Acórdão nº 00915/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, G.

e mulher A.

contribuinte fiscal n.º (...) e (…), respetivamente interpuseram recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação adicional de IRS do ano de 2001, derivada de mais valias, no montante de € 712 332,48.

Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Visa o presente Recurso obter a revogação da douta sentença acima referida que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos ora recorrentes contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2001, e de juros compensatórios, no total de € 712.332,48, embora o Exmo. Magistrado do Ministério Público tenha emitido douto parecer em sentido contrário.

De facto: 2. A liquidação-de RS e de juros compensatórios impugnadas resultaram: - de a AT ter considerado que, face a avaliação nos termos do art. 57° do então Código da Sisa, o valor para efeitos de Sisa dos imóveis que, em 2001, os impugnantes venderam à sociedade I., Lda. foi de 2.684.740.000$00 (€ 13.391.416,67) e não de 2.150.000.000$00 (€ 10.724.154,79), como foi declarado na escritura das ditas vendas; - e, assim, a AT, corrigiu o valor de alienação que os recorrentes declararam para apuramento das mais-valias sujeitas a IRS do ano de 2001, daí resultando a liquidação adicional do referido imposto, que se impugnou.

  1. O que os ora recorrentes impugnaram e submeteram à apreciação do Tribunal não foi a atrás referida avaliação, em si, mas as já mencionadas liquidações de IRS, do ano de 2001, de juros compensatórios, tendo a avaliação sido invocada, porque, no entender dos recorrentes, enfermava dos vícios alegados na PI, que, por sua vez, se refletiram na liquidações impugnadas e determinaram a ilegalidade dessas liquidações.

  2. Com efeito, os ora recorrentes não foram notificados dessa mesma avaliação e respetivo resultado para, querendo, requererem uma segunda avaliação, notificação quer nos termos da lei, era obrigatória, tanto mais que, face ao n° 2 do art. 44° do Código do IRS, o valor definitivamente fixado em tal avaliação era (como foi para a AT) o relevante para efeitos de IRS, categoria de mais-valias, afetando, por isso, os seus legítimos direitos e interesses, o que exigia a dita notificação para requerimento de segunda avaliação (art. 268°, n° 3 da Constituição da República - CRP - e n° 1 do art. 36° do CPPT).

  3. O que os recorrentes receberam foi apenas o ofício da AT, de 11 de fevereiro de 2003, referido no facto 5 do probatório, que tem apenas por finalidade dar cumprimento às instruções administrativas transmitidas pelo Ofício Circular n° X-2/93, de 15 de fevereiro, ela DGCI, no sentido de "convidar" ao cumprimento do n° 2 do art. 60° do Código elo IRS, face ao diferencial entre os valores de avaliação e da venda dos prédios, finalidade que mais se confirma com a emissão, em 10 de dezembro de 2003, pela Direção de Serviços do IRS, da DGCI, do Ofício-Circulado n° 20089/2003.

  4. De resto, tal qual a sociedade compradora dos imóveis avaliados, deveriam os ora recorrentes ser notificados da avaliação na mesma data, que foi 13 de dezembro de 2001 (cfr. doc. n° 4 junto à PI e o referido no facto 8 dado como provado), o que não aconteceu, pois, como se disse, apenas em 11 de fevereiro de 2003 (cerca de 2 anos mais tarde que a compradora) os recorrentes receberam da AT o ofício atrás referido.

  5. Daí que admitir-se, como faz a douta sentença recorrida, que a notificação dos recorrentes foi realizada pelo já mencionado ofício de 11 de fevereiro de 2003, com o devido respeito, não parece razoável nem compreensível, considerando até que o art. 95° do Código da Sisa estabelece que a notificação da avaliação deve ser feito "em seguida" à sua redução a termo.

  6. Por isso, o facto 19 do probatório deva ser alterado, passando a ter o seguinte teor: 19. Os aqui impugnantes não foram notificados do início daquele procedimento e avaliação, nem nele intervieram.

  7. Desta alteração da matéria de facto e do a este propósito anteriormente exposto, tem de concluir-se que não se verifica o que a douta sentença recorrida conclui de que os ora recorrentes foram notificados da avaliação em causa.

  8. Aliás, esta conclusão da Meritíssima Juiz não pode extrair-se do facto de o recorrente marido ter apresentado o requerimento referido no facto 7 dado como provado e recebidas as cópias certificadas a que alude o facto 8 do probatório.

  9. Bem assim como não se pode extrair, como também faz a douta sentença recorrida, que, recebidas as ditas cópias certificadas, surgiu o momento em que os recorrentes podem reagir contra a avaliação, requerendo a segunda avaliação, o que não fizeram e, assim, a avaliação tornou-se definitiva.

