Acórdão nº 00387/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2002, com imposto a pagar de € 20 464,56.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) A douta sentença concedeu provimento à impugnação anulando os actos tributários de liquidação de IRS e de juros compensatórios, por haver considerado que a liquidação teve por base valor de aquisição errado, no que concerne ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...), sendo o erro nos pressupostos de facto determinante da anulação da liquidação impugnada (imposto e juros compensatórios) e do direito a juros indemnizatórios devidos ao impugnante, com o que a Fazenda Pública não pode conformar-se.
A. Discordamos do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, e atenta a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passamos a elencar.
C.
Não se encontrando sujeitas a tributação as mais valias geradas pela alienação de imóveis adquiridos antes de 01,01.1989, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 442-A/88 de 30 de Novembro, o valor de aquisição correspondente à parte adquirida antes desta data não deve ser considerado, assim como o valor de realização a considerar apenas deve incluir o corresponde ao valor proporcionalmente apurado como correspondente à parte dos imóveis adquirida após a entrada em vigor do CIRS.
D.
Consequentemente, a aquisição pela impugnante na pendência do casamento, de 25% do artigo (...) do qual provem o artigo (...), corresponde a uma parte que se encontra não sujeita a tributação, não devendo o valor correspondente ser considerado para efeitos de apuramento do valor de aquisição, assim como o valor de realização que proporcionalmente lhe corresponda não deverá ser considerado para efeitos do apuramento da mais valia tributável.
E. Por outro lado, é determinante dar como provado o valor patrimonial do mesmo prédio à data da morte do marido da impugnante, em 16.09.1991 (o facto dado como provado na alínea c) da fundamentação de facto constitui apenas a data do falecimento), sendo o próprio impugnante a admitir o valor patrimonial de € 21.452,30 a considerar para este efeito.
F. A douta sentença ao indicar as operações a que havia de proceder-se para determinar o valor de aquisição do prédio considerou, erradamente, o valor patrimonial de 33.765,92, para a determinação do valor de aquisição de 25% do artigo (...), em 16.09.1991, por morte do marido da impugnante, assim alcançando um valor de € 4.220,74, quando o valor a considerar seria de € 2.681,54 G. Pelas razões até aqui expostas, consideramos que o valor de aquisição determinado na douta decisão recorrida não se encontra correcto, sendo certo que ainda que se considerasse correcto o valor apurado, tal não seria susceptível de suportar a anulação da liquidação na sua totalidade como foi sentenciado, pois que a liquidação deveria manter-se na parte não viciada.
H. Isto é, tendo sido concluído que a liquidação se encontrava viciada por erro nos pressupostos de facto, atendendo à consideração de um valor de aquisição inferior ao que se determinou como correcto, tal sustentaria a anulação da liquidação apenas na parte correspondente ao valor de imposto que a mais foi considerado devido atento o valor de aquisição imputado.
I.
A douta sentença, com base na determinação do valor de aquisição que efectuou deveria ter declarado a anulação parcial da liquidação, pelo valor excedente àquele que seria o resultante se o apuramento da mais valia tivesse sido com base no valor reputado correcto, uma vez que o acto de liquidação é, por natureza, divisível, devendo ser anulado apenas na parte eivada de erro ou ilegalidade.
J. Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorico, no seu Código de Procedimento Administrativo comentado, a pág. 663, "em vez de se revogar o acto que está ferido de ilegalidade, ele é depurado das suas imperfeições iniciais e mantido (total ou parcialmente) na ordem jurídica, técnica que deve ser considerada como manifestação do princípio do aproveitamento do acto administrativo".
K. A douta decisão recorrida violou o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 442-A/88 de 30 de Novembro e o disposto no art. 45°, n° 1° do CIRS, impondo-se a sua revogação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida..
(…)”*A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 1ª CONCLUSÃO O valor patrimonial do art. (...)°-U, vigente em 16/09/1991, era de 33.765,92€, como fez constar a impugnante/recorrida, das alegações dos artigos "7" a "11", assim como o mesmo V P que foi dado como provado na sentença recorrida consta no (doc. «17» da p.i.).
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CONCLUSÃO Tendo-se demonstrado na sentença recorrida esse erro nos pressupostos de facto, verifica-se que existe uma discrepância entre o conteúdo do acto tributário praticado, e as normas invocadas pela impugnante/recorrida, que são aplicáveis ao facto tributário, pelo que a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei.
Se a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei, deve ser totalmente anulada, por ilegal e inválida, como cabalmente se demonstrou e decidiu a sentença recorrida.
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CONCLUSÃO No acto tributário impugnado, ao contrário do que defende a Fazenda Pública, não se vê, como poderia agora o Tribunal recorrido, vir a efectuar, ou mandar efectuar (aproveitar o acto impugnado), uma nova liquidação, usando para o efeito os elementos que deu como provados, em conjunto com os...
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