Acórdão nº 00604/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório A., NIF (…), com domicílio profissional na Rua (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA, relativamente aos vários períodos do ano de 2000, no valor de 8 148,10 € mais juros compensatórios no montante de 1 749,27 €.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.° 604/05.50BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA relativos aos vários períodos de tributação de 2000.

5) A convicção do julgador há-de formar-se por referência à prova dos serviços efectivamente prestados pelo suspeito passivo a partir dos quais se forma o facto tributário, e nunca por referencia á capacidade contributiva que um conjunto de indícios não certificados nem comprovados, podem (em abstracto) evidenciar.

C) O Tribunal a quo, ao deixar-se conduzir pela teia urdida pela inspecção tributária (e esta por sua vez pelos Órgãos de Investigação Criminal), entrou em contradição, dando como assente matéria para a qual não foi produzida qualquer prova em sede de Audiência Contraditória.

D) O princípio da “livre apreciação da prova” não permite a mera arbitrariedade. Funda-se em factores variados, como sejam: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece.

E) As conclusões extraídas do exame e leitura do RIT, não são confirmadas por qualquer outro elemento de prova e a forma como o relatório de conclusões de acção inspectiva se encontra redigido e elaborado não permite que dele se retire com a segurança necessária a convicção de que os valores depositados nas contas do sujeito passivo correspondem a comissões pela angariação de negócios entre leiloeiras e a massa insolvente na qual tinha intervenção como liquidatário judicial.

F) A origem dos fluxos monetários questionados pela IT por se materializarem em diversos actos de natureza financeira e monetária, apenas poderiam ser relatados por pessoas que tenham tido intervenção na gestão financeira e monetária dos fluxos das várias empresas da Família A..

  1. In casu, (e de resto consta do relatório complementar de perícia financeira - cfr- doc. n.°1) a gestão financeira era feita pelo filho do sujeito passivo impugnante (Dr P.), quer como sócio de algumas das empresas, quer como gestor de facto, acompanhado da intervenção da administradora financeira Drª C..

  2. Se como o Tribunal a quo o afirmou, o seu depoimento demonstrou total coerência, dada a razão de ciência do conhecimento que ambas as testemunhas detinham sobre os factos, a lógica impõe que num contexto de ausência de contradições, de imprecisões e indefinições o depoimento das mesmas aponta no sentido da demonstrabilidade da origem dos fluxos depositados nas contas do sujeito passivo.

  3. A livre apreciação da prova por parte do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, está aniquilada, dado que a Audiência Contraditória foi realizada na presença da Meritíssima Juiz Maria Celeste Gomes Oliveira e a sentença foi proferida pela Juiz e Direito Lígia Barros.

A convicção do Tribunal deve formar-se a partir da dialéctica que se cria entre os dados objectivos fornecidos pelos documentos e outros meios de prova com os depoimentos das testemunhas, em função da sua razão de ciência, da sua (im)parcialidade, das certezas e das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, da coerência de...

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