Acórdão nº 00387/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2002, com imposto a pagar de € 20 464,56.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) A douta sentença concedeu provimento à impugnação anulando os actos tributários de liquidação de IRS e de juros compensatórios, por haver considerado que a liquidação teve por base valor de aquisição errado, no que concerne ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...), sendo o erro nos pressupostos de facto determinante da anulação da liquidação impugnada (imposto e juros compensatórios) e do direito a juros indemnizatórios devidos ao impugnante, com o que a Fazenda Pública não pode conformar-se.

A. Discordamos do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, e atenta a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passamos a elencar.

C.

Não se encontrando sujeitas a tributação as mais valias geradas pela alienação de imóveis adquiridos antes de 01,01.1989, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 442-A/88 de 30 de Novembro, o valor de aquisição correspondente à parte adquirida antes desta data não deve ser considerado, assim como o valor de realização a considerar apenas deve incluir o corresponde ao valor proporcionalmente apurado como correspondente à parte dos imóveis adquirida após a entrada em vigor do CIRS.

D.

Consequentemente, a aquisição pela impugnante na pendência do casamento, de 25% do artigo (...) do qual provem o artigo (...), corresponde a uma parte que se encontra não sujeita a tributação, não devendo o valor correspondente ser considerado para efeitos de apuramento do valor de aquisição, assim como o valor de realização que proporcionalmente lhe corresponda não deverá ser considerado para efeitos do apuramento da mais valia tributável.

E. Por outro lado, é determinante dar como provado o valor patrimonial do mesmo prédio à data da morte do marido da impugnante, em 16.09.1991 (o facto dado como provado na alínea c) da fundamentação de facto constitui apenas a data do falecimento), sendo o próprio impugnante a admitir o valor patrimonial de € 21.452,30 a considerar para este efeito.

F. A douta sentença ao indicar as operações a que havia de proceder-se para determinar o valor de aquisição do prédio considerou, erradamente, o valor patrimonial de 33.765,92, para a determinação do valor de aquisição de 25% do artigo (...), em 16.09.1991, por morte do marido da impugnante, assim alcançando um valor de € 4.220,74, quando o valor a considerar seria de € 2.681,54 G. Pelas razões até aqui expostas, consideramos que o valor de aquisição determinado na douta decisão recorrida não se encontra correcto, sendo certo que ainda que se considerasse correcto o valor apurado, tal não seria susceptível de suportar a anulação da liquidação na sua totalidade como foi sentenciado, pois que a liquidação deveria manter-se na parte não viciada.

H. Isto é, tendo sido concluído que a liquidação se encontrava viciada por erro nos pressupostos de facto, atendendo à consideração de um valor de aquisição inferior ao que se determinou como correcto, tal sustentaria a anulação da liquidação apenas na parte correspondente ao valor de imposto que a mais foi considerado devido atento o valor de aquisição imputado.

I.

A douta sentença, com base na determinação do valor de aquisição que efectuou deveria ter declarado a anulação parcial da liquidação, pelo valor excedente àquele que seria o resultante se o apuramento da mais valia tivesse sido com base no valor reputado correcto, uma vez que o acto de liquidação é, por natureza, divisível, devendo ser anulado apenas na parte eivada de erro ou ilegalidade.

J. Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorico, no seu Código de Procedimento Administrativo comentado, a pág. 663, "em vez de se revogar o acto que está ferido de ilegalidade, ele é depurado das suas imperfeições iniciais e mantido (total ou parcialmente) na ordem jurídica, técnica que deve ser considerada como manifestação do princípio do aproveitamento do acto administrativo".

K. A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 442-A/88 de 30 de Novembro e o disposto no art. 45°, n° 1° do CIRS, impondo-se a sua revogação.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida..

(…)”*A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 1ª CONCLUSÃO O valor patrimonial do art. (...)°-U, vigente em 16/09/1991, era de 33.765,92€, como fez constar a impugnante/recorrida, das alegações dos artigos "7" a "11", assim como o mesmo V P que foi dado como provado na sentença recorrida consta no (doc. «17» da p.i.).

  1. CONCLUSÃO Tendo-se demonstrado na sentença recorrida esse erro nos pressupostos de facto, verifica-se que existe uma discrepância entre o conteúdo do acto tributário praticado, e as normas invocadas pela impugnante/recorrida, que são aplicáveis ao facto tributário, pelo que a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei.

    Se a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei, deve ser totalmente anulada, por ilegal e inválida, como cabalmente se demonstrou e decidiu a sentença recorrida.

  2. CONCLUSÃO No acto tributário impugnado, ao contrário do que defende a Fazenda Pública, não se vê, como poderia agora o Tribunal recorrido, vir a efectuar, ou mandar efectuar (aproveitar o acto impugnado), uma nova liquidação, usando para o efeito os elementos que deu como provados, em conjunto com os...

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