Acórdão nº 00068/11.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *1. RELATÓRIO Fazenda Pública e M., S.A.

inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IRC do período de 1997 dela recorrem, respetivamente.

*A Fazenda Pública, formula nas respetivas alegações (fls. 386-396) as seguintes conclusões que se reproduzem: «I – A sentença dá como provado que “a impugnante no exercício de 1997, comercializava nos seus estabelecimentos, entre outros, produtos de marca “M.” e marca “C.”, outras “marcas próprias” com menos peso e que utilizava na sua firma, nos seus estabelecimentos, no logótipo, insígnia, grafismo e imagem institucional a marca “M.” é manifesto que a AT incorre em erro quando considera como fundamento para a desconsideração do custo o facto de não ter existido utilização da marca “C.”.

II – Salvo o devido respeito a douta sentença não valorou devidamente os factos relatados no relatório da DSPIT designadamente quando ao facto de o contrato celebrado entre a “M. C. SGPS, S.A.” e a “M. H. S.A.” conceder à impugnante o direito de utilização da marca “C.”.

III - A utilização da marca “M.” não foi prevista no contrato em questão; IV - As contrapartidas seriam pagas pela utilização do sinal distintivo da marca “C.” nos produtos comercializados pela M. S.A. da marca C..

V – A ora recorrida registou na sua contabilidade o pagamento da percentagem de 0,3% sobre todas as vendas efectuadas no exercício de 1997 à detentora do direito de utilização da marca “C.” facto que a sentença ad quo deu como provado.

VI - O tribunal baseou a sua decisão não só no relatório do DSPIT como também no depoimento de testemunha da impugnante que descreveu “… que se tratava de um fee incidente sobre o total de vendas líquidas da Impugnante nos seus diversos estabelecimentos independentemente das marcas em causa e devido pela utilização e comercialização de marcas próprias designadamente das marcas “C.

” e “M.

”, e que era cobrado pela “M. C. SGPS” às entidades beneficiárias das marcas, atentos os elevados investimentos e custos suportados com o lançamento, divulgação comunicação ...” VII - O contrato em questão, com base no qual a impugnante registou na contabilidade um custo no valor de € 1.793.429,00 não incide sobre as marcas “C.

” e “M.

”, mas tão só a marca “ C.” facto que na douta sentença não foi devidamente considerado.

VIII - Na amostragem fornecida pela Impugnante à A.T, a importância das vendas da marca “C.”, era de cerca de 0,51% do total das vendas.

IX - Considerada a percentagem de vendas e a percentagem de direitos de utilização a pagar pela utilização da marca C. constatamos que a aplicação da percentagem de 0,3 à totalidade das vendas da impugnante, gerou um custo de Esc. 359.550.133$00 (1.793.429,00 €), X - Porém se tivesse sido aplicada a dita percentagem apenas às vendas geradas pela marca “C.” o custo gerado seria de Esc. 1.833.705$00 (9146,48 €).

XI - A aplicação da dita percentagem a todas as vendas, sem qualquer benefício daí retirado para a rentabilidade da empresa permitiu à impugnante inflacionar o custo do exercício em Esc. 357.716.428$00 (€ 1.784.282,00).

XII - Nos termos do artº 23º do CIRC “… consideram-se aqueles que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos…” XIII - No desenvolvimento do conceito de indispensabilidade seguimos o entendimento do acórdão do TCA Norte de 06-04-2006: “1. Na medida em que o giro comercial ou industrial pode implicar uma série alargada e diversificada de gastos e porque a estrutura empresarial e o exercício da actividade podem ser utilizados para imputar despesas só formal e aparentemente conectadas com o desenvolvimento da actuação assumida como objecto social, o legislador, no n.º 1 do art. 23.º CIRC, fixou explícitos condicionalismos, exigências, para que os gastos, encargos, contabilizados como custos, possam, efectiva e casuisticamente, ser assumidos como tal e produzirem efeitos ao nível da determinação do lucro tributável. 2. Em primeira linha, é necessário comprovar a ocorrência e a indispensabilidade de tais gastos e, em seguida, é imperioso ligar a insubstituível necessidade de assumir esses encargos com a realização dos proveitos ou ganhos em cada exercício ou com a manutenção da fonte produtora, isto é, com a continuidade da pessoa colectiva, exercendo a actividade a que se propôs.

