Acórdão nº 00048/15.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 2014-08-29 que julgou procedente a impugnação judicial interposta por Vinhos F., Lda., assim anulando a liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo e juros compensatórios referente a 1999 no montante global de EUR 240.139,90, efetuada pela Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto no Proc. n.º DCA/CA/1-10/02, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29/08/2014, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente e impugnação e, consequentemente, ao mandar anular a liquidação impugnada (IABA e Juros Compensatórios e Impresso), no montante total de € 240.139,90, conforme documentação constante do Processo Administrativo Apenso (adiante PAA).

II. Da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida não constam FACTOS DADOS COMO PROVADOS pela administração tributária, quando os mesmos estão alicerçados em prova bastante, documental e testemunhal; III. Ao não acolher os factos e as provas apresentadas pela administração tributária não faz a douta sentença recorrida qualquer referência expressa a essas provas nem adere a uma eventual contraprova apresentada pela impugnante; IV. Conclui a douta sentença recorrida para justificar a procedência da impugnação que não se poderá ter como certa a verificação do facto tributário, mas não apresenta ou adere a douta sentença recorrida a outras provas a contradizer a prova feita quer pela GNR quer pelo serviço responsável pela liquidação; V. Vem a douta sentença recorrida, sem que a impugnante tivesse sequer apresentado provas a colocar em dúvida a ocorrência dos factos que levaram à liquidação, dizer que a liquidação está baseada em pressupostos vagos e que, por essa razão, é inconsistente; VI. Não pode o RFP aceitar a conclusão a que chegou a douta sentença recorrida já que a liquidação assentou em factos concretos constantes da documentação junta aos autos e dos testemunhos prestados, enumerados no ponto 2.17 supra; VII. É unânime a jurisprudência em considerar que a prova para o efeito relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido ver o Acórdão do STA - 2.ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso n.º 19 247; VIII. E ainda a consideração de que fundada dúvida referida no art.º 100.º do CPPT é a que resulta da ponderação de todo o apport probatório trazido ao processo pela administração tributária e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do seu art.º 40.º n.º 1 (e do equivalente art.º 100.º do CPPT), que não apenas a «imputável» ao Fisco».

IX. Assim sendo, cabia ao juiz da 1ª Instância realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade pois não pode considerar-se fundada a dúvida que implica a anulação do acto impugnado se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, especialmente do impugnante X. É que este não pode limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida «a existência e quantificação do facto tributário», incumbindo-lhe o «ónus probandi» de tais factos sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação só sendo possível concluir-se pelo fundamento da dúvida mediante a prova concludente dos mesmos XI. A sentença recorrida ao considerar como incerta a verificação do facto tributário e a respectiva quantificação fez errada apreciação da prova, violando os art.ºs 653.º e 668.º do CPC; XII. O que está em causa nos presentes autos não é a prática ou a condenação por uma contra-ordenação ou crime fiscal, mas a ocorrência de factos susceptíveis de gerar uma dívida tributária; XIII. Cabe à administração tributária indicar os pressupostos de facto em que se fundamentou a liquidação. E essa tarefa foi cumprida rigorosamente pela administração tributária, enumerando factos concretos, datas concretas, números, baseados em documentos e depoimentos que lhe permitiram proceder com rigor à liquidação impugnada; XIV. Agindo a administração tributária em conformidade com a lei, aquando da prática da liquidação oficiosa, e contestando a impugnante a legalidade dessa liquidação, cabe-lhe a ela o ónus da prova desses factos com vista a provar a inexistência do facto tributário (art.º 342.º do Código Civil); XV. Mas nenhuma prova carreou a impugnante para os autos a destruir ou a contradizer os factos em que se baseou a liquidação; XVI. Decorre de toda a prova produzida que a impugnante, se não era a proprietária deste álcool, deve ser fiscalmente considerada como sua detentora (mera possuidora) para efeitos do disposto no (n.º 7 do art.º 20.º do DL 52/93, de 26/02, aditado pelo artigo 46.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, legislação à data aplicável); XVII. E, desse modo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto (IEC), constituindo-se na obrigação de proceder ao pagamento das imposições fiscais devidas, já que o álcool se encontrava em circulação na Comunidade em regime de suspensão de imposto; XVIII. Acresce dizer que a entrada do álcool num armazém não autorizado a receber mercadorias em regime de suspensão é facto gerador de imposto, nos termos do art.º 4.º do DL 52/93, de 26/02; XIX. Normas violadas; art.ºs 653.º e 668.º, alínea b), do CPC e art.º 4.º do DL 52/93, de 26/02 (à data aplicável) Termina pedindo: “NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.

***A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

***Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do disposto na alínea b) do art. 668.º, a que corresponde a atual alínea b) do art. 615.º, do CPC, ou do “erro na apreciação da prova”, vícios que lhe são imputados pela entidade Recorrente.

II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: “FUNDAMENTAÇÃO A) Dos factos Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos: 1. A Direção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo -Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto liquidou à sociedade aqui Impugnante VINHOS F., LDA., NIPC (…), o Imposto Especial de Consumo sobre o Álcool a quantia global de 240.139,90 €, de que a sociedade Impugnante foi notificada através do ofício de 25/10/2002 (constante de fls. 255 ss. do Processo Administrativo) que lhe foi remetido por correio registado com aviso de receção que se mostra assinado em 29/10/2002.

(cfr. fls. 255-257 do Processo Administrativo/Vol. II) 2. A Petição Inicial da presente Impugnação Judicial foi apresentada em 17/02/2003 na Direção da Alfandega do Porto.

(cfr. fls. 2 dos autos) 3. Aquela liquidação teve origem na comunicação efetuada pela GNR - Brigada Fiscal - SIPCO de Coimbra em 21/02/2001 à Direção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (através do ofício constante de fls. 3 ss. do Processo Administrativo/Vol. I), sobre a qual veio a ser emitido o Parecer de 27/09/2002 (constante de fls. 106 ss. do Processo Administrativo/Vol. II), propondo a liquidação, com os fundamentos ali vertidos, do que a sociedade aqui Impugnante foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia.

(cfr. fls. 3 ss. do Processo Administrativo/Vol. I e fls. 106 ss. e fls. 110 ss. do Processo Administrativo/ Vol. II).

4. É o seguinte o teor do Parecer de 27/09/2002 (constante de fls. 106 ss. do Processo Administrativo/Vol. II), propondo a liquidação em causa, sobre o qual recaiu o despacho de 30/09/2002 do Diretor Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto da Direção das Alfandegas e Impostos Especiais sobre o Consumo:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 106 ss. do Processo Administrativo/Vol. II) 5. No exercício do direito de audiência prévia o represente legal da sociedade Impugnante, Sr. J., proferiu em 11/10/2002 junto da Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias da Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, as declarações constantes do respetivo Auto de Declarações (de fls. 112 ss. do Processo Administrativo/Vol. II), ali declarando que a sociedade aqui Impugnante não rececionou qualquer quantidade de álcool nas suas instalações, mencionando ainda que a decisão de aplicação de coima proferida pela Brigada Fiscal de Coimbra, que foi objeto de recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, tendo a sociedade Impugnante sido ali absolvida, encontrando-se a sentença pendente de recurso dela interposto.

(cfr. fls. 112 ss. do Processo Administrativo/Vol. II) 6. Com aquelas declarações foram juntas cópias da sentença referida e respetivo recurso.

(cfr. fls. 112 ss. do Processo Administrativo/Vol. II) 7. Após, foi emitida a Informação de...

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