Acórdão nº 01779/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O BANCO (...), S.A.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 22/05/2020, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial deduzida contra a entidade demandada Ministério das Finanças, onde peticionava a anulação do acto de indeferimento, datado de 11.04.2012, praticado pelo Chefe do Serviços de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, cumulado com o pedido de condenação à prática de acto devido, consubstanciado no deferimento do requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo autor, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 6 do CIRC, com referência à alienação do prédio sito na freguesia de (...) e concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 319, e à alienação do prédio sito na freguesia e concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6166.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho, proferido por delegação, do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR), da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Senhor Dr. A., datado de 11.04.2012, exarado na Informação n.º 16/2012 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 23239/0108, datado de 11.04.2012, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor, em 13.03.2012, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 319, e do prédio urbano sito na freguesia e concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6166; 2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da sentença recorrida; 3.ª Atenta a factualidade carreada para os presentes autos, resulta, desde logo, que a decisão de indeferimento do requerimento do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis é datada de 11.04.2012, e não de 30.09.2010, como se refere na sentença recorrida (cf. página 1 da sentença recorrida), pelo que é manifesto que se está perante um mero lapso de escrita devendo, por conseguinte, proceder-se à sua retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; 4.ª Acresce que, para a formação da sua convicção, o Tribunal recorrido julgou provado no ponto 9. da matéria de facto que “9. Por despacho de 11.04.2012 do Sr. Chefe do SACR, da Direção de Finanças do Porto, o requerimento mencionado em 8. foi indeferido, por falta de requisitos legais – cfr. o documento n.º 3 junto com a p.i.

”, quando aí deveria constar “9. Por despacho de 11.04.2012 do Sr. Chefe do SACR, da Direção de Finanças do Porto, o requerimento mencionado em 5. foi indeferido, por falta de requisitos legais – cfr. o documento n.º 3 junto com a p.i”, pelo que é manifesto que se está perante um mero lapso de escrita devendo, por conseguinte, proceder-se à sua retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; 5.ª Por fim, a ausência de referência, no elenco dos princípios constitucionais cuja violação o Autor, ora Recorrente, suscitou (cf. página 4 da sentença recorrida), ao princípio da igualdade tributária constitui também, na opinião do Recorrente, um mero lapso de escrita ou erro material, uma vez que o mesmo é referido noutros segmentos da decisão recorrida devendo, por conseguinte, proceder-se à sua retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro; 6.ª Assim, requer-se, para os devidos efeitos legais, não só a relevação daqueles erros ou lapsos materiais, bem como que V. Exas. se dignem dar como retificada a sentença recorrida por forma a que onde conste “30/09/2010” (cf. página 1 da sentença recorrida) passe a constar “11/04/2012”; por forma a onde conste “(…) requerimento mencionado em 8.

” (cf. ponto 9. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida) passe a constar “(…) requerimento mencionado em 5.

(…)” e, por forma a onde consta “Defende o Autor, que o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, no entendimento que a AT propugna, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da tributação do rendimento real” (cf. página 4 da sentença recorrida) passe a constar “Defende o Autor, que o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, no entendimento que a AT propugna, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da tributação do rendimento real e da igualdade tributária”; 7.ª Salvaguardando o devido respeito, considera o Recorrente que a sentença em apreço incorre ainda em erro de julgamento da matéria de direito e erro de julgamento da matéria de facto; 8.ª Em primeiro lugar, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito, devendo, por conseguinte, ser objeto de anulação; 9.ª No que concerne ao primeiro erro de julgamento sobre a matéria de direito, aquele respeita à invocada inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC por violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, ínsito no artigo 26, n.º 1, da CRP; 10.ª De facto, tal violação consubstancia-se, desde logo, na circunstância de o eventual acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores, como condição do deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 139.º do Código do IRC, determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo – e até de terceiros –, sem que este último tenha à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário; 11.ª Ora, muito embora se reconheça o direito do Estado a cobrar impostos, assim como o objetivo de combate à fraude e evasão fiscal, tal não pode restringir, sem mais, o direito à intimidade da vida privada, quer do sujeito passivo, quer dos terceiros envolvidos; 12.ª O legislador pretendeu consagrar, naquele n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, um regime especial de derrogação do sigilo bancário que visou exigir ao sujeito passivo a apresentação das autorizações para aceder à sua informação bancária e à dos seus administradores, renunciando voluntariamente ao sigilo bancário e providenciando pela renúncia voluntária ao mesmo sigilo de um terceiro, seu administrador à data da transmissão, não tendo, para esse efeito, acautelado minimamente a possível violação daquele direito à reserva da intimidade da vida privada; 13.ª Todavia, não pode justificar-se um levantamento, de forma leviana, do sigilo bancário, com a existência do sigilo fiscal, pois se assim fosse, então não se justificaria o sigilo bancário perante a administração tributária, o que seria, com o devido respeito, absurdo; não pode o Estado, in casu, a administração tributária, pretender conhecer detalhes sobre a vida pessoal dos seus cidadãos de modo absolutamente discricionário e arbitrário, como o que ora se escrutina; 14.ª Por outras palavras, a atuação da administração tributária deve, assim, ser balizada pelos princípios jurídico-constitucionais que se impõem e que protegem e garantem os direitos dos cidadãos/contribuintes, como seja o princípio da reserva da intimidade da vida privada; 15.ª Neste contexto, não é admissível o que se pretende com o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC: sem a obtenção e apresentação das autorizações de derrogação do sigilo bancário – i.e., sem que o seu direito de reserva da intimidade da vida privada, e o de terceiros, seja violado – o sujeito passivo não pode, na prática, afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC; 16.ª O princípio da reserva da intimidade da vida privada cobre igualmente uma esfera privada de ordem económica, como aquela que se manifesta através de dados bancários, também merecedora de tutela (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007; JORGE LOPES DE SOUSA, BENJAMIM RODRIGUES e DIOGO LEITE DE CAMPOS, «Lei Geral Tributária – Comentada e Anotada», Encontro da Escrita, 2012, página 580); 17.ª A invocação de um qualquer interesse superior prevalecente sempre teria que ser fundamentada (cf. CLOTILDE CELORICO PALMA e ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, «A derrogação do sigilo bancário para efeitos fiscais», Revista OTOC, n.º 146, maio de 2012, página 52); 18.ª A reserva da intimidade da vida privada constitui um direito extensível às próprias pessoas coletivas, bem como aos seus administradores, pessoas singulares (cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «Tratado de Direito Civil Português – I Parte Geral Tomo III Pessoas», 2.ª edição, 2007, Almedina, páginas 649-650); 19.ª O disposto no artigo 79.º do RGICSF em nada belisca o entendimento do Recorrente, pois, em primeiro lugar, o referido preceito não contempla a situação ora controvertida, mas ao invés, as situações em que as instituições de crédito poderão ter que revelar dados bancários dos seus clientes (e não relativos a si mesmas), e, em segundo lugar, as...

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