XIV - Salvo o devido respeito, entende a A.T. que a sentença ad quo, não valorou os factos trazidos aos autos pela A.T. designadamente, a existência de um contrato de prestação de serviços para vigorar nos anos 1996 a 1998, através do qual a sociedade comercial “S. Comercio e Serviços S.A.” se obrigou a prestar à ora recorrida, a prestação de serviços nomeadamente de Consultoria e assistência na área de Sistemas de informação em todos os seus estabelecimentos comerciais bem como nos escritórios, onde se incluem os seguintes serviços: a) gestão do parque informático; b) suporte técnico informático; c) optimização das infra-estruturas tecnológicas necessárias ao negocio.” XV – Ora a impugnante, apesar do contrato lhe garantir a assistência supra referida, registou como custo na sua contabilidade, o pagamento de serviços de assistência que a I cobrou à “S., S.A”, e que esta repercutiu, através de duas notas de debito que emitiu à impugnante.

XVI – Como consta do citado relatório, a factura foi emitida pela I à S., S.A, e continha a discriminação dos serviços e respectivo preço respeitantes à impugnante uma factura.

XVI - A douta sentença a quo baseou-se tão só na prova da indispensabilidade do custo, mas não valorou o facto daqueles serviços estarem já incluídos no contrato de prestação de serviços e, apesar disso ser repercutido novamente na impugnante.

XVI – Na esteira do acórdão do TCA Norte de 11-01-2007, sempre se dirá que “A A.T. pode excluir gastos não directamente afastados pela lei quando haja motivos que convençam de que eles foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa.” XVII – Dá-se por provado na douta sentença que “ Os saldos devedores dos fornecedores provisionados pela impugnante no exercício de 1997, no montante de Esc. 148.307.194$00, correspondem aos créditos que ela detinha sobre os fornecedores e respeitantes aos descontos obtidos a que se referem os pontos 35 e 36 supra”.

XVIII – Seguindo o entendimento dado pelo Centro de Estudos Fiscais vertido no Parecer de 15/95 a A.T. vem pugnando que os saldos devedores dos fornecedores não se enquadram na al. a) do nº 1 do artº 33º do CIRC, uma vez que não reúnem os requisitos essenciais para a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, XV - designadamente por não reunirem os requisitos enunciados no art.º 33º do CIRC quanto ao seu enquadramento na actividade normal da empresa e principalmente, por inexistir o risco de incobrabilidade; XVI - a Impugnante, sempre teria direito de retenção sobre as quantias de que era devedora aos fornecedores cujos créditos provisionou o que lhe permitiria a recuperar o crédito; capacidade que lhe advém do facto de, na relação com o seu fornecedor, ser detentora única e última da decisão de quando e como pagar.

XVII – A aceitação das provisões para créditos de cobrança duvidosa assenta exactamente no risco da incobrabilidade.

XVIII - compreendendo-se a preocupação do legislador, pois trata-se de um modo bastante eficaz para reduzir o lucro tributável e alcançar o adiamento da tributação.

XIX - A utilização de provisões desenquadrada da realidade previsível, terá como consequência um falsear dos resultados finais e do rendimento a tributar desde logo por uma possível criação de reservas ocultas.

XX - Salvo o devido respeito também não podemos concordar com a posição assumida na douta sentença quando considera inexistirem os pressupostos que legitimam a correcção operada pela A. T. no que respeita aos encargos com viaturas ligeiras registados na contabilidade da impugnante.

XXI - designadamente quando pugna a inexistência de norma que determine ao contribuinte, o ónus de autonomizar os encargos registados na contabilidade com viaturas ligeiras de passageiros.

XXII - Essa obrigação decorre dos próprios limites de dedutibilidade dos custos relacionados com estas viaturas estabelecidos pela norma do nº 4 do artº 41º do CIRC que erige que não serão dedutíveis 20% dos encargos com elas relacionados.

XXIII - A sentença ad quo não valorou a menção no relatório do DSIPT que as correcções foram efectuadas com base nos valores indicados pela própria impugnante quanto aos custos com estacionamento e portagens de viaturas ligeiras de passageiros; XXIV – Sendo certo que, nos termos da lei, das importâncias indicadas, uma percentagem (20%) não seria aceite como custo, e seria acrescida ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo, em obediência ao citado nº 4 do artº 41 do CIRC.

XXV - Em conclusão, a A.T. fundamentou todas as suas correcções nos documentos que lhe foram apresentados e serviam de suporte à contabilidade da impugnante, à luz da legislação aplicável, pelo não se verificando o vício sentenciado (insuficiência da fundamentação do acto), a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de facto e na aplicação do direito, por ter violado o disposto nos artigos 23º , al. a) do Nº 1 do 33º e nº 4 do artº 41º todos do CIRC devendo considerar-se válido o acto tributário de liquidação e, como tal, manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências.» * A Recorrente, M. - Imobiliária, S.A.

, formula nas respectivas alegações (fls. 457-483 e 583-590) as conclusões que se seguem «(…) 1. Como se extrai da factualidade provada, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT