Acórdão nº 01481/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 18.02.2013, pela qual foi julgada procedente a oposição que M.

deduziu, na qualidade de responsável subsidiária, à execução fiscal n.º 1775200701003925 e aps., instaurada contra “C., Lda.”, para cobrança coerciva das dívidas provenientes de IVA dos anos de 1.10.2006 a 31.03.2007, 1.06.2007 a 30.09.2007, 1.04.2008 a 30.04.2008, 1.06.2008 a 31.07.2008, 1.10.2008 a 31.10.2008 IRS de 2007 e 2008, e de IRC do exercício de 2008, no valor de € 42.125,37, acrescido de juros de mora.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A.

Nos autos em referência, a douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, determinando, consequentemente, a extinção da execução quanto à reversão contra a oponente, por haver concluído que “nenhuma prova foi oferecida por parte da Fazenda Pública tendente à demonstração e validação do pressuposto de facto em que se funda a reversão. No entanto, ao invés, a oponente logrou provar que não praticou atos de gerência na devedora originária”, com o que a Fazenda Pública não se conforma, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passa a expender.

B.

Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no ponto “III – FUNDAMENTAÇÃO – Factos provados”, o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor dos elementos documentais constantes dos autos e nos depoimentos testemunhais, contrapondo a FP: a. O facto dado como provado no ponto G), encontra-se em contradição com o facto dado como provado no ponto C); b. Deveria ter sido dado como provado no ponto G) que a oponente, assinou cheques, letras, contratos e outros documentos, em nome da sociedade devedora, porquanto assim exigia a forma de obrigar da dita sociedade, que era pela assinatura conjunta dos dois gerentes (facto provado C)) e porque dos depoimentos de todos as testemunhas ouvidas resulta claro e inequívoco que a oponente assinava letras, cheques e quaisquer outros documentos da sociedade que lhe eram levados de propósitos para o efeito de os assinar onde esta se encontrasse, designadamente às feiras onde esta se deslocava; c. Face à prova de que a oponente assinou letras, cheques e outros documentos da sociedade conjuntamente com o outro gerente e de que a sociedade só se vinculava com a sua assinatura conjunta, sem que se conheçam em concreto que documentos eram esses e se titulavam pagamentos de compras ou facturas de vendas, não podia ter sido dado como provado que a oponente não fez quaisquer compras ou vendas, facto H); d. Face à prova de que a oponente assinou letras, cheques e outros documentos da sociedade conjuntamente com o outro gerente e de que a sociedade só se vinculava com a sua assinatura conjunta, sem que se conheçam em concreto que documentos eram esses e se titulavam contratos de trabalho por exemplo, não podia ter sido dado como provado que a oponente não admitiu trabalhadores, facto I); e. Face à prova de que a oponente assinou letras, cheques e outros documentos da sociedade conjuntamente com o outro gerente e de que a sociedade só se vinculava com a sua assinatura conjunta, sem que se conheçam em concreto que documentos eram esses e se titulavam meios de pagamento a fornecedores, não podia ter sido dado como provado que a oponente não pagou a fornecedores, facto J); f. Face à prova de que a oponente assinou letras, cheques e outros documentos da sociedade conjuntamente com o outro gerente e de que a sociedade só se vinculava com a sua assinatura conjunta, sem que se conheçam em concreto que documentos eram esses e se titulavam vendas de património da sociedade, não podia ter sido dado como provado que a oponente não alienou património social, facto L).

C. Assim, é consequência directa da forma de obrigar estipulada para a sociedade e, além do mais, resulta directamente das circunstâncias factuais referidas pelas testemunhas, que a oponente assinava diversos documentos que lhe eram levados de propósito para recolher a respectiva assinatura, em representação da sociedade, pelo que a sua prova (a assinatura de documentos em representação da sociedade) não carece da exibição de documentos assinados pela oponente, como resultar da fundamentação da sentença.

D.

Dando como provados factos que não o poderiam ter sido e deixando de reconhecer a prova de outros que deveriam ter sido provados, a sentença incorre em contradição na motivação porquanto refere expressamente que as testemunhas “por vezes chegaram a levar-lhe documentos, em que era exigida a assinatura de ambos os sócios-gerentes, a casa ou à feira, para ela assinar, a mando do Sr. B.” e que “chegou a ver o marido ou os empregados deste a levarem-lhe documentos para ela assinar”, quando, exarou como provado o facto de que a oponente “não assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora”.

E. Pelos motivos acima elencados, resulta uma errada apreciação e valoração da prova que sustentou a conclusão de que “Assim, na situação vertente, nenhuma prova foi oferecida por parte da Fazenda Pública tendente à demonstração e validação do pressuposto de facto em que se funda a reversão. No entanto, ao invés, a oponente logrou provar que não praticou atos de gerência na devedora originária”.

F.

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