Acórdão nº 00452/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com sinais dos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade F., LDA contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), respeitantes aos períodos de 2007 a 2010, das quais resultaram um montante total a pagar de € 66.743,07.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou, tal como foi peticionado pela impugnante, parcialmente, as liquidações adicionais [L.A.] de IVA respeitantes aos períodos de tributação de 2007 a 2010, consubstanciadas nas L.A. n.ºs 11160037 a 11160104, e respetivos juros compensatórios, impugnadas nos autos, no montante global de € 66.743,07.

  1. Douta sentença essa que, a nosso ver, salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação, ponderação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como padece de errada, incongruente, deficiente e escassa fundamentação factual e jurídica.

  2. As correções à matéria tributável, aqui em causa, tiveram na sua origem a desconsideração, em sede de IVA, da dedução do imposto suportado, assente no facto da fatura que serviu de suporte à operação (contrato de locação financeira da máquina) ser falsa, porque não tem subjacente uma operação real, mas antes uma operação simulada, e consequentemente, o IVA suportado com as rendas desse contrato não é dedutível, por violação do n.º 3, do art.º 19.º do Código do IVA.

  3. Sendo que, a questão decidenda da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, prende-se com a questão de saber se a Autoridade Tributária e Aduaneira [“AT”] fez a prova de que os elementos indiciários, por si apontados, permitem inferir, com um grau de probabilidade elevada, de que se está perante “faturas falsas”, assente na simulação (art.º 240.º Código Civil) das operações subjacentes a essas faturas (cfr. item 8. Do 5. probatório) 6. Analisados os factos coligidos no capítulo III do Relatório...

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