Acórdão nº 00023/15.5BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório F., NIF (…), e M.
, com domicílio fiscal em (…), interpuseram recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Junho de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial que movem contra as seguintes liquidações adicionais de IRS dos anos de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios: - Liquidação nº 5330076320, de 5/5/2003, no valor total de 237 121,10 € (1999) e - Liquidação nº 5330084879, de 3/6/2003, no valor total de 114 830,74 €, resultantes do recurso à avaliação da matéria tributável por métodos directos e métodos indiciários, no seguimento de uma acção de fiscalização.
Da mesma sentença, posto que apenas na parte em que a impugnação foi julgada procedente por haver erro na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, interpôs também recurso a Fazenda Pública.
O dispositivo da sentença recorrida é o seguinte: VII. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência, anulam-se, na parte referente às correcções por métodos indirectos, os actos de liquidação n.° 5330076320, referente a IRS do ano de 1999 e juros compensatórios, no montante global de 237.121,10 € e n.° 5330084879, referente a IRS do ano de 2000 e juros compensatórios, no montante de 114.830,74 €, devendo ainda os rendimentos auferidos no âmbito da categoria D, pela impugnante M. ser considerados apenas em 40% do seu valor, nos termos do artigo 4.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 442 - A/88, de 30 de Novembro, prorrogado para os anos de 1999 e 2000 pelos artigos 29.°, n.° 1 da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro e 40.°, n.° 2 da Lei n.° 3-B/2000, de 4 de Abril.
As alegações de recurso dos Impugnantes terminam com as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1. - As dívidas em causa estão prescritas, cf. Art.° 48° e 49° da LGT.
-
- A produção de uva própria vendida a entrepostos fiscais não aduaneiros, deve ser tributada pelas regras da Categoria D, de rendimentos, cf. Art.° 5º, n.° 1, do CIRS.
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- A produção de uva própria utilizada na produção de vinho, em conjunto com a adquirida a terceiros, não é meramente acessória ou complementar de actividade comercial ou industrial, pelo que ao contrário, deve ser tributado pela Categoria D, do CIRS, cf. Art.° 5º, n.° 1, do CIRS.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
*Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.
*As alegações de recurso da Fazenda Pública terminam com as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRS dos exercícios de 1999 e 2000, as quais resultaram de acção inspectiva desencadeada ao impugnante, com base na qual se detectaram irregularidades que determinaram o recurso à aplicação de métodos indirectos de tributação; b) O Julgador entendeu que está suficientemente fundamentado o recurso à tributação indirecta, com base nos elementos descritos no capítulo IV do relatório, contudo, no que se refere ao critério de quantificação utilizado pela AT, salienta a decisão judicial que o impugnante provou, através da prova testemunhal, que a quantificação da matéria tributável efectuada pela AT padece de manifesto excesso ou erro, do que discordamos; c) Refere a douta sentença, ao nível da quantificação, que a factualidade vertida no probatório (alíneas Q) a X)), evidencia que a quantificação efectuada pela Administração Tributária padece de erro por desconsideração de algumas circunstâncias, a saber: O indicador, segundo o qual são necessários 750 kgs de uvas para se obter 550 litros, atenta a localização da exploração agrícola dos impugnantes, dificilmente é alcançado; O impugnante suporta uma taxa de quebras ou perdas relacionadas com fugas nas pipas e cubas, evaporação e borra que ronda os 10%; Nos anos de 1999/2000, devido a hábitos enraizados na região do Douro, o impugnante oferecia vinho aos seus trabalhadores, sendo que cada trabalhador consumia em média, por dia, 1 litro de vinho; Nos anos de 1999 e 2000, para promover a introdução de algumas marcas de vinho próprias no mercado e proceder à implementação de outras criadas em anos anteriores, o impugnante...
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