Acórdão nº 00915/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, G.
e mulher A.
contribuinte fiscal n.º (...) e (…), respetivamente interpuseram recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação adicional de IRS do ano de 2001, derivada de mais valias, no montante de € 712 332,48.
Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Visa o presente Recurso obter a revogação da douta sentença acima referida que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos ora recorrentes contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2001, e de juros compensatórios, no total de € 712.332,48, embora o Exmo. Magistrado do Ministério Público tenha emitido douto parecer em sentido contrário.
De facto: 2. A liquidação-de RS e de juros compensatórios impugnadas resultaram: - de a AT ter considerado que, face a avaliação nos termos do art. 57° do então Código da Sisa, o valor para efeitos de Sisa dos imóveis que, em 2001, os impugnantes venderam à sociedade I., Lda. foi de 2.684.740.000$00 (€ 13.391.416,67) e não de 2.150.000.000$00 (€ 10.724.154,79), como foi declarado na escritura das ditas vendas; - e, assim, a AT, corrigiu o valor de alienação que os recorrentes declararam para apuramento das mais-valias sujeitas a IRS do ano de 2001, daí resultando a liquidação adicional do referido imposto, que se impugnou.
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O que os ora recorrentes impugnaram e submeteram à apreciação do Tribunal não foi a atrás referida avaliação, em si, mas as já mencionadas liquidações de IRS, do ano de 2001, de juros compensatórios, tendo a avaliação sido invocada, porque, no entender dos recorrentes, enfermava dos vícios alegados na PI, que, por sua vez, se refletiram na liquidações impugnadas e determinaram a ilegalidade dessas liquidações.
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Com efeito, os ora recorrentes não foram notificados dessa mesma avaliação e respetivo resultado para, querendo, requererem uma segunda avaliação, notificação quer nos termos da lei, era obrigatória, tanto mais que, face ao n° 2 do art. 44° do Código do IRS, o valor definitivamente fixado em tal avaliação era (como foi para a AT) o relevante para efeitos de IRS, categoria de mais-valias, afetando, por isso, os seus legítimos direitos e interesses, o que exigia a dita notificação para requerimento de segunda avaliação (art. 268°, n° 3 da Constituição da República - CRP - e n° 1 do art. 36° do CPPT).
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O que os recorrentes receberam foi apenas o ofício da AT, de 11 de fevereiro de 2003, referido no facto 5 do probatório, que tem apenas por finalidade dar cumprimento às instruções administrativas transmitidas pelo Ofício Circular n° X-2/93, de 15 de fevereiro, ela DGCI, no sentido de "convidar" ao cumprimento do n° 2 do art. 60° do Código elo IRS, face ao diferencial entre os valores de avaliação e da venda dos prédios, finalidade que mais se confirma com a emissão, em 10 de dezembro de 2003, pela Direção de Serviços do IRS, da DGCI, do Ofício-Circulado n° 20089/2003.
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De resto, tal qual a sociedade compradora dos imóveis avaliados, deveriam os ora recorrentes ser notificados da avaliação na mesma data, que foi 13 de dezembro de 2001 (cfr. doc. n° 4 junto à PI e o referido no facto 8 dado como provado), o que não aconteceu, pois, como se disse, apenas em 11 de fevereiro de 2003 (cerca de 2 anos mais tarde que a compradora) os recorrentes receberam da AT o ofício atrás referido.
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Daí que admitir-se, como faz a douta sentença recorrida, que a notificação dos recorrentes foi realizada pelo já mencionado ofício de 11 de fevereiro de 2003, com o devido respeito, não parece razoável nem compreensível, considerando até que o art. 95° do Código da Sisa estabelece que a notificação da avaliação deve ser feito "em seguida" à sua redução a termo.
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Por isso, o facto 19 do probatório deva ser alterado, passando a ter o seguinte teor: 19. Os aqui impugnantes não foram notificados do início daquele procedimento e avaliação, nem nele intervieram.
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Desta alteração da matéria de facto e do a este propósito anteriormente exposto, tem de concluir-se que não se verifica o que a douta sentença recorrida conclui de que os ora recorrentes foram notificados da avaliação em causa.
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Aliás, esta conclusão da Meritíssima Juiz não pode extrair-se do facto de o recorrente marido ter apresentado o requerimento referido no facto 7 dado como provado e recebidas as cópias certificadas a que alude o facto 8 do probatório.
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Bem assim como não se pode extrair, como também faz a douta sentença recorrida, que, recebidas as ditas cópias certificadas, surgiu o momento em que os recorrentes podem reagir contra a avaliação, requerendo a segunda avaliação, o que não fizeram e, assim, a avaliação tornou-se definitiva.
