07 referente ao exercício de 2005 e contra a liquidação n.º 20108310002888 e nota de compensação n.º 20103755955 no montante de €37.383,60 referente ao IRC do exercício de 2006, emitidas em nome de B. SA.

B.

As liquidações postas em crise tiveram como origem dois procedimentos inspectivos levados a cabo ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI200905411, que teve por âmbito o IRC do ano de 2005 e por objectivo a validação dos prejuízos fiscais deduzidos neste exercício, e da Ordem de Serviço n.º OI200803799 que teve por âmbito o IRC do exercício de 2006, que teve por objectivo o ajustamento da matéria colectável de IRC, nos termos do artº. 58º - A, ao valor patrimonial.

C.

A sentença ora recorrida (parcialmente procedente) declarou procedente a impugnação quanto à liquidação de 2005, determinando-se a anulação da liquidação impugnada e improcedente a impugnação quanto à liquidação do ano de 2006, com custas por ambas as partes pelo decaimento, 96,18% a cargo da Fazenda Pública e 3,82% a cargo da Impugnante.

D.

É pois da parte (segmento decisório) em que a Fazenda Pública (FP) decaiu (Da falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade) que ora se recorre, ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conformando a Fazenda Pública.

E.

Entendeu o douto Tribunal a quo que o prazo de caducidade ocorreria em 1.01.2010 relativamente ao exercício de 2005, e que tendo sido emitida a liquidação n.º 2010 8310002881 do exercício de 2005 em 20.05.2010 (cfr. ponto 16) da factualidade assente), à data já havia ocorrido o prazo de caducidade F. Para assim decidir, constata-se que prima facie, a meritíssima Juíza do Tribunal a quo, suportada pela jurisprudência que dimana do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2015, proferido no rec. 029/14, entendeu aplicar ao presente caso o prazo geral de caducidade (4 anos) previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, desconsiderando o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo.

G.

Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente assim decidido, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.

H.

Antes de mais, considera a Fazenda Pública que para uma boa apreciação da presente questão se verifica uma insuficiência na matéria de facto dada como provada, devendo-se acrescentar ao probatório os seguintes factos: A Ordem de Serviço n.º OI200905411 que tem por âmbito o IRC e extensão o ano de 2005, teve por objectivo a validação dos prejuízos fiscais deduzidos neste exercício, tendo sido corrigidos PREJUÍZOS FISCAIS APURADOS NO ANO DE 1999 e 2002 (cfr. Relatório Inspectivo, fls. 34 a 43 do processo de RG junto aos autos), A notificação da liquidação e da nota de compensação respeitantes ao IRC de 2005 ocorreu em 4 de junho de 2010 (cfr. fls. 29 do PRG e requerimento e elementos probatórios juntos aos autos via SITAF em 01/03/2019 pela Fazenda Pública, a fls...do processo físico) I. Nos termos do n.º 3 do art.º 45.º da LGT “Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.”.

J.

Preceituava o n.º 1 do artigo 47.º do CIRC, na redacção à data, que “os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores”.

K.

Nesta medida entende a Fazenda Pública que in casu o prazo de caducidade a ser considerado deveria ser o de 6 anos, e não o prazo geral de 4 anos.

L.

Sobre esta mesma questão jurídica, já se pronunciou em consonância a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, entre outros veja-se por todos o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 01/22/2013, proferido no processo 02857/09, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 11/11/2015, proferido no processo 01353/14, bem como o mais recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 12/04/2019, proferido no processo 0927/16.8BEPRT (todos disponíveis in www.dgsi.pt), M.

não sendo de aplicar aqui nos presentes autos, quer seja pela situação fáctica divergente quer seja por se mostrar ultrapassada, a jurisprudência citada na sentença recorrida que dimana do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/05/2015, proferido no rec. 029/14.

N.

Da jurisprudência citada, retira-se que no caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício do direito de reporte (art.º 45º, n.º 3, da LGT), que é o de 6 anos (art.º 47º, n.º 1, do CIRC), instituindo-se a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte, O. (...) para os impostos periódicos, como o IRC, o prazo de caducidade, casuisticamente, relevante, há-de ser, sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”, ou seja, tal prazo conta-se a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (art.º 45º, n.º 4, da LGT).

P.

