Acórdão nº 01495/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão dos Recorridos F., B. e F., na presente instância de OPOSIÇÃO no processo de execução fiscal n.º 1821199701061828 e aps (1821199801002180, 1821199801002805, 1821199801011715, 182119901044150, 1821200101039725, 1821200201049208, 1821200201130433, 1821200401002511, 1821200401037250, 1821200401065289, 1821200101066307 e 1821200401070703), que lhe moveu o Serviço de Finanças de Matosinhos por reversão para cobrança de dívidas provenientes da sociedade F., S.A., relativas a CA de 1996, 1998 e 1999, IRS de 1997, IVA de 1997 e 2002, IRC de 2001 e a coimas de 2003 e 2004, ascendendo a quantia exequenda a € 102.001,33.

Inconformada a Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supramencionados, na parte que determinou a extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 1821199701061828, 1821199801002180, 1821199801002805, 1821199801011715, 182119901044150, 1821200101039725, 1821200201049208, 1821200201130433, 1821200401002511 e 1821200101066307, contra os oponentes F., NIF (...), B., NIF (…) e F., NIF (…), por prescrição das dívidas em relação aos mesmos.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que as dívidas em cobrança coerciva nos referidos processos de execução fiscal não se encontram prescritas em relação aos aqui oponentes, padecendo a sentença recorrida, nesta parte, de erro de julgamento de facto e de direito.

C. A discordância da Fazenda Pública em relação à contagem da prescrição efetuada pelo Tribunal a quo prende-se apenas com o facto de, não obstante a citação dos oponentes constituir facto interruptivo da prescrição (nos termos do art.º 49º n.º 1 da LGT), se ter considerado que o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT, atenta a falta da prática de atos no processo posteriores às citações.

D. Com efeito, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821199701061828 e apensos, o oponente F. foi citado em 26/09/2005, e os oponentes F. e B. foram citados em 16/09/2005, sendo que, conforme resulta dos autos e melhor se refere na sentença, aquando das citações dos oponentes o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva em cada um dos referidos processos de execução fiscal ainda estava em curso.

E. As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração do art.º...

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