Acórdão nº 01749/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO Os Recorrentes, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e C.

, com sinais dos autos, interpuseram recursos da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por C., ao abrigo do art.º 22.º da LGT, após citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3700200201024868 e apensos, originariamente instaurados contra a sociedade comercial denominada “P., Lda.”, contra os atos de liquidação referentes a IVA dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 27.042,20 €.

1.1. RECURSO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios relativos ao exercício de 2000.

b) A parcial procedência da decisão resulta do facto de, relativamente às mencionadas liquidações e período, o decisor ter considerado verificada a caducidade do direito à liquidação. É, portanto, apenas sobre essa parte da decisão que versa o presente recurso.

c) Considerou o Tribunal a quo que “…na ausência de qualquer prova de que hajam sido efetivadas as notificações das liquidações da devedora originária dentro dos mencionados prazos, tem-se por verificada a invocada caducidade do direito à liquidação…”.

d) Da sentença sob recurso consta ainda o seguinte trecho: “impõe-se uma breve nota final para referir que a doutrina vertida no acórdão do STA de 28/05/2014, proferido no processo n.º 1861/13, a que o Ilustre Representante da Fazenda Pública alude no seu requerimento de fls. 146 dos autos, e do qual resulta sumariado que “o juiz não está autorizado a conhecer da caducidade da liquidação por referência ao devedor originário, se o devedor subsidiário a invocou expressamente relativamente à sua pessoa”, não tem aplicação no caso em apreço. Efetivamente, da análise da petição inicial não se pode extrair que o impugnante invoca a caducidade do direito à liquidação relativamente a si próprio, sendo certo que nada obsta a que o devedor subsidiário invoque a caducidade do direito à liquidação por referência à devedora originária”.

e) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, entendendo que o desacerto de julgamento desta parte da sentença é, com a ressalva do devido e meritório respeito, a toda a latitude.

f) Considera a Fazenda Pública que, ao assim decidir, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e procedeu a uma incorreta aplicação do direito em face do concreto teor da petição inicial do impugnante.

g) A motivação do presente recurso radica no facto de a decisão em pauta ter considerado que o impugnante não invoca a caducidade do direito à liquidação relativamente a si próprio, mas sim com referência à devedora originária, entendimento que reputamos como desconforme com o conteúdo e sentido da petição apresentada pelo autor.

h) Ora, no articulado que dirigiu ao Tribunal, o autor, após proceder à sua identificação e de enquadrar o âmbito do seu pedido, clarificando que foi “…citado (…) com base na responsabilidade tributária subsidiária que contra ele [si próprio] foi instaurado em processo executivo…”, esclarece que “…vem por este meio…” interpor a ação judicial em referência, donde resulta quanto o autor age em nome próprio e na referida qualidade.

h) Adiante, consta da referida peça processual que “36. - A impugnante é de opinião que as liquidações, referentes ao exercício económico de 2000, aqui impugnadas encontram-se em vício de violação de lei, por caducidade…”, aduzindo de seguida os motivos que suportam esse seu entendimento, convocando doutrina que afirma que “como a lei prescreve a obrigatoriedade da notificação da liquidação ao sujeito passivo, a contagem inicia-se não com a data da liquidação, mas sim na data da notificação dessa liquidação adicional…” (quesito 40 da PI).

i) Tão ou mais importante que os trechos da peça que se acabaram de reproduzir são os argumentos que dela não constam. Efetivamente, corrida a petição inicial, verifica-se que em momento algum o autor afirma, ainda que implícita ou subjetivamente, que a devedora originária não foi notificada das liquidações no prazo de caducidade, assim como não diz que a caducidade resulta da circunstância de as notificações das liquidações não terem sido enviadas à sociedade de que foi gerente não foi no prazo legalmente consignado.

j) Vistos os termos em que se acha redigida a peça, toda a construção e arrumação textual da petição inicial se reporta ao autor, pelo autor, relativamente ao autor e em função do autor. Por outro lado, toda a dimensão argumentativa da peça tem por referência nuclear a pessoa do impugnante que, ao longo do articulado esgrime argumentos sempre relativamente à sua própria pessoa.

k) Embora convoque doutrina que afirma que é ao sujeito passivo do imposto que deve ser expedida a notificação da liquidação antes desta se mostrar caduca, certo é que, em momento algum das suas considerações próprias e particulares (onde não se incluem entendimentos da ciência jurídica ou posições da jurisprudência) o impugnante se refere ou reporte à efetiva beneficiária desse efeito jurídico – a devedora originária.

l) Daí que, não invocando, como se...

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