Acórdão nº 00030/04.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório C., inconformado com a sentença proferida em 2009-06-08 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta tendo por objeto a liquidação adicional de SISA referente à aquisição em 1999-02-03 da fração autónoma “BE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, do edifício (…), inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 4225, no montante de EUR 683,35 acrescido de EUR 217,09 a título de juros compensatórios e de EUR 99,76 referentes a imposto de selo, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: RESUMO E CONCLUSÃO 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que proferida a fls. 91 e ss dos autos que julga improcedente a presente impugnação.

2 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante a reapreciação da prova grava, oportunamente solicitada ao Tribunal.

3 - A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e 4 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente no que respeita aos seguintes pontos; - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.

- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.

- A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.

- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.

5 - Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente não suscitam quaisquer dúvidas relativamente a esta factualidade, pelo que, a mesma deve ser considerada provada.

6 - No que respeita ao valor patrimonial do imóvel está o mesmo provado por documento.

7 - Deve assim proceder-se à modificação da matéria de facto no sentido aqui pretendido pelo recorrente.

8 - Contudo, competia à Administração Fiscal provar que o recorrente não aplicou o produto do financiamento na realização de obras na sua habitação; 9 - E, que tal importância se teria destinado ao pagamento do preço.

10 - No entanto, a administração fiscal, apesar de ter aquele ónus da prova, nada provou.

11 - Na verdade, tal como já ficou provado em outras acções semelhantes a esta, a divergência entre o montante de financiamento e o preço declarado, ficou a dever-se de acordo com a prova realizada nos presentes autos e em todos os demais, às obras realizadas no referido imóvel.

12 - O recorrente adquiriu o imóvel em fase de acabamentos, por forma a livremente e a gosto pessoal escolher os materiais a aplicar nos acabamentos do mesmo.

13 - Por esse motivo, foi acordado entre o recorrente e o vendedor, um valor para a venda do imóvel inferior ao que seria estipulado se o mesmo fosse vendido completamente pronto.

14 - Pelo que, faz todo sentido, que o preço pago pelo recorrente pela aquisição das fracções autónomas identificadas nestes autos, seja o que consta da escritura de compra e venda.

15 - Sendo que, o recorrente obteve ainda financiamento para a realização das referias obras.

16 - Obras essas que se traduziram na aplicação de móveis de cozinha, de casa de banho, pavimento em toda a habitação.

17 - Em conformidade com o que aqui se conclui, deve julgar-se verificada a alegada errónea qualificação e quantificação de factos tributários.

Termina pedindo: Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente impugnação procedente, como é de inteira JUSTIÇA!***A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

***O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

***Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de facto no julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, por não ter extraído do depoimento das testemunhas os factos que elenca, e erro de direito, por ter mantido o ato impugnado apesar de a Administração fiscal nada ter provado, como era seu ónus, quanto à existência do facto tributário.

  1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: “3 - Fundamentação.

    3.1 - De facto.

    Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) Por escritura pública de compra e venda exarada em 03/02/1999, no 1.º Cartório Notarial de Santo Tirso, C. e mulher, M., adquiriram à H., SA, a fracção autónoma designada pelas letras “BE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do Edifício (…), com 111,5 m2 (fls. 7 e 16 do apenso).

    B) O preço de compra constante da escritura foi de 64.843,73 €1 13.000.000$00 (fls. 16 do apenso).

    C) Na mesma escritura foi celebrado um contrato de empréstimo de 77.313,67 € / 15.500.000$00 entre os adquirentes e o Banco (...), SA, para aquisição, no valor de 13.000.000$00, e pagamentos de obras de beneficiação da fracção destinada a habitação, no valor de 2.500.000$00 (fls. 16 do apenso).

    D) Este edifício situa-se no centro da Trofa, numa das ruas principais do concelho (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).

    E) Neste edifício foram declaradas como tendo sido realizadas obras de beneficiação, que em alguns casos ascenderam a mais de 30% do preço de aquisição do imóvel, em quase 50 % dos apartamentos vendidos (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).

    F) Destes só um comprador exibiu comprovativos da realização das obras de beneficiação, mas que correspondiam...

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