Acórdão nº 00985/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A O., Lda.

e a Representação da Fazenda Pública (RFP), vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2013.

No presente recurso, a primeira Recorrente (O., Lda.) formula as seguintes conclusões: 1) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 608°, nº 2 e 645°, nº 1, alínea d) do C.P.C.).

2) O Juiz do Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida.

3) A Sentença recorrida é contraditória entre os fundamentos e a decisão.

4) O Tribunal a quo considerou provado os Pontos 1 a 18 da Fundamentação Fáctica, páginas 4 a 42 da Douta Sentença recorrida, fazendo apenas um "copy past " de "partes" das páginas do Relatório da Inspeção Tributária.

5) Como se demonstra nos autos, não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado com referência ao exercício de 2013, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou que a contabilidade da Impugnante reflectiu o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013, no valor de 1.092.408,72 €.

6) Ora, para a Impugnante, aqui recorrente, ter um resultado obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2013, no valor de 1.092.408,72 €, necessariamente teve de comprar mercadoria e nos valores constantes das faturas dos seus fornecedores, pois não pode vender, sem comprar mercadoria.

7) E, nesta conformidade, é notório que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova que a Impugnante, aqui recorrente, não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as faturas que reputou de falsas (artigo 74°, nº 1 da L.G.T.).

8) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira face ao quadro da página 14 do Relatório da Inspeção Tributária, não demonstra a falta de correspondência entre o teor da declaração Modelo 22 suportada com base na contabilidade e a realidade económica, uma vez que a Inspeção Tributária não procedeu à inventariação das existências com referência ao ano de 2013, tendo aceite como correto o valor das existências finais no valor de 43.475,00€.

9) Pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária, todo o conteúdo das declarações suportadas com base na contabilidade da Impugnante é verdadeiro, e nos termos da lei, gozam de presunção de verdade que não foi ilidida.

10) Aliás, como é possível a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitar o volume de negócios declarado no exercício de 2013, se as compras não fossem verdadeiras? 11) É notório que é impossível a Impugnante, aqui recorrente, conseguir vender 1.092.408,72 € (Um milhão e noventa e dois mil quatrocentos e oito euros e setenta e dois cêntimos), sem fazer compras.

12) Pelo que, é evidente que no caso sub judice a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o seu ónus probatório imposto por lei, e o Juíz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois a prova documental existente nos autos comprova a existência de relações comerciais entre a Impugnante e os seus fornecedores, não tendo sido ilidida a presunção de verdade da contabilidade, pelo que a decisão da Juiz do Tribunal a quo só podia ter sido de anulação da liquidação adicional de IRC impugnada.

13) A decisão recorrida não indica com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a liquidação adicional de IRC impugnada relativa ao ano de 2013. Até porque, como demonstra o Relatório da Inspeção Tributária, não foi realizado pelo Inspetor Tributário o controlo da produção com referência ao ano 2013 em causa.

14) Sendo certo que, com referência à produção de rolhas, páginas 11 a 16 da Sentença recorrida e face à nota explicativa referente à equivalência da produção de rolhas em Kg, foi utilizado o critério de produção de rolhas do ano de 2011, que nada tem a ver com o ano de 2013.

15) Ora, não se pode considerar de forma alguma adequado e justificado um critério de determinação da matéria tributável para um determinado ano, que se limite a extrapolar "cegamente" dados referentes a outro ano, sem sequer aferir se no ano para o qual se extrapolam os dados ocorreram circunstâncias especiais, nomeadamente, subida dos preços das matérias primas, inundações no Pavilhão, doença da mancha amarela nas rolhas, etc.

16) Nesta conformidade, no caso sub judice quanto ao ano de 2013, existe falta de fundamentação formal e material, porque a justificação da "Nota explicativa referente à produção de rolhas em Kg", apenas e só é referente ao ano de 2011 e nada mais.