Não oferece pois quaisquer dúvidas, que o prazo de caducidade da liquidação a aplicável, numa situação de reporte de prejuízos como é a dos presentes autos, é de seis anos e não de quatro, como erroneamente foi considerado na sentença recorrida. Nesta medida, o prazo de caducidade ocorreria em 01/01/2012 relativamente ao exercício de 2005, e não em 01/01/2010 como foi considerado.

Q.

Acresce ainda dizer, sem conceder, mesmo que não se considerasse que a notificação da liquidação e da nota de compensação respeitantes ao IRC de 2005 ocorreu em junho de 2010 (por eventual insuficiência probatória), o raciocínio lógico dedutivo efectuado pela meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo no que diz respeito ao IRC de 2016 tem aqui plena aplicação (apropriamo-nos pois da sua fundamentação).

R.

A liquidação foi emitida em 20.05.2010 (cfr. ponto 16) da factualidade assente).

S.

Ora, apesar de eventualmente não decorrer dos autos a data de notificação da liquidação, resulta comprovado que a Impugnante deduziu reclamação graciosa em 27.10.2010 (cfr. ponto 17) da factualidade assente).

T.

Assim, sabendo-se que a Impugnante foi seguramente notificada da liquidação previamente à apresentação da reclamação graciosa, não ocorreu a caducidade da liquidação que somente ocorria em 01/01/2012.

U.

Decidindo como se decidiu, é nossa convicção que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito devendo ser revogada com todos os efeitos legais.

V.

Subsidiariamente, sem conceder, mesmo que doutamente se entenda que in casu o prazo legal de caducidade a considerar não seria o de 6 anos, mas o prazo geral de 4 anos, continuava a não se mostrar caduca a liquidação de IRC atinente a 2005.

W.

Salvo o devido respeito que é muito, não concordamos com a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo, ao não ter considerado como assente o facto de que a notificação do relatório final ocorreu em 17/05/2010.

X.

Com efeito a data de conclusão do procedimento inspectivo, que ocorreu com notificação pessoal do relatório final em 17/05/2010 precisamente no último dia do prazo de 6 meses para operar a suspensão do prazo de caducidade previsto no art.º 46.º da LGT, não era um facto controvertido! Y.

Veja-se que a impugnante nunca veio impugnar (nem sequer controverter) tal facto, quer em sede administrativa (nas suas petições de Reclamação Graciosa e de Recurso Hierárquico) quer já em sede judicial.

Z.

E, pelo contrário, já em sede de Reclamação Graciosa (nomeadamente no projecto de decisão, cfr. fls. 108 e seg. do PRG) a AT avança expressamente que considera o facto de que o procedimento inspectivo se concluiu em 17 de Maio de 2010 com a assinatura da certidão de notificação e entrega do Relatório Final da Inspecção e ofício nº 32640/0505, de 17 de Maio de 2010, tendo o mesmo sido recepcionado pela administradora Fátima Bezerra (cfr. fls. 49 e fls. 114vs do PRG), AA. facto igualmente plasmado pela Fazenda Pública no art.º 27º da nossa Contestação.

BB. Ora, não tendo sido este facto impugnado, não se mostrando controverso, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo deveria o ter considerado como assente, dado tout court como provado.

CC. Tendo o procedimento inspectivo, iniciado em 17 de Novembro de 2009 e terminado em 17 de Maio de 2010 conforme notificação pessoal, precisamente uma duração de 6 meses, mostrava-se operada a suspensão que decorre do n.º 1 do artigo 46.º da LGT.

DD. E, nesta medida, atendendo-se à suspensão dos seis meses de duração da acção inspectiva, o prazo de caducidade do direito à liquidação terminaria em 30 de Junho de 2010, uma vez que a liquidação adicional foi notificada a 4 de Junho de 2010 (conforme resulta do documento de fls. 29 do PRG e requerimento e elementos probatórios juntos aos autos via SITAF em 01/03/2019 pela Fazenda Pública, a fls...do processo físico), não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

EE. Sem conceder, mesmo que doutamente se entenda que não se deveria dar como assente que o relatório final de inspecção foi notificado pessoalmente à administradora M. em 17 de Maio de 2010, incorreu o doutro Tribunal a quo em erro de julgamento consubstanciado na errónea apreciação dos factos e elementos probatórios juntos aos autos, défice instrutório e violação do principio...

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