  10. Sendo certo que; repetimos, a notificação recebida por ofício de 11 de fevereiro de 2003 (facto 5 dado como provado) não reveste a natureza de uma notificação efetuada nos termos do disposto no art. 96° do Código da Sisa, tanto mais que nem sequer indica prazo para requerimento de segunda avaliação (facto 20 dado como provado), veja-se que, na verdade, os ora recorrentes efetivamente reagiram, na altura própria e através do meio processual próprio.

  11. Reagiram na altera própria que foi aquela em que viram na realidade afetados os seus direitos e interesses legítimos, altura que foi a que receberam as notificações das liquidações de IRS e de juros compensatórios que impugnaram a que alude o facto 12 dado como provado, e através do meio processual próprio que foi a impugnação judiciai apresentada nos presentes autos, pois, a mesma destinou-se a anular aquelas liquidações, as quais decorreram do resultado da avaliação aos imóveis que se vem apreciando.

  12. Por isso e, com a devido respeito, ao contrário da Meritíssima Juiz não podemos conformar-nos como que a Meritíssima Juiz refere quando, diz "que o prévio pedido de segunda avaliação previsto no artigo 96º do CIMSISSD [que os recorrentes não fizeram] constitui pressuposto processual para a dedução da respetiva impugnação judicial." 15. Por outro lado e com o devido respeito, também não pode aceitar-se que, embora reconhecendo "que o pedido anulatório que as impugnantes formulam na sua Petição Inicial não é dirigido àquela avaliação, mas à liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2001", a Meritíssima Juiz entenda que não podem "...agora os Impugnantes obter a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2001,que no âmbito da tributação das mais-valias decorrentes daqueles dois imóveis tornou por base aquele valor nos termos do disposto no n° 2 do artigo 44° do CIRS".

  13. Com efeito, a impugnação das liquidações por a avaliação dos imóveis, que foi determinante para aquelas liquidações, enfermar de ilegalidade, nomeadamente, por não ter sido observado pela AT o disposto no art. 57° do Código da Sisa, inclusive devida à circunstância de o despacho que autorizou a avaliação não evidenciar, de forma objetiva, congruente e acessível, quaisquer indícios sérios dos quais fosse lícito admitir que a transação dos imóveis se realizou por preço superior ao que consta das respetivas escrituras públicas de venda, é admissível, isto porque tal despacho estava sujeito a impugnação autónoma a deduzir pelos ora recorrentes e, por isso, a impugnação judicial não tem por objeto a reação contra o referido despacho.

  14. O que verdadeiramente se colocou em causa na impugnação foi a ilegalidade das liquidações do IRS de 2001 e dos juros compensatórios que a AT efetuou e nela estão identificados.

  15. E sendo certo que na sua petição os impugnantes, ora recorrentes, alegam a ilegalidade das liquidações, por ilegalidade da decisão que determinou a avaliação dos imóveis alienados por escritura pública, de 10 de janeiro de 2001, nomeadamente, par ilegalidade do aludido despacho, isso é feito no âmbito da impugnação da ilegalidade daquelas mesmas liquidações.

  16. Ora, parece-nos ser pacificamente entendido que na impugnação judicial podem ser alegados quaisquer vícios de que enferme o procedimento que conduziu ao ato impugnado, tendo sido exatamente isso o que os reclamantes fizeram.

  17. E, salvo melhor opinião, afigura-se não se levantarem dúvidas de que o despacho que, com base no art. 57° do Código da Sisa, autorizou a avaliação em apreço é ilegal.

  18. Pelo menos não se suscitaram dúvidas ao Exmo. Magistrado do Ministério Público que emitiu douto parecer, que com o devido pedido de permissão, aqui damos por reproduzido, no qual conclui a ilegalidade do dito despacho e, consequentemente, a ilegalidade das liquidações impugnadas, entendendo que a impugnação devia proceder.

  19. Acresce que os ora recorrentes também alegaram a ilegalidade das liquidações, par ilegalidade da avaliação dos imóveis alienados por escritura pública, de 10 de janeiro de 2001, consistente na preterição de formalidades legais essenciais.

  20. Efetivamente, o Termo de Avaliação (cfr. facto 6 do probatório) não contém a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos fatores que influenciaram a determinação do resultado da avaliação, nem justificação alguma sobre os mesmos, nomeadamente quanto às razões que levaram a considerar os preços por metro quadrado que dele constam, nem os louvados atenderam às condições em que o prédio se encontrava à data em que realizaram a avaliação e não à data da transmissão.

  21. Acresce ainda que a Meritíssima Juiz entendeu não ser de anular a liquidação de juros compensatórios, porque entendeu que: "... a invocação que os Impugnantes fazem de que não se descortinando dos Doc. nas 5 a 9 que juntam a data da conclusão da Inspeção estão os Impugnantes impossibilitados de saber se os juros que a Administração Tributária calculou observam ou não o que determina o n° 7...

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