17) Pelo que, deveria ter sido dada como matéria provada na Douta Sentença que as faturas correspondem a verdadeiras transações, e a Impugnante, aqui recorrente fez prova documental através da exibição da sua contabilidade, pois consta dos autos documentação (faturas, cheques, transferências bancárias, extratos de contas correntes dos fornecedores em causa), documentos estes que não foram impugnados, e portanto, fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante, aqui recorrente.

18) As aquisições de bens tituladas pelas faturas em causa foram relevadas na contabilidade da impugnante, estão corretamente documentadas e pagas e gozam da presunção de verdade, pelo que deveriam ter sido consideradas provadas pelo Juiz do Tribunal a quo, pois resultam notoriamente provados pela prova documental exaustiva junta aos autos pela própria Inspeção Tributária no Relatório Final e seus Anexos (Faturas, Recibos, cheques, transferências bancárias comprovativas do pagamento das referidas faturas, etc) e documentos (Anexos) que foram considerados provados na matéria dada como provada na Douta Sentença.

19) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira pôr em causa faturas totalmente documentadas, pagas e relevadas na contabilidade da Impugnante, e muito menos serem as mesmas consideradas provadas de falsas pelo Juiz do Tribunal a quo, quando não foi produzida rigorosamente prova nenhuma nesse sentido, mas sim no sentido diverso (Documentos que constam dos autos e que não foram impugnados).

20) Assim, no caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira (como resulta do Relatório Final) face ao disposto no n° 1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária, não procedeu à demonstração da falta de correspondência entre o teor da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, e a realidade económica no exercício de 2013, em sede de IRC e não logrou fazer prova alguma, nem sequer indiciária de que as faturas em causa são falsas.

21) A realidade económica é que para vender, a impugnante, aqui recorrente, teve que comprar, pelo que é evidente que as faturas aqui em causa titulam verdadeiras transações comerciais e os documentos de suporte a essas transações não foram impugnados nestes autos e constam dos Anexos ao Relatório, sendo que tais documentos comprovam que as faturas em causa foram pagas aqueles concretos fornecedores que estão em causa nos autos, por cheque ou transferência bancária, conforme se atesta por esses documentos e pelo extrato de conta corrente existente entre a Impugnante e o seu fornecedor.

22) É à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabe fazer a prova dos factos que invoca, mas não logrou fazer prova de absolutamente nada e nem sequer recolheu indícios fortes e seguros relativamente a cada uma das faturas em causa.

23) Assim, é notório que a Douta Sentença do Tribunal a quo é contraditória entre os fundamentos e a decisão, pois refere na página 45 o seguinte: "Assim, os elementos de fundamentação do ato devem ser claros, de modo a perceber-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a sua prática. Esses elementos serão obscuros quando não deixarem perceber quais as razões da decisão, nomeadamente pelo emprego de expressões dúbias; vagas e genéricas.

Por outro lado, os elementos de fundamentação devem ser congruentes, no sentido em que a decisão deve ser o seu resultado lógico e necessário, ocorrendo contradição quando as razões invocadas para decidir justifiquem não a decisão proferida mas uma decisão de sentido oposto ou quando os elementos da fundamentação forem incongruentes entre si.

Por último, os elementos da fundamentação são insuficientes se o seu conteúdo não for bastante para explicar as razões da decisão.

Em matéria tributária, a fundamentação dos atos, cuja obrigação está consagrada no artigo 77.º da Lei Geral Tributária, pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (artigo 77.º n.º 2 da Lei Geral Tributária). " 24) E nas páginas 46 e 47 da Douta Sentença, refere o seguinte o Juiz do Tribunal "a quo ": "No caso dos autos, analisado o teor do Relatório final de inspeção, no qual se fundou o ato impugnado, verifica-se que foi explicitado o seguinte itinerário cognoscitivo e valorativo: I) Foram propostas correções em sede de IV A, com fundamento na dedução indevida de imposto constantes de 66 faturas timbradas em nome da sociedade M. Lda e 25 faturas timbradas em nome da sociedade B., por existirem indícios de não titularem reais operações de aquisições de bens; II) As faturas em causa totalizam a importância de € 957.552,69, acrescida de IV A no valor de € 220.236.31; li) Os...

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