Acórdão nº 01118/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Maio de 2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação, pelo Sujeito Passivo W., S.A.”, com sede na Rua (…), do acto de liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), respeitante ao ano de 2001, no valor de 4 448,42 €, e respectivos juros compensatórios, com referência aos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA) IVP nº 09487 e nº 098989, na sequência da não apresentação, pela impugnante, do exemplar 3 daqueles DAAs, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras dos países de destino.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29/05/2017, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular a liquidação impugnada (Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), Juros Compensatórios e Impresso) no montante total de no montante total de € 4.533,18, conforme DIC (Declaração de Introdução em Consumo) melhor identificadas no PAA, constante dos autos; II. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, III. O RFP aceita que o Exemplar 3 do DAA, devidamente visado pelas autoridades competentes, possa ser substituído por outro documento equivalente e sempre pugnou por isso noutros processos; IV. Mas discorda o RFP da douta sentença recorrida por esta ter aceite como prova equivalente ao Exemplar 3 do DAA n.° 094871, melhor identificado nos autos, documento administrativo que apenas será válido depois de devidamente visado pelas autoridades competente, os seguintes documentos apresentados pela impugnante: a. Uma factura comercial da impugnante à firma J.; b. Uma Guia de Remessa emitida pela impugnante, c. O pedido à Alfândega do Freixieiro duma cópia do Exemplar 3 do DAA com vista à sua comprovação pelas autoridades competentes de destino que se revelou sem sucesso; d. Uma declaração do destinatário das mercadorias afirmando que...

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