Acórdão nº 00030/04.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório C., inconformado com a sentença proferida em 2009-06-08 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta tendo por objeto a liquidação adicional de SISA referente à aquisição em 1999-02-03 da fração autónoma “BE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, do edifício (…), inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 4225, no montante de EUR 683,35 acrescido de EUR 217,09 a título de juros compensatórios e de EUR 99,76 referentes a imposto de selo, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: RESUMO E CONCLUSÃO 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que proferida a fls. 91 e ss dos autos que julga improcedente a presente impugnação.
2 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante a reapreciação da prova grava, oportunamente solicitada ao Tribunal.
3 - A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e 4 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente no que respeita aos seguintes pontos; - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.
- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.
- A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.
- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.
5 - Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente não suscitam quaisquer dúvidas relativamente a esta factualidade, pelo que, a mesma deve ser considerada provada.
6 - No que respeita ao valor patrimonial do imóvel está o mesmo provado por documento.
7 - Deve assim proceder-se à modificação da matéria de facto no sentido aqui pretendido pelo recorrente.
8 - Contudo, competia à Administração Fiscal provar que o recorrente não aplicou o produto do financiamento na realização de obras na sua habitação; 9 - E, que tal importância se teria destinado ao pagamento do preço.
10 - No entanto, a administração fiscal, apesar de ter aquele ónus da prova, nada provou.
11 - Na verdade, tal como já ficou provado em outras acções semelhantes a esta, a divergência entre o montante de financiamento e o preço declarado, ficou a dever-se de acordo com a prova realizada nos presentes autos e em todos os demais, às obras realizadas no referido imóvel.
12 - O recorrente adquiriu o imóvel em fase de acabamentos, por forma a livremente e a gosto pessoal escolher os materiais a aplicar nos acabamentos do mesmo.
13 - Por esse motivo, foi acordado entre o recorrente e o vendedor, um valor para a venda do imóvel inferior ao que seria estipulado se o mesmo fosse vendido completamente pronto.
14 - Pelo que, faz todo sentido, que o preço pago pelo recorrente pela aquisição das fracções autónomas identificadas nestes autos, seja o que consta da escritura de compra e venda.
15 - Sendo que, o recorrente obteve ainda financiamento para a realização das referias obras.
16 - Obras essas que se traduziram na aplicação de móveis de cozinha, de casa de banho, pavimento em toda a habitação.
17 - Em conformidade com o que aqui se conclui, deve julgar-se verificada a alegada errónea qualificação e quantificação de factos tributários.
Termina pedindo: Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente impugnação procedente, como é de inteira JUSTIÇA!***A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
***O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
***Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de facto no julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, por não ter extraído do depoimento das testemunhas os factos que elenca, e erro de direito, por ter mantido o ato impugnado apesar de a Administração fiscal nada ter provado, como era seu ónus, quanto à existência do facto tributário.
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Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: “3 - Fundamentação.
3.1 - De facto.
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) Por escritura pública de compra e venda exarada em 03/02/1999, no 1.º Cartório Notarial de Santo Tirso, C. e mulher, M., adquiriram à H., SA, a fracção autónoma designada pelas letras “BE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do Edifício (…), com 111,5 m2 (fls. 7 e 16 do apenso).
B) O preço de compra constante da escritura foi de 64.843,73 €1 13.000.000$00 (fls. 16 do apenso).
C) Na mesma escritura foi celebrado um contrato de empréstimo de 77.313,67 € / 15.500.000$00 entre os adquirentes e o Banco (...), SA, para aquisição, no valor de 13.000.000$00, e pagamentos de obras de beneficiação da fracção destinada a habitação, no valor de 2.500.000$00 (fls. 16 do apenso).
D) Este edifício situa-se no centro da Trofa, numa das ruas principais do concelho (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
E) Neste edifício foram declaradas como tendo sido realizadas obras de beneficiação, que em alguns casos ascenderam a mais de 30% do preço de aquisição do imóvel, em quase 50 % dos apartamentos vendidos (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
F) Destes só um comprador exibiu comprovativos da realização das obras de beneficiação, mas que correspondiam...
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