Acórdão nº 00023/15.5BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório F., NIF (…), e M.

, com domicílio fiscal em (…), interpuseram recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Junho de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial que movem contra as seguintes liquidações adicionais de IRS dos anos de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios: - Liquidação nº 5330076320, de 5/5/2003, no valor total de 237 121,10 € (1999) e - Liquidação nº 5330084879, de 3/6/2003, no valor total de 114 830,74 €, resultantes do recurso à avaliação da matéria tributável por métodos directos e métodos indiciários, no seguimento de uma acção de fiscalização.

Da mesma sentença, posto que apenas na parte em que a impugnação foi julgada procedente por haver erro na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, interpôs também recurso a Fazenda Pública.

O dispositivo da sentença recorrida é o seguinte: VII. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência, anulam-se, na parte referente às correcções por métodos indirectos, os actos de liquidação n.° 5330076320, referente a IRS do ano de 1999 e juros compensatórios, no montante global de 237.121,10 € e n.° 5330084879, referente a IRS do ano de 2000 e juros compensatórios, no montante de 114.830,74 €, devendo ainda os rendimentos auferidos no âmbito da categoria D, pela impugnante M. ser considerados apenas em 40% do seu valor, nos termos do artigo 4.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 442 - A/88, de 30 de Novembro, prorrogado para os anos de 1999 e 2000 pelos artigos 29.°, n.° 1 da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro e 40.°, n.° 2 da Lei n.° 3-B/2000, de 4 de Abril.

As alegações de recurso dos Impugnantes terminam com as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1. - As dívidas em causa estão prescritas, cf. Art.° 48° e 49° da LGT.

  1. - A produção de uva própria vendida a entrepostos fiscais não aduaneiros, deve ser tributada pelas regras da Categoria D, de rendimentos, cf. Art.° 5º, n.° 1, do CIRS.

  2. - A produção de uva própria utilizada na produção de vinho, em conjunto com a adquirida a terceiros, não é meramente acessória ou complementar de actividade comercial ou industrial, pelo que ao contrário, deve ser tributado pela Categoria D, do CIRS, cf. Art.° 5º, n.° 1, do CIRS.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

*Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

*As alegações de recurso da Fazenda Pública terminam com as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRS dos exercícios de 1999 e 2000, as quais resultaram de acção inspectiva desencadeada ao impugnante, com base na qual se detectaram irregularidades que determinaram o recurso à aplicação de métodos indirectos de tributação; b) O Julgador entendeu que está suficientemente fundamentado o recurso à tributação indirecta, com base nos elementos descritos no capítulo IV do relatório, contudo, no que se refere ao critério de quantificação utilizado pela AT, salienta a decisão judicial que o impugnante provou, através da prova testemunhal, que a quantificação da matéria tributável efectuada pela AT padece de manifesto excesso ou erro, do que discordamos; c) Refere a douta sentença, ao nível da quantificação, que a factualidade vertida no probatório (alíneas Q) a X)), evidencia que a quantificação efectuada pela Administração Tributária padece de erro por desconsideração de algumas circunstâncias, a saber: O indicador, segundo o qual são necessários 750 kgs de uvas para se obter 550 litros, atenta a localização da exploração agrícola dos impugnantes, dificilmente é alcançado; O impugnante suporta uma taxa de quebras ou perdas relacionadas com fugas nas pipas e cubas, evaporação e borra que ronda os 10%; Nos anos de 1999/2000, devido a hábitos enraizados na região do Douro, o impugnante oferecia vinho aos seus trabalhadores, sendo que cada trabalhador consumia em média, por dia, 1 litro de vinho; Nos anos de 1999 e 2000, para promover a introdução de algumas marcas de vinho próprias no mercado e proceder à implementação de outras criadas em anos anteriores, o impugnante...

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