Acórdão nº 00077/14.1BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A Fazenda Pública, Requerida no processo de oposição em epígrafe, em que é oponente o revertido G.

, NIF (…), residente em Casa do (…), contra na execução fiscal 2526961000829 para pagamento de Dívidas de IRS dos anos de 1992 e 1993 e IVA de 1991 a 1993 e juros compensatórios, no valor de 27 822,07 €, da responsabilidade originária de “G., Lda.” interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 6 de Novembro de 2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal d Viseu, que julgou procedente a mesma oposição, por prescrição das dívidas tributárias exequendas.

Da alegação da recorrente seleccionamos e transcrevemos as conclusões: CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 30/05/2014, que julga prescrita a dívida exequenda e, em consequência, extinto o processo de execução fiscal revertido contra o aqui oponente.

B. Apreciou o Tribunal a quo, “em primeiro lugar da prescrição da dívida por conferir uma mais eficaz tutela ao Oponente e a verificar-se, determinará, a extinção da execução, importando a sua procedência o não conhecimento das demais suscitadas nos presentes autos”.

C. Estribou-se, para dar como provados os “factos com interesse para a boa decisão da causa", em elementos documentais constantes, quer dos autos de oposição ora em apreço, quer do processo executivo a que os mesmos se reportam (devidamente individualizados a propósito de cada um dos factos provados).

D. Contudo, cremos que a sentença laborou em erro de julgamento, ao não dar como provada factualidade (também ela decorrente dos elementos constantes do processo executivo) que reputamos essencial para uma cabal apreciação da questão da prescrição.

E. Falamos do facto de, nos autos executivos, as dívidas terem sido revertidas contra dois sócios - o aqui oponente e ainda C. Brito Nunes de Pina, ambos na qualidade de sócios gerentes da sociedade executada e, nos termos do disposto no art. 24° da LGT, solidariamente responsáveis entre si.

F. E ainda que o revertido C. é, também ele, oponente ao processo de execução fiscal aqui em causa - oposição que corre termos no Tribunal a quo, com o número TAF 2483/2004; tendo requerido a suspensão do processo executivo, para tal oferendo o prédio objecto de penhora efectivada nos autos (cfr. fls. 91 do processo de execução fiscal n° 2526199601002872).

G. A instauração de processo judicial para discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda ou da exigibilidade dessa dívida não suspende a tramitação do processo executivo, sendo necessário, para o efeito, a prestação ou a constituição de garantia nos termos do art. 199.° e do art. 195° do CPPT, efectivação de penhora que garanta a totalidade da dívida e do acrescido ou obtenção da dispensa de prestação dessa garantia.

H. E o que decorre indubitavelmente de fls. 166 a 166-A2 e 167 do processo executivo (com particular enfoque para fls. 166-H, relativamente à avaliação do prédio penhorado) é que o referenciado processo executivo foi suspenso, na sequência da instauração do contencioso I. Ora, caso seja instaurada execução fiscal contra um único devedor e este deduza oposição acompanhada de garantia idónea, o processo executivo fica obrigatoriamente suspenso, em conformidade com o disposto no art. 169.° do CPPT - o que releva é que a dívida a que o credor se arroga se mostre acautelada, seja por garantia dada pelo devedor ou por garantia prestada por um terceiro.

J. E se assim é no âmbito de uma execução singular do lado passivo, a solução deverá, em princípio e na falta de previsão legal em sentido contrário, ser idêntica no âmbito de uma execução plural do lado passivo em que os co-executados respondam solidariamente pelo pagamento da dívida e se tenham oposto à execução, devendo os efeitos suspensivos da garantia prestada por um deles estender-se aos demais, porquanto cada um dos devedores solidários responde pela prestação integral e este pagamento a todos libera, conforme art. 512° n° 1 do Código Civil (isto mesmo sublinha o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 11 de Maio de 2006, no processo n° 00569/05.3BECBR).

K. Com efeito, a responsabilidade destes dois executados é, inquestionavelmente, uma responsabilidade solidária, em que cada um responde pela totalidade da dívida (e acrescido) e em que o pagamento efectuado por um libera o outro. Responsabilidade solidária que tem, inevitavelmente, implicações no alargamento dos efeitos de suspensão da garantia prestada por um dos oponentes aos outros co-devedores oponentes, tendo em conta que a prestação dessa garantia visa, precisamente, assegurar o cumprimento integral da dívida e que pode ser prestada tanto pelo devedor/oponente como por um terceiro.

L. Como se deixou dito no supra aludido acórdão, faz sentido sustentar a tese do alargamento dos efeitos de suspensão da garantia prestada aos co-devedores solidários, uma vez que “qualquer um deles pode ser convocado a responder pela prestação integral, doutro modo, a pagar na totalidade a dívida para com o(s) credor(es), nada impede que só um preste garantia e todos beneficiem dos seus efeitos, porquanto, em princípio, o prestador dessa garantia sempre pode ser responsabilizado pelo pagamento. ” M. No mesmo sentido se pronunciou também o Supremo Tribunal, no acórdão proferido em 14 de Junho de 1995, processo n° 018631, onde se julgou que sendo vários os revertidos- oponentes, pode a garantia idónea de montante assim alcançado ser constituída por um só deles ou por todos ou alguns, parcelar e separadamente ou em conjunto.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, com as legais consequências.

*Notificado, o Recorrido não contra-alegou.

*A Digna Magistrada do Ministério...

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