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Sendo certo que; repetimos, a notificação recebida por ofício de 11 de fevereiro de 2003 (facto 5 dado como provado) não reveste a natureza de uma notificação efetuada nos termos do disposto no art. 96° do Código da Sisa, tanto mais que nem sequer indica prazo para requerimento de segunda avaliação (facto 20 dado como provado), veja-se que, na verdade, os ora recorrentes efetivamente reagiram, na altura própria e através do meio processual próprio.
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Reagiram na altera própria que foi aquela em que viram na realidade afetados os seus direitos e interesses legítimos, altura que foi a que receberam as notificações das liquidações de IRS e de juros compensatórios que impugnaram a que alude o facto 12 dado como provado, e através do meio processual próprio que foi a impugnação judiciai apresentada nos presentes autos, pois, a mesma destinou-se a anular aquelas liquidações, as quais decorreram do resultado da avaliação aos imóveis que se vem apreciando.
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Por isso e, com a devido respeito, ao contrário da Meritíssima Juiz não podemos conformar-nos como que a Meritíssima Juiz refere quando, diz "que o prévio pedido de segunda avaliação previsto no artigo 96º do CIMSISSD [que os recorrentes não fizeram] constitui pressuposto processual para a dedução da respetiva impugnação judicial." 15. Por outro lado e com o devido respeito, também não pode aceitar-se que, embora reconhecendo "que o pedido anulatório que as impugnantes formulam na sua Petição Inicial não é dirigido àquela avaliação, mas à liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2001", a Meritíssima Juiz entenda que não podem "...agora os Impugnantes obter a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2001,que no âmbito da tributação das mais-valias decorrentes daqueles dois imóveis tornou por base aquele valor nos termos do disposto no n° 2 do artigo 44° do CIRS".
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Com efeito, a impugnação das liquidações por a avaliação dos imóveis, que foi determinante para aquelas liquidações, enfermar de ilegalidade, nomeadamente, por não ter sido observado pela AT o disposto no art. 57° do Código da Sisa, inclusive devida à circunstância de o despacho que autorizou a avaliação não evidenciar, de forma objetiva, congruente e acessível, quaisquer indícios sérios dos quais fosse lícito admitir que a transação dos imóveis se realizou por preço superior ao que consta das respetivas escrituras públicas de venda, é admissível, isto porque tal despacho estava sujeito a impugnação autónoma a deduzir pelos ora recorrentes e, por isso, a impugnação judicial não tem por objeto a reação contra o referido despacho.
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O que verdadeiramente se colocou em causa na impugnação foi a ilegalidade das liquidações do IRS de 2001 e dos juros compensatórios que a AT efetuou e nela estão identificados.
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E sendo certo que na sua petição os impugnantes, ora recorrentes, alegam a ilegalidade das liquidações, por ilegalidade da decisão que determinou a avaliação dos imóveis alienados por escritura pública, de 10 de janeiro de 2001, nomeadamente, par ilegalidade do aludido despacho, isso é feito no âmbito da impugnação da ilegalidade daquelas mesmas liquidações.
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Ora, parece-nos ser pacificamente entendido que na impugnação judicial podem ser alegados quaisquer vícios de que enferme o procedimento que conduziu ao ato impugnado, tendo sido exatamente isso o que os reclamantes fizeram.
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E, salvo melhor opinião, afigura-se não se levantarem dúvidas de que o despacho que, com base no art. 57° do Código da Sisa, autorizou a avaliação em apreço é ilegal.
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Pelo menos não se suscitaram dúvidas ao Exmo. Magistrado do Ministério Público que emitiu douto parecer, que com o devido pedido de permissão, aqui damos por reproduzido, no qual conclui a ilegalidade do dito despacho e, consequentemente, a ilegalidade das liquidações impugnadas, entendendo que a impugnação devia proceder.
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Acresce que os ora recorrentes também alegaram a ilegalidade das liquidações, par ilegalidade da avaliação dos imóveis alienados por escritura pública, de 10 de janeiro de 2001, consistente na preterição de formalidades legais essenciais.
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Efetivamente, o Termo de Avaliação (cfr. facto 6 do probatório) não contém a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos fatores que influenciaram a determinação do resultado da avaliação, nem justificação alguma sobre os mesmos, nomeadamente quanto às razões que levaram a considerar os preços por metro quadrado que dele constam, nem os louvados atenderam às condições em que o prédio se encontrava à data em que realizaram a avaliação e não à data da transmissão.
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Acresce ainda que a Meritíssima Juiz entendeu não ser de anular a liquidação de juros compensatórios, porque entendeu que: "... a invocação que os Impugnantes fazem de que não se descortinando dos Doc. nas 5 a 9 que juntam a data da conclusão da Inspeção estão os Impugnantes impossibilitados de saber se os juros que a Administração Tributária calculou observam ou não o que determina o n° 